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Presidência da República
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EMI n° 000322/2019 ME
Brasília, 14 de outubro de 2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Dirijo-me ao Senhor para apresentar proposta de abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.808, de 15 de janeiro de 2019), em favor dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; do Meio Ambiente; e da Defesa, no valor de R$ 1.024.000.000,00 (um bilhão, vinte e quatro milhões de reais), conforme demonstrado em quadro anexo a esta Exposição de Motivos.
2. O referido crédito tem por objetivo a inclusão de novas categorias de programação no âmbito dos órgãos discriminados, no intuito de permitir no:
a) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: a regularização fundiária e assistência técnica e extensão rural na Amazônia Legal e sua região fronteiriça, principalmente com a execução de atividades de supervisão ocupacional, o georreferenciamento, a agilização de documentação de propriedade, ações técnicas específicas de assistência técnica e extensão rural, além de todo trabalho de apoio tecnológico e administrativo;
b) Ministério do Meio Ambiente: a operacionalização de ações de prevenção, fiscalização, combate e controle ao desmatamento, aos incêndios florestais e demais ilícitos ambientais no âmbito da Amazônia Legal e sua região fronteiriça. Para tanto, serão executadas despesas com aquisição de equipamentos, veículos e embarcações, contratação de brigadistas, serviços de apoio, entre outros; e
c) Ministério da Defesa: ações emergenciais por meio do emprego das Forças Armadas no apoio logístico e de pessoal, para minimizar a grave situação de vulnerabilidade para o Estado brasileiro, decorrente dos ilícitos e incêndios que vêm ocorrendo em grandes escalas na região da Amazônia Legal, assim como para atuação contra delitos transfronteiriços e ambientais na faixa de fronteira terrestre e águas interiores.
3. Cabe ressaltar que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotação orçamentária, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
4. Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 46, § 4º, da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019 - LDO-2019, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o exercício corrente, uma vez que se referem a remanejamentos entre despesas primárias do Poder Executivo para priorização das novas programações, as quais serão executadas de acordo com os limites de movimentação e empenho, constantes do Anexo I do Decreto nº 9.711, de 15 de fevereiro de 2019, e alterações posteriores, conforme estabelece o § 2º do art. 1º desse Decreto.
5. Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o § 5o do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional no 95, de 15 de dezembro de 2016, tendo em vista que não amplia as dotações orçamentárias sujeitas aos limites das despesas primárias estabelecidos para o corrente exercício.
6. Cabe mencionar que a proposição em tela envolve, concomitantemente, modificação de fontes de recursos constantes da Lei nº 13.808, de 2019, no valor total do crédito, mediante a utilização do excesso de arrecadação da fonte 21 - Recursos Oriundos de Leis ou Acordos Anticorrupção, e a redução da fonte 54 - Recursos do Regime Geral de Previdência Social, tendo em vista a existência de vinculação legal para o uso da fonte cancelada.
7. Cumpre esclarecer o disposto no acordo de ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL nº 568 - ADPF 568/PR, que possibilita à União a utilização de parte do montante depositado pela Petrobras, nos termos da previsão do acordo com as autoridades norteamericanas, cuja repartição, respeitando-se a Constituição Federal, as Leis Orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal, poderá ser destinada à AMAZÔNIA LEGAL visando à prevenção, fiscalização e ao combate do desmatamento, incêndios florestais e ilícitos ambientais na região da Amazônia Legal, inclusive nas faixas de fronteiras.
8. Em atendimento ao disposto no § 15 do art. 46 da LDO-2019, demonstra-se, anexo a esta Exposição de Motivos, o excesso de arrecadação utilizado na troca de fontes efetuada no crédito em questão.
9. Ressalte-se, por oportuno, que, no crédito em comento, a programação objeto de cancelamento não sofrerá prejuízo na sua execução, já que o remanejamento foi decidido com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.
10. Destaque-se que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2016 a 2019, de que trata a Lei no 13.249, de 13 de janeiro de 2016, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas pelo presente crédito, deverão ser realizados de acordo com o art. 15, caput, inciso I, da citada Lei.
11. Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito especial.
Respeitosamente,
Paulo Roberto Nunes Guedes
Ministro de Estado da Economia
QUADRO ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA No 322, DE 14/10/2019.
R$ 1,00
Discriminação
Aplicação
Origem dos Recursos
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
250.000.000
0
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Administração direta
75.000.000
0
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
175.000.000
0
Ministério da Economia
0
1.024.000.000
Fundo do Regime Geral de Previdência Social
0
1.024.000.000
Ministério do Meio Ambiente
280.000.000
0
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
280.000.000
0
Ministério da Defesa
494.000.000
0
Ministério da Defesa – Administração direta
145.391.861
0
Comando da Aeronáutica
97.532.800
Comando do Exército
139.187.045
Comando da Marinha
111.888.294
Total
1.024.000.000
1.024.000.000