MINISTÉRIO DA ECONOMIA
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RESOLUÇÃO Nº 4.782, DE 16 DE MARÇO DE 2020
Estabelece, por tempo determinado, em função de eventuais impactos da Covid-19 na economia, critérios temporários para a caracterização das reestruturações de operações de crédito, para fins de gerenciamento de risco de crédito. |
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 16 de março de 2020, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida Lei, 2º, inciso VI, e 9º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 7º e 23, alínea “a”, da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, resolveu:
Art.
1º Para fins do gerenciamento do risco de crédito, as reestruturações de
operações de crédito realizadas até 30 de setembro de 2020, inclusive, ficam
dispensadas de observar o disposto nos incisos I e III do § 1º do art. 24 da
Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017.
Art. 1º Para fins do gerenciamento do risco de crédito, as reestruturações de operações de crédito realizadas até 30 de setembro de 2020, inclusive: (Redação dada pela Resolução nº 4.791, de 2020)
I - ficam dispensadas de ser consideradas como indicativo para fins do disposto no § 1º do art. 24 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e no § 1º do art. 27 da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, com vistas à caracterização da respectiva exposição como ativo problemático; e (Incluído pela Resolução nº 4.791, de 2020)
II - possibilitam a imediata reversão da caracterização da exposição como ativo problemático que tenha sido efetuada com base exclusivamente no inciso I do § 1º do art. 24 da Resolução nº 4.557, de 2017, ou no inciso I do § 1º do art. 27 da Resolução nº 4.606, de 2017. (Incluído pela Resolução nº 4.791, de 2020)
§ 1º O disposto no caput não se aplica à reestruturação de operações:
I - já caracterizadas como ativos problemáticos na data de publicação desta Resolução; ou
II - com evidências de ausência de capacidade financeira da contraparte para honrar a obrigação nas novas condições pactuadas.
§ 2º Deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil por cinco anos a documentação de análise de crédito relativa às reestruturações realizadas no âmbito desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS
NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.2020 (seção 1)