Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais
Conselho Federal de Enfermagem
RESOLUÇÃO Nº 633, DE 24 DE MARÇO DE 2020
Normatiza, "ad referendum" do Plenário do Cofen, até ulterior decisão, a atuação dos profissionais de enfermagem no Atendimento Pré-hospitalar (APH) móvel Terrestre e Aquaviário, quer seja na assistência direta e na Central de Regulação das Urgências (CRU). |
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - Cofen, em conjunto com o Primeiro-Secretário em Exercício da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;
CONSIDERANDO a competência estabelecida ao Presidente do Cofen no art. 25, XV, do Regimento Interno do Cofen, de decidir, "ad referendum" do Plenário ou da Diretoria, nos casos que, por sua urgência, exijam a adoção de providências, obrigatoriamente submetendo a matéria à homologação do Plenário ou da Diretoria, preferencialmente na primeira reunião subsequente;
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício de Enfermagem e dá outras providencias; e o Decreto n.º 94.406, de 08 de junho de 1987, que a regulamenta;
CONSIDERANDO o §1º do art. 2º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que determina que é dever do Estado, no âmbito da saúde, formular e executar políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e o estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO os §1º e §2º do art. 1º da Portaria do Ministério da Saúde nº 2.048, de 5 de novembro de 2002, que estabelece, em caráter nacional, aos serviços públicos e privados, os princípios e diretrizes dos Sistemas de Urgência e Emergência, o funcionamento das Centrais Regulação das Urgências e Emergências e do atendimento pré-hospitalar móvel;
CONSIDERANDO os princípios fundamentais e as normativas no âmbito dos direitos, deveres, proibições e infrações e penalidades do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 564, de 6 de novembro de 2017;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 487, de 25 de agosto de 2015, que veda aos profissionais de Enfermagem o cumprimento da prescrição médica à distância, exceto aquelas decorrentes de situação de urgência e emergência quando realizadas por médico regulador na Central de regulação das urgências;
CONSIDERANDO o Parecer Cofen nº 01/2015, que normatiza a utilização e manuseio de dispositivos supraglóticos e infraglóticos de vias aéreas avançadas, traqueostomia e cricotireoideostomia por enfermeiro;
CONSIDERANDO os avanços tecnológicos, a especificidade da estruturação da assistência pré-hospitalar móvel e a necessidade de revisão e atualização de parâmetros que subsidiem o planejamento, controle, regulação, atuação e avaliação das atividades assistenciais de enfermagem neste campo de prática;
CONSIDERANDO que os serviços de Atendimento Pré-hospitalares móveis, em sua modalidade de Suporte Avançado de Vida tem se constituído, com relevante factualidade, somente com a presença do profissional Enfermeiro acompanhado de um Técnico ou Auxiliar de Enfermagem ou um segundo Enfermeiro;
CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do COVID-19 como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população de forma simultânea, exigindo assim enorme responsabilidade no seu combate, inclusive, pelos órgãos e entidade encarregados pelo controle do exercício profissional nas áreas da saúde, entre eles, os Conselhos de Enfermagem;
CONSIDERANDO que é dever do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem contribuir com as autoridades responsáveis pelas políticas de saúde do povo brasileiro, principalmente em situações como a que hoje passa nosso país;
CONSIDERANDO que é dever do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem agir em defesa da sociedade, dos profissionais de enfermagem e dos usuários do sistema de saúde público e privado, adotando medidas e decisões que podem evitar o agravamento, no caso presente, de pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde - OMS; resolve:
Art. 1º Normatizar, "ad referendum" do Plenário do Cofen, a atuação dos profissionais de Enfermagem, no âmbito de suas competências legais, na assistência do Atendimento Pré-hospitalar, bem como nas Centrais de Regulação das Urgências que atuam em serviços públicos e privados, civis ou militares de Atendimento Pré-hospitalar (APH) e/ou Centrais de Regulação das Urgências (CRU).
Art. 2º As unidades de Suporte Avançado de Vida terrestres e aquaviárias que atuarem sem a presença do médico, porém tripuladas por Enfermeiro, deverão também estar tripuladas pelo profissional Técnico de Enfermagem e/ou por outro profissional Enfermeiro, conforme as características de cada serviço.
Art. 3º Os serviços de APH que optarem por ampliar a capacidade resolutiva do Suporte Básico de Vida (inclusive sobre motos), a partir da incorporação do Enfermeiro, devem manter o Técnico de Enfermagem na composição da equipe.
Parágrafo Único. Durante o período decretado de pandemia, é facultado ao Auxiliar de Enfermagem atuar junto ao profissional Enfermeiro, atendendo aos artigos segundo e terceiro, supracitados.
Art. 4º Para garantia de uma assistência segura, tanto aos usuários dos serviços de APH quanto aos profissionais envolvidos na assistência, e com o objetivo de compatibilizar as competências e as prerrogativas profissionais às necessidades dos pacientes de maior complexidade, viabilizando a realização de práticas avançadas e medicações sob regulação, fica estabelecido o seguinte escopo de atuação do enfermeiro:
I - Cumprir prescrições de medicamentos/orientações oriundas do médico regulador da CRU fornecidas por meio de rádio, telefones fixos e/ou móveis (a distância) e/ou conforme protocolos assistenciais estabelecidos e reconhecidos do serviço, conforme a Resolução Cofen nº 487/2015 e segundo as condições clínicas e gravidade em que o paciente requeira;
II - São medicamentos/procedimentos passíveis de regulação: analgésicos e antitérmicos de administração oral, intramuscular ou intravenoso; vasopressores;
antiagregantes plaquetários; soluções isotônicas de cloreto de sódio ou ringer com lactato;
beta2 agonista de curta ação; solução hipertônica de glicose; desfibrilação manual, não reanimação em situações de morte óbvia/evidente (rigidez cadavérica, livor de hipóstase, decapitação, carbonização e segmentação de tronco); entre outros, conforme protocolos locais.
III - Executar práticas de abordagem ventilatória e circulatória, inclusive com a utilização de dispositivos supraglóticos, dispositivos intravasculares periféricos ou intraósseos, entre outras tecnologias, desde que capacitado;
IV - Prestar a assistência de enfermagem à gestante, à parturiente e ao recém nato, além de realizar partos sem distócia;
V - Executar ações de salvamento terrestre, em altura e aquático, desde que esteja capacitado e portando os equipamentos de proteção individual e coletivos específicos para cada ação;
VI - Atuar em conjunto com a regulação das urgências no atendimento e despacho dos recursos adequados principalmente em situações de agravos tempo-dependentes e/ou de alto risco, por meio de pactuação das atribuições, de acordo com protocolos institucionais;
VII - Atuar em conjunto com a equipe multiprofissional de regulação no gerenciamento de transporte prolongado, atendimento de múltiplas vítimas, cenários táticos, catástrofes, endemias, epidemias e pandemias, segundo os protocolos institucionais;
VIII - Realizar a sistematização da assistência por meio da implementação do processo de enfermagem, conforme Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009.
Art. 5º Os profissionais enfermeiros a executar as ações acima propostas deverão ser selecionados e treinados a partir de seu tempo de atuação (recomendado mínimo 2 anos em APH - Suporte Avançado de Vida), de formação (acadêmica, "stricto sensu" e/ou "lato sensu") e de capacitações institucionais ou extra curriculares e/ou de extensão, em protocolos a serem constituídos em cada instituição;
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se, temporariamente, pelo período que durar, oficialmente, a pandemia do COVID-19, as disposições em contrário, especialmente aquelas previstas na Resolução Cofen nº 387, de 25 de agosto de 2015.
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
Presidente do Conselho
ANTÔNIO MARCOS F. GOMES
1º Secretário Em Exercício
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.2020