Presidência da República

Comissão de Ética Pública

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 7 DE JUNHO DE 2001

Aprova o Regimento Interno da Comissão de Ética Pública A COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA, com fundamento no art. 2o, inciso VII, do Decreto de 26 de maio de 1999

A COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA, com fundamento no art. 2º, inciso VII, do Decreto de 26 de maio de 1999

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado na forma desta Resolução o Regimento Interno da Comissão de Ética Pública.

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º Compete à Comissão de Ética Pública (CEP):

I - assegurar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal, aprovado pelo Presidente da República em 21 de agosto de 2000, pelas autoridades públicas federais por ele abrangidas;

II - submeter ao Presidente da República sugestões de aprimoramento do Código de Conduta e resoluções de caráter interpretativo de suas normas;

III - dar subsídios ao Presidente da República e aos Ministros de Estado na tomada de decisão concernente a atos de autoridade que possam implicar descumprimento das normas do Código de Conduta;

IV - apurar, de ofício ou em razão de denúncia, condutas que possam configurar violação do Código de Conduta, e, se for o caso, adotar as providências nele previstas;

V - dirimir dúvidas a respeito da aplicação do Código de Conduta e deliberar sobre os casos omissos;

VI - colaborar, quando solicitado, com órgãos e entidades da administração federal, estadual e municipal, ou dos Poderes Legislativo e Judiciário; e

VII - dar ampla divulgação ao Código de Conduta.

CAPÍTULO II 

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3o A CEP é composta por sete membros designados pelo Presidente da República, com mandato de três anos, podendo ser reconduzidos.

§ 1º Os membros da CEP não terão remuneração e os trabalhos por eles desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

§ 2º As despesas com viagens e estada dos membros da CEP serão custeadas pela Presidência da República, quando relacionadas com suas atividades.

CAPÍTULO III 

DO FUNCIONAMENTO

Art. 4º Os membros da CEP escolherão o seu presidente, que terá mandato de um ano, permitida a recondução.

Art. 5º As deliberações da CEP serão tomadas por voto da maioria de seus membros, cabendo ao presidente o voto de qualidade.

Art. 5º As reuniões colegiadas da CEP serão instauradas mediante a presença, física ou remota, da maioria absoluta de seus membros        (Redação dada pela Resolução nº 14, de 2020).

Parágrafo único. As deliberações da CEP serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.          (Incluído pela Resolução nº 14, de 2001).

Art. 6º A CEP terá um Secretário-Executivo, vinculado à Casa Civil da Presidência da República, que lhe prestará apoio técnico e administrativo.

§ 1º O Secretário-Executivo submeterá anualmente à CEP plano de trabalho que contemple suas principais atividades e proponha metas, indicadores e dimensione os recursos necessários.

§ 2º Nas reuniões ordinárias da CEP, o Secretário-Executivo prestará informações sobre o estágio de execução das atividades contempladas no plano de trabalho e seus resultados, ainda que parciais.

Art. 7º As reuniões da CEP ocorrerão, em caráter ordinário, mensalmente, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa de qualquer de seus membros.

§ 1º A pauta das reuniões da CEP será composta a partir de sugestões de qualquer de seus membros ou por iniciativa do Secretário-Executivo, admitindo-se no início de cada reunião a inclusão de novos assuntos na pauta.

§ 2º Assuntos específicos e urgentes poderão ser objeto de deliberação mediante comunicação entre os membros da CEP.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 8º Ao Presidente da CEP compete:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - orientar os trabalhos da Comissão, ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações;

III - orientar e supervisionar os trabalhos da Secretaria-Executiva;

IV - tomar os votos e proclamar os resultados;

V - autorizar a presença nas reuniões de pessoas que, por si ou por entidades que representem, possam contribuir para os trabalhos da CEP;

VI - proferir voto de qualidade;

VII - determinar o registro de seus atos enquanto membro da Comissão, inclusive reuniões com autoridades submetidas ao Código de Conduta;

VIII - determinar ao Secretário-Executivo, ouvida a CEP, a instauração de processos de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado no Código de Conduta da Alta Administração Federal, a execução de diligências e a expedição de comunicados à autoridade pública para que se manifeste na forma prevista no art. 12 deste Regimento; e

IX - decidir os casos de urgência, ad referendum da CEP.

Art. 9º Aos membros da CEP compete:

I - examinar as matérias que lhes forem submetidas, emitindo pareceres;

II - pedir vista de matéria em deliberação pela CEP;

III - solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão; e

IV - representar a CEP em atos públicos, por delegação de seu Presidente.

Art. 10. Ao Secretário-Executivo compete:

I - organizar a agenda das reuniões e assegurar o apoio logístico à CEP;

II - secretariar as reuniões;

III - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;

IV - dar apoio à CEP e aos seus integrantes no cumprimento das atividades que lhes sejam próprias;

V - instruir as matérias submetidas à deliberação;

VI - providenciar, previamente à instrução de matéria para deliberação pela CEP, nos casos em que houver necessidade, parecer sobre a legalidade de ato a ser por ela baixado;

VII - desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e pareceres como subsídios ao processo de tomada de decisão da CEP;

VIII - solicitar às autoridades submetidas ao Código de Conduta informações e subsídios para instruir assunto sob apreciação da CEP; e

IX - tomar as providências necessárias ao cumprimento do disposto nos arts. 8o, inciso VII, e 12 deste Regimento, bem como outras determinadas pelo Presidente da Comissão, no exercício de suas atribuições.

CAPÍTULO V

DAS DELIBERAÇÕES

Art. 11. As deliberações da CEP relativas ao Código de Conduta compreenderão:

I - homologação das informações prestadas em cumprimento às obrigações nele previstas;

II - adoção de orientações complementares:

a) mediante resposta a consultas formuladas por autoridade a ele submetidas;

b) de ofício, em caráter geral ou particular, mediante comunicação às autoridades abrangidas, por meio de resolução, ou, ainda, pela divulgação periódica de relação de perguntas e respostas aprovada pela CEP;

III - elaboração de sugestões ao Presidente da República de atos normativos complementares ao Código de Conduta, além de propostas para sua eventual alteração;

IV - instauração de procedimento para apuração de ato que possa configurar descumprimento ao Código de Conduta; e

V - adoção de uma das seguintes providências em caso de infração:

a) advertência, quando se tratar de autoridade no exercício do cargo;

b) censura ética, na hipótese de autoridade que já tiver deixado o cargo; e

c) encaminhamento de sugestão de exoneração à autoridade hierarquicamente superior, quando se tratar de infração grave ou de reincidência.

CAPÍTULO VI

DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO

Art. 12. O procedimento de apuração de infração ao Código de Conduta será instaurado pela CEP, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes, observado o seguinte:

I - a autoridade será oficiada para manifestar-se por escrito no prazo de cinco dias;

II - o eventual denunciante, a própria autoridade pública, bem assim a CEP, de ofício, poderão produzir prova documental;

III - a CEP poderá promover as diligências que considerar necessárias, assim como solicitar parecer de especialista quando julgar imprescindível;

IV - concluídas as diligências mencionadas no inciso anterior, a CEP oficiará à autoridade para nova manifestação, no prazo de três dias;

V - se a CEP concluir pela procedência da denúncia, adotará uma das providências previstas no inciso V do art. 11, com comunicação ao denunciado e ao seu superior hierárquico.

CAPÍTULO VII

DOS DEVERES E RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO

Art. 13. Os membros da CEP obrigam-se a apresentar e manter arquivadas na Secretaria-Executiva declarações prestadas nos termos do art. 4o do Código de Conduta.

Art. 14. Eventuais conflitos de interesse, efetivos ou potenciais, que possam surgir em função do exercício das atividades profissionais de membro da Comissão, deverão ser informados aos demais membros.

Parágrafo único. O membro da CEP que, em razão de sua atividade profissional, tiver relacionamento específico em matéria que envolva autoridade submetida ao Código de Conduta da Alta Administração, deverá abster-se de participar de deliberação que, de qualquer modo, a afete.

Art. 15. As matérias examinadas nas reuniões da CEP são consideradas de caráter sigiloso até sua deliberação final, quando a Comissão deverá decidir sua forma de encaminhamento.

Art. 16. Os membros da CEP não poderão se manifestar publicamente sobre situação específica que possa vir a ser objeto de deliberação formal do Colegiado.

Art. 17. Os membros da CEP deverão justificar eventual impossibilidade de comparecer às reuniões.

CAPÍTULO VIII 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. O Presidente da CEP, em suas ausências, será substituído pelo membro mais antigo da Comissão.

Art. 19. Caberá à CEP dirimir qualquer dúvida relacionada a este Regimento Interno, bem como promover as modificações que julgar necessárias.

Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos pelo colegiado.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

João Geraldo Piquet Carneiro

Presidente da Comissão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.6.2001