Ministério da Economia

Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

PORTARIA Nº 543, DE 20 DE MARÇO DE 2020

 

Estabelece, em caráter temporário, regras para o atendimento presencial nas unidades de atendimento, e suspende o prazo para prática de atos processuais e os procedimentos administrativos que especifica, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), como medida de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 3º da Portaria ME nº 96, de 17 de março de 2020, e no inciso XXII, do § 1º, e no § 7º do art. 3º, do Decreto nº 10.822, de 20 de março de 2020, resolve:

Art. 1º O atendimento presencial nas unidades de atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) ficará restrito, até 29 de maio de 2020, mediante agendamento prévio obrigatório, aos seguintes serviços:

Art. 1º O atendimento presencial nas unidades de atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) ficará restrito, até 30 de junho de 2020, mediante agendamento prévio obrigatório, aos seguintes serviços:         (Redação dada pela Portaria nº 936, de 2020)

I - Regularização de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

II - cópia de documentos relativos à Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) - beneficiário;

III - parcelamentos e reparcelamentos não disponíveis na internet;

IV - procuração RFB; e

V - protocolo de processos relativos aos serviços de:

a) análise e liberação de certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional;

b) análise e liberação de certidão de regularidade fiscal de imóvel rural;

c) análise e liberação de certidão para averbação de obra de construção civil;

d) retificações de pagamento; e

e) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

§ 1º Na hipótese de serviço não relacionado no caput, o interessado deverá realizar o atendimento por meio dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), na página da RFB na internet, ou proceder ao agendamento ou reagendamento do atendimento presencial para data posterior à prevista no caput.

§ 2º O chefe da unidade de atendimento poderá autorizar, em caráter excepcional, o atendimento presencial de serviço não relacionado no caput.

§ 3º Os Superintendentes da RFB poderão nas unidades de sua jurisdição, definir hipóteses de:

I - atendimento excepcional sem agendamento prévio obrigatório, em caráter geral na respectiva Região Fiscal;

II - protocolo de serviços mediante envelopamento; e

III - utilização de outros canais de atendimento definidos pela Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea).

Art. 2º Quando a aplicação do disposto no Ofício Circular SEI nº 825/2020/ME e no art. 4º-B da Instrução Normativa nº 21, de 16 de março de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, ocasionar a impossibilidade de prestação de atendimento presencial, em virtude do elevado afastamento de servidores, os Superintendentes da RFB poderão, a fim de garantir a manutenção dos serviços essenciais prestados ao contribuinte:

I - movimentar temporariamente servidores entre unidades da respectiva Região Fiscal, quando possível; ou

II - redirecionar os servidores para atividades remotas ou canais virtuais de atendimento.

Art. 3º Na execução dos serviços de atendimento devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da covid -19.

§ 1º O acesso dos interessados aos ambientes de espera das unidades de atendimento deverá ser restrito, a fim de evitar a concentração e proximidade de pessoas.

§ 2º Não será permitida a entrada de acompanhantes dos interessados na unidade de atendimento, exceto quando comprovada a necessidade de assistência.

§ 3º Os Superintendentes da RFB deverão disciplinar o horário de atendimento presencial de suas unidades jurisdicionadas, para fins do disposto no caput.

Art. 4º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado deverá, em relação a entrega de documentos e solicitação de serviços, observar o disposto nas Instruções Normativas RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, e nº 1.783, de 11 de janeiro de 2018.

Art. 5º Os atos editados pelas unidades da RFB referentes ao atendimento deverão adequar-se ao disposto nesta Portaria.

Art. 6º Ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB até 29 de maio de 2020.

Art. 6º Ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB até 30 de junho de 2020.        (Redação dada pela Portaria nº 936, de 2020)

Art. 7º Ficam suspensos os seguintes procedimentos administrativos até 29 de maio de 2020:

Art. 7º Ficam suspensos os seguintes procedimentos administrativos até 30 de junho de 2020:       (Redação dada pela Portaria nº 936, de 2020)

I - emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos;

II - notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física;

III - procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas;

IV - registro de pendência de regularização no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) motivado por ausência de declaração;

IV - registro de pendência de regularização no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) motivado por ausência de declaração; e         (Redação dada pela Portaria nº 936, de 2020)

V - registro de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) motivado por ausência de declaração; e

V - registro de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) motivado por ausência de declaração.         (Redação dada pela Portaria nº 936, de 2020)

VI - emissão eletrônica de despachos decisórios com análise de mérito em Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e Declarações de Compensação.    (Revogado pela Portaria nº 936, de 2020)

Art. 8º Excetuam-se do disposto no caput dos art. 6ª e 7º:

I - a possibilidade de ocorrência de decadência ou prescrição do crédito tributo, conforme o disposto no inciso V do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 e outubro de 1966;

II - o procedimento especial de verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 228, de 21 de outubro de 2002, e aos decorrentes de operação de combate ao contrabando e descaminho; e

II - o procedimento especial de verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 228, de 21 de outubro de 2002, e aos decorrentes de operação de combate ao contrabando e descaminho;        (Redação dada pela Portaria nº 936, de 2020)

III - outros atos necessários para a configuração de flagrante conduta de infração fiscal ou para inibir práticas que visem obstaculizar o combate à Covid-19.

III - atos necessários ao cumprimento de determinações judiciais; e          (Redação dada pela Portaria nº 936, de 2020)

IV - outros atos e procedimentos necessários à configuração de flagrante conduta de infração fiscal ou à inibição de práticas que visem a criar obstáculos às ações de enfrentamento da pandemia decorrente da Covid-19.        (Incluído pela Portaria nº 936, de 2020)

Art. 9º Os prazos previstos nos arts. 1º, 6º e 7º poderão ser prorrogados enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19).

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.3.2020 - Edição extra