Ministério da SAÚDE

Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 3.667, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022

 

Dispõe sobre a avaliação do cenário epidemiológico de covid-19 e as condições para o cumprimento do isolamento ou da quarentena de viajantes e das embarcações de cruzeiros.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 8º da Portaria Interministerial nº 678, de 12 de setembro de 2022, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a avaliação do cenário epidemiológico de covid-19 e as condições para o cumprimento do isolamento ou da quarentena de viajantes e da quarentena das embarcações de cruzeiros.

Parágrafo único. Para efeitos desta Portaria, considera-se viajante o passageiro, tripulante, profissional não-tripulante, em viagem em embarcação de cruzeiro.

Art. 2º As embarcações são classificadas conforme níveis do cenário epidemiológico previstos no Anexo a esta Portaria.

Parágrafo único. Considerar-se-á surto de covid-19 em embarcações o cenário epidemiológico classificado nos níveis 3 e 4 do Anexo a esta Portaria.

CAPÍTULO II

VIAJANTES COM SINAIS E SINTOMAS SUSPEITOS DE COVID-19

Art. 3º Os viajantes a bordo de embarcação de cruzeiro com sinais e sintomas de covid-19 devem imediatamente:

I - comunicar a equipe médica sobre o seu quadro clínico;

II - permanecer isolados na cabine até orientação médica; e

III - ser testados para infecção para SARS-CoV-2, por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste rápido de antígeno.

§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se isolamento a separação de indivíduos infectados dos não infectados durante o período de transmissibilidade da doença.

§ 2º Os casos suspeitos de covid-19 são aqueles definidos no Guia de Vigilância Epidemiológica da covid-19, publicado pelo Ministério da Saúde.

Art. 4º Os responsáveis pelo centro médico da embarcação devem notificar diariamente a Anvisa sobre:

I - todos os casos de viajantes com Síndrome Gripal (SG) ou Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG); e

II - todos os casos de viajantes que sejam testados positivos para covid-19.

Art. 5º Os casos suspeitos de covid-19 não confirmados devem permanecer em isolamento até o resultado negativo do teste e remissão dos sintomas respiratórios.

Art. 6º O viajante sintomático com resultado negativo pelo teste rápido de antígeno deve:

I - ter nova amostra coletada para realização de RT-PCR ou RT-LAMP; e

II - permanecer em isolamento na cabine até o resultado do novo teste sem prejuízo das demais disposições desta portaria.

Parágrafo único. Na hipótese de obtenção ou confirmação do resultado negativo por exame RT-PCR ou RT-LAMP e remanescendo a suspeita de covid-19, aplicar-se-á o disposto nos art. 7º, §§ 1º a 9º desta portaria.

CAPÍTULO III

VIAJANTES COM RESULTADO POSITIVO

Art. 7º O viajante com resultado positivo, detectável ou reagente, deve permanecer em isolamento em cabine destinada para essa finalidade.

§ 1º O isolamento deve ser pelo período de 10 (dez) dias completos para quadro de Síndrome Gripal leve ou moderado e de 20 (vinte) dias para quadro de Síndrome Respiratória Aguda grave/crítico, contados da data do início dos sintomas.

§ 2º Dia completo: o dia zero (dia 0) é o dia do início dos sintomas, e o dia 1 é o primeiro dia completo (24 horas) após o início dos sintomas, e assim sucessivamente.

§ 3º O isolamento poderá ser suspenso após o 7° dia completo, (ou seja, no 8º dia dos sintomas) para os pacientes imunocompetentes com quadros leves, com melhora dos sintomas respiratórios e afebril sem o uso de medicamentos antitérmicos há pelo menos 24 horas.

§ 4º Se o viajante tiver acesso a exame de biologia molecular ou teste rápido de antígeno, o isolamento pode ser suspenso após o 5º dia completo (ou seja, no 6º dia dos sintomas) a partir do início dos sintomas se o exame realizado for negativo ao final do 5º dia, e se estiver com melhora dos sintomas respiratórios e afebril nas últimas 24 horas.

§ 5º Se o isolamento for suspenso antes do 10º dia, conforme descrito nos§§ 3º e 4º deste artigo, o viajante deve utilizar máscara cirúrgica ou PFF2/N95 até o 10 º dia completo, além de evitar contato com pessoas com maior risco de agravamento pela covid-19.

§ 6º Se o viajante for impossibilitado de usar as máscaras faciais, o isolamento na cabine deve ser mantido até o 10º completo.

§ 7º As refeições do viajante com covid-19 devem ser realizadas em cabine separada de outros viajantes até o 10º dia completo.

§ 8º Cumprido o período previsto, o isolamento pode ser encerrado desde que o viajante permaneça afebril sem o uso de medicamentos antitérmicos há pelo menos 24 horas e com remissão dos sintomas respiratórios.

§ 9º O período de isolamento pode ser completado em casa, hotel ou hospital a depender das condições clínicas do viajante.

CAPÍTULO IV

CONTATOS PRÓXIMOS

Art. 8º Todos os contatos próximos de indivíduos suspeitos de estarem infectados com o vírus SARS-CoV-2 devem ser imediatamente identificados e testados.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput consideram-se, em navios de cruzeiros, contatos próximos os viajantes da mesma cabine, tripulantes que tenham jornada de trabalho em mesmo turno e local, ou outros que tenham estado há menos de 1 (um) metro de distância, por um período mínimo de 15 (quinze) minutos e sem máscara ou que tenha tido contato físico direto com o caso suspeito.

Art. 9º Além da testagem imediata, os contatos próximos assintomáticos de um caso confirmado de covid-19 devem permanecer em isolamento por no mínimo 5 dias completos a contar da data da última exposição.

§ 1º No 5º dia completo, deve ser realizado novo teste rápido de antígeno ou exame de biologia molecular.

§ 2º Se o novo exame realizado tiver resultado negativo, o contato próximo pode ser liberado da quarentena no 6º dia, desde que assintomático durante todo o período.

§ 3º Como alternativa ao isolamento de que trata o caput, os operadores de navios de cruzeiro, a seu critério, podem optar por testar diariamente os casos próximos com teste rápido de antígeno ou exame de biologia molecular por 5 dias após sua última exposição.

§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º acima, o contato próximo deverá manter o uso de máscaras, realizar as refeições na cabine, assim como ser monitorado para sinais e sintomas de covid-19 até o 10º dia completo.

§ 5º Se os contactantes assintomáticos não puderem ser separados do caso índice, devem ficar em quarentena na mesma cabine.

§ 6º O contato próximo com resultado positivo, detectável ou reagente, deverá submeter-se ao disposto no art. 7º desta Portaria.

Art 10. Na hipótese de o viajante com sinais e sintomas de covid-19 testar negativo em teste de RT-PCR, os seus contatos próximos, desde que assintomáticos, podem ser dispensados da continuidade do monitoramento.

CAPÍTULO V

RECOMENDAÇÕES PÓS VIAGEM

Art 11. Caso tenha ocorrido cenário de surto ou quarentena da embarcação, recomenda-se ao passageiro que realize auto monitoramento de sinais e sintomas sugestivos de covid-19, por um período de 10 dias pós viagem.

Art. 12. O viajante que desenvolver sinais e sintomas suspeitos da covid-19, no período da auto monitoramento pós-viagem, deve buscar atendimento de saúde e informar o seu histórico de viagem em navio de cruzeiro.

CAPÍTULO VI

OBRIGAÇÕES PARA EMPRESAS DE CRUZEIRO

Art. 13. As empresas de cruzeiro deverão garantir atendimento médico, a bordo e em solo, dos viajantes com suspeita ou confirmados para covid-19, incluindo aqueles que precisarem de hospitalização.

Art. 14. Os responsáveis pelo centro de saúde da embarcação devem garantir a existência e atualizações necessárias dos protocolos específicos de saúde para covid-19, que devem conter, no mínimo, medidas para:

I - evacuações médicas inevitáveis; e

II - minimizar a sobrecarga dos recursos de saúde estaduais e municipais.

CAPÍTULO VII

QUARENTENA DA EMBARCAÇÃO

Art. 15. A embarcação que atingir o nível 04 previsto no Anexo deve permanecer em quarentena, de acordo com as regras estabelecidas pela ANVISA.

Parágrafo único. A critério da Anvisa, a suspensão da quarentena da embarcação pode ocorrer após a aplicação de medidas de controle sanitário cabíveis e o reenquadramento da embarcação em nível 3 ou inferior.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Está autorizada a operação de navios de cruzeiro, tendo em vista o cenário atual de pandemia de covid-19.

§ 1º A autorização prevista no caput e as disposições contidas nessa portaria poderão ser revistas a qualquer momento em função dos desdobramentos do contexto epidemiológico dos navios de cruzeiro ou de alterações do cenário epidemiológico nacional e internacional.

§ 2º A avaliação de risco do cenário epidemiológico nacional e internacional serão baseadas nas publicações oficiais do Ministério da Saúde.

Art. 17. Atos normativos específicos de vigilância sanitária complementares a esta Portaria poderão ser editados pela ANVISA.

Art. 18. Ficam revogadas as Portarias GM/MS nº 413, de 25 de fevereiro de 2022 e GM/MS Nº 418, de 02 de março de 2022.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

ANEXO

Descrição dos níveis do cenário epidemiológico das embarcações

Nível

Cenário epidemiológico da embarcação nos últimos 7 dias, independente da data de início da viagem

Nível 01

Não há registro de caso de covid-19, relatado por profissional médico na notificação negativa diária encaminhada à autoridade sanitária, no máximo, a cada 24 horas.

Nível 02

Passageiros: Menos de 2% casos de covid-19, considerando o total de casos e viajantes embarcados desse grupo

E

Tripulantes e Profissionais Não Tripulantes : Menos de 2% casos de covid-19, considerando o total de casos e viajantes embarcados desse grupo

Nível 03

Passageiros: Casos de covid-19 igual ou acima de 2% mas inferior a 10%, considerando o total de casos e viajantes embarcados desse grupo

OU

Tripulantes e Profissionais Não Tripulantes*: Casos de covid-19 igual ou acima de 2% mas inferior a 10%, considerando o total de casos e viajantes embarcados desse grupo até 10%

Nível 04

Passageiros: Casos de covid-19 igual ou acima de 10%, considerando o total de casos e viajantes embarcados desse grupo.

OU

Tripulantes e Profissionais Não Tripulantes: Casos de covid-19 igual ou acima de 10%, considerando o total de casos e viajantes embarcados desse grupo

 

OU

2 ou mais óbitos de SRAG por covid-19

OU

Escassez de oxigênio suplementar ou outros suprimentos médicos relacionados ao tratamento com COVID-19

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.2022 - Edição extra