MINISTÉRIO DA CIDADANIA

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 353, DE 13 DE ABRIL DE 2020

 

Altera temporariamente as regras sobre tramitação, análise, captação, execução e aprovação dos projetos estabelecidos na Portaria MC nº 123, de 27 de janeiro de 2020, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19 ).

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 5º, da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, no art. 2º, do Decreto no 6.180, de 03 de agosto de 2007, e no art. 5º, da Instrução Normativa ME nº 19, de 12 de março de 2020, resolve:

Art. 1º Os projetos desportivos e paradesportivos, com captação de recursos autorizada pela Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte - CTLIE, têm o prazo de captação prorrogado em 1 (um) ano, a contar da data final previamente autorizada.

Parágrafo único. Serão considerados como recursos captados os valores transferidos entre projetos da mesma Entidade Proponente, de modo a permitir a captação mínima de 50% (cinquenta por cento) para o início da execução dos projetos de obras de infraestrutura e de 20% (vinte por cento) para os demais objetos.

Art. 2º Nos projetos em que houver a previsão do fornecimento de lanches aos beneficiários, estes podem ser substituídos por distribuição de cestas básicas a todos os beneficiários.

Art. 3º Será permitido o envio para "diretoria.incentivo_see@cidadania.gov.br" dos seguintes documentos:

I - solicitação de análise técnica e orçamentária e ajuste do plano de trabalho;

II - documentação para assinatura de termo de compromisso e termo aditivo;

III - prestação de contas parcial;

IV - remanejamento de recursos entre ações e solicitação de mudança de local de execução;

V - prestação de contas final;

VI - diligências; e

VII - outros documentos indispensáveis para a execução dos projetos não especificados nos incisos anteriores.

Art. 4º As reuniões ordinárias e extraordinárias da CTLIE poderão ocorrer por videoconferência, de modo a garantir a continuidade dos trabalhos e evitar aglomerações de pessoas.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por 120 (cento e vinte) dias.

ONYX DORNELLES LORENZONI

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.2020