MINISTÉRIO DA DEFESA

Comando da Marinha

Diretoria-Geral de Navegação

Diretoria de Portos e Costas

PORTARIA DPC Nº 86, DE 24 DE MARÇO DE 2020

 

Prorrogação da validade de documentos de propriedade e regularidade de embarcações e plataformas e outros documentos emitidos pelas Capitanias dos Portos e suas organizações subordinadas.

O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156/MB, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, de acordo com o contido no Art. 4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA) e considerando as restrições da mobilidade urbana nos diversos municípios brasileiros causadas pelo coronavírus (COVID-19), a fim de evitar limitações às atividades aquaviárias, resolve em caráter excepcional:

Art.1º Conceder 120 dias de prorrogação da validade, a partir da data de vencimento, dos documentos de propriedade e embarcações: "Títulos de Inscrição de Embarcações" (TIE e TIEM), "Documentos Provisórios de Propriedade" (DPP) e dos protocolos para inscrição, transferência de propriedade e/ou jurisdição de embarcações.

Art.2º Conceder 120 dias de prorrogação da validade, a partir da data de vencimento dos seguintes documentos: "Defesa de Notificação", "Defesa de Auto de Infração", "Recurso de Auto de Infração Julgado", "Declaração de Conformidade para Operação de Plataforma", "Declaração de Conformidade para o Transporte de Álcool, Petróleo e seus Derivados", "Declaração de Conformidade para Operação em AJB", "Declaração de Vistoria de Condição para Graneleiros" e Parecer favorável para a realização de obras em águas jurisdicionais brasileiras, inclusive dragagem.

Art.3º Conceder até 120 dias de prorrogação da validade, a partir das autorizações concedidas para a realização e pesquisas de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas jurisdicionais brasileiras.

Art.4º Conceder 120 dias de prorrogação da validade, a partir da data de vencimento da "Ficha de Cadastro de Empresa e de Escola de Mergulho (FCEM/FCREM)" e do "Certificado de Segurança de Sistema de Mergulho (CSSM).

Art.5º Conceder 120 dias de prorrogação da validade, a partir da data de vencimento das "Etiquetas de Dados Pessoais da Caderneta de Inscrição e Registro - CIR" válidas, emitidos pela Autoridade Marítima Brasileira que possuem, originalmente, validade até 30 de junho de 2020.

Art.6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.

Vice-Almirante ROBERTO GONDIM CARNEIRO DA CUNHA

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.2020