MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
PORTARIA Nº 59, DE 16 DE MARÇO DE 2020
Instituição do o Gabinete Integrado de Acompanhamento à Epidemia do Coronavírus-19 (GIAC-COVID19). |
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e com fundamento no art. 49, incisos XX e XXII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993;
Considerando que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
Considerando que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para promovê-la;
Considerando que a Organização Mundial de Saúde - OMS, em 30 de janeiro de 2020, declarou a epidemia do novo coronavírus como Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional - ESPII, e, em 11 de março de 2020, a caracterização desse evento como pandemia, em razão da amplitude mundial;
Considerando a declaração do Ministério da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, por meio da Portaria MS nº 188, nos termos do Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, do Estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, com a mobilização do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV), como mecanismo nacional de gestão coordenada de respostas à emergência na esfera nacional, sob a coordenação da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde - SVS/MS;
Considerando a edição pelo Ministério da Saúde do Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo Novo Coronavírus, com a definição das estratégias de atuação nacional;
Considerando a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando a Nota Técnica Conjunta nº 1/2020 - CES/CNMP/1ª CCR, de 26 de fevereiro de 2020, para potencializar a atuação conjunta, interinstitucional e voltada à atuação preventiva, extrajudicial e resolutiva, dos ramos do Ministério Público Brasileiro no esforço nacional de contenção da epidemia;
Considerando a situação notoriamente emergencial, que exige a ação coordenada do Ministério Público, para prevenir dispersão e eventuais contradições, a conferir sobressalência ao princípio constitucional da unidade;, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Gabinete Integrado de Acompanhamento à Epidemia do Coronavírus-19 (GIAC-COVID19).
Art. 2º O GIAC-COVID19 tem como missão dar suporte à Procuradoria-Geral da República para garantir, na perspectiva administrativa, o funcionamento dos órgãos do Ministério Público da União e, na perspectiva finalística de defesa dos interesses gerais da sociedade, promover a integração do Ministério Público Brasileiro no exercício de suas funções durante o enfrentamento da epidemia do Coronavírus-19.
Art. 3º São atribuições do GIAC-COVID19, em apoio à atuação da Procuradoria-Geral da República:
I - promover a articulação no âmbito do Ministério Público Brasileiro com a cooperação do Conselho Nacional do Ministério Público, do Ministério Público da União e dos Estados;
II - promover a articulação interinstitucional e intersetorial, para fomentar a cooperação e integração com os órgãos do Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário, da Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil, as entidades da sociedade civil e do setor privado, as instituições científicas, nacionais e estrangeiras, os organismos e entidades internacionais, entre outras;
III - auxiliar na definição e execução do plano institucional de contingência e de atos normativos específicos, para assegurar a continuidade e o funcionamento dos órgãos e entes do Ministério Público da União;
IV - promover a articulação com o Ministério da Saúde e a Secretaria de Vigilância Sanitária, com o acompanhamento sistemático das medidas e orientações do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública para o COVID-19, para integração da resposta eficiente à epidemia em território nacional; e
IV - coordenar a integração de sistemas, bases de conhecimento e canais de comunicação, para facilitar o trabalho articulado dos membros do Ministério Público.
Art. 4º O GIAC-COVID19 terá a seguinte estrutura:
I - Coordenação Geral, ao encargo do Procurador-Geral da República e do Vice-Procurador-Geral da República;
II - Coordenação Nacional Finalística, ao encargo da Coordenadora da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, em articulação com a Comissão da Saúde do Conselho Nacional do Ministério Público e os demais órgãos finalísticos do MPF;
III - Coordenação Nacional Administrativa, ao encargo do Secretário-Geral do Ministério Público da União; e
IV - Coordenação Nacional em Ciência, Tecnologia e Inovação para acompanhamento da Epidemia, ao encargo da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, com apoio de painel científico, a ser integrado por especialistas do corpo funcional e instituições científicas convidados, nas áreas de epidemiologia, virologia e infectologia, entre outras.
Art. 5º A Coordenação Nacional Finalística será instalada em espaço físico específico, com infraestrutura adequada ao desempenho de suas atribuições de articulação nacional e contará com a seguinte estrutura mínima:
I - Grupo Executivo, integrado pela Coordenação da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, pela Comissão da Saúde do Conselho Nacional do Ministério Público, pelos membros auxiliares convocados e pelos servidores designados;
II - Grupo de Saúde, com o apoio da Secretaria de Saúde da Procuradoria-Geral da República; e
III - Grupo de Comunicação Social, instalado na Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria-Geral da República.
Art. 6º A Coordenação Nacional Finalística do GIAC-COVID19 poderá propor ao Procurador-Geral da República:
I - a convocação de membros auxiliares;
II - a participação de colaboradores externos; e
III - a edição de atos normativos e(ou) expedição de documentos de sua atribuição.
Parágrafo Único. Todas os setores e unidades do Ministério Público Federal deverão prestar, em caráter prioritário, auxílio ao GIAC-COVID19.
Art. 7º Esta portaria produz efeitos a partir da data de sua publicação.
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.2020