MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Secretaria Executiva

PORTARIA Nº 491, DE 19 DE MARÇO DE 2020

 

Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Ministério da Educação.

A SECRETÁRIA-EXECUTIVA SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º do Decreto nº 10.195, de 30 dezembro de 2019 e pela Portaria MEC nº 342, de 17 de março de 2020, considerando o disposto na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, alterada pela Instrução Normativa nº 21, de 16 de março de 2020, ambas do Ministério da Economia, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito dos órgãos e unidades que integram a estrutura regimental do Ministério da Educação, descritos nos incisos I a III do art. 2º do Anexo I do Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019, medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional.

Art. 2º Fica suspensa a realização de viagens nacionais e internacionais a serviço.

Parágrafo Único. Excepcionalmente, mediante justificativa individualizada, poderá ser autorizada a realização de viagem a serviço.

Art. 3º Preferencialmente, os atendimentos deverão ser realizados por meio eletrônico.

§ 1º Os requerimentos, prioritariamente, deverão ser encaminhados por meio do endereço eletrônico protocolocentral@mec.gov.br ao Protocolo Central do Ministério, que redirecionará para área responsável.

§ 2º Os requerimentos vinculados à área de recursos humanos deverão ser, preferencialmente, encaminhados à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, em formato digital, por meio do endereço eletrônico cggpgab@mec.gov.br.

§ 3º Excepcionalmente, os titulares dos órgãos e unidades MEC poderão autorizar o acesso de público externo, desde que mantidas as precauções sanitárias e de saúde pública necessárias à prevenção preconizada por esta portaria.

Art. 4º Deverão executar suas atividades remotamente:

I - os servidores:

a) com sessenta anos ou mais;

b) imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas ou graves;

c) responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pelo Novo Coronavírus, desde que haja coabitação.

II - as servidoras gestantes ou lactantes.

§ 1º A comprovação de doenças preexistentes crônicas ou graves ou de imunodeficiência ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do anexo I, e instrução de processo individual com ciência da chefia imediata.

§ 2º A condição de que trata a alínea "c" do inciso I ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do anexo II, e instrução de processo individual com ciência da chefia imediata.

§ 3º A prestação de informação falsa sujeitará o servidor às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

§ 4º Os servidores, na hipótese de trabalho remoto, deverão:

I - informar possuir os insumos tecnológicos mínimos para o desenvolvimento do plano laboral proposto; e

II - buscar a preservação do sigilo dos dados acessados.

§ 5º Caberá aos titulares das unidades do Ministério da Educação:

I - elaborar plano laboral, contemplando as atividades previstas no período de trabalho remoto, destacando quais são prioritárias e qual o cronograma para as entregas diárias ou semanais;

II - estabelecer como será a comunicação entre o servidor e a chefia imediata;

III - definir as ações de monitoramento que serão implementadas pela chefia imediata em relação às atividades do servidor em trabalho remoto;

IV - garantir a permanência mínima de servidores para atendimento de diligências que demandem presença física nas dependências do Ministério, certificando-se que tais servidores não façam parte de grupo de risco, referidos neste artigo.

§ 6º O disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso I do caput não se aplica aos servidores em atividades nas áreas de segurança, saúde ou outras consideradas essenciais, conforme mapeamento realizado pelos titulares das unidades do Ministério.

§ 7º Atrasos em relação ao cronograma estabelecido para as entregas, não justificados e sem anuência da chefia imediata, poderão acarretar apuração da conduta do servidor.

§ 8º O servidor em regime excepcional de trabalho remoto deverá permanecer na cidade de lotação e estar disponível para convocação, durante o horário habitual de expediente, para comparecimento ao local de trabalho, observado o intervalo mínimo de 3 (três) horas para apresentação, exceto aquele caracterizado como integrante do grupo de risco.

§ 9º Casos excepcionais deverão ser analisados e justificados pela chefia imediata do servidor.

Art. 5º Fica autorizado o regime de teletrabalho excepcional e temporário, mediante autorização dos respectivos titulares de Unidades, aos servidores que possam exercer as suas atividades funcionais remotamente, sem necessidade de comparecimento ao Órgão, e resguardada a efetiva prestação do serviço público.

Art. 5º Fica autorizado o regime de trabalho remoto excepcional e temporário, mediante autorização dos respectivos titulares de unidades, aos servidores que possam exercer as suas atividades funcionais remotamente, sem necessidade de comparecimento ao órgão, e resguardada a efetiva prestação do serviço público.    (Redação dada pela Portaria nº 661, de 2020)

§1º Aplica-se aos servidores do caput as disposições previstas nos §§ 4º ao 9º do art. 4º.

§2º A critério da chefia imediata da Unidade e observado o horário de expediente administrativo, poderá ser estabelecida em cada área escala diferenciada de trabalho de seus integrantes, associada ou não ao regime de trabalho remoto.

§3º Poderá ser adotada a redistribuição física de força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar a concentração e a proximidade de pessoas no ambiente de trabalho.

§4º Poderão ser flexibilizados os horários de início e término da jornada de trabalho, mantida a carga horária diária e semanal prevista em Lei para cada caso.

§5º O trabalho remoto poderá abranger a totalidade ou percentual das atividades desenvolvidas pelos servidores do Órgão.

Art. 6º A adesão ao regime de trabalho remoto será objeto de registro em processo administrativo próprio, no Sistema Eletrônico de Informação (SEI), que conterá:

I - a solicitação do servidor e, no que couber, a autodeclaração tratada nos §§ 1º e 2º do art. 4º e, no § 3º do art. 7º;

II - o plano laboral, a forma de comunicação entre o servidor e a chefia imediata e, as ações de monitoramento a serem desenvolvidas em relação as atividades do servidor em trabalho remoto;

III - a manifestação da chefia imediata sobre conveniência e oportunidade da concessão do trabalho remoto; e

IV - o despacho de autorização pelo titular da Unidade.

Parágrafo único. O ato autorizativo poderá atender a mais de um servidor simultaneamente e deverá mencionar os autorizados nominalmente.

Art. 7º Os servidores que possuam filhos em idade escolar ou inferior e que necessitem da assistência de um dos pais podem requerer que suas atribuições sejam executadas remotamente enquanto vigorar a norma local que suspenda as atividades escolares ou em creche, por motivo de força maior relacionada ao Novo Coronavírus (COVID-19).

§ 1º Na hipótese do caput, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, do Ministério da Economia.

§ 2º Caso ambos os pais sejam servidores ou empregados públicos, a hipótese do caput será aplicável a apenas um deles.

§ 3º A comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no caput e no § 2º ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do anexo III, e instrução de processo individual com ciência da chefia imediata.

Art. 8º Aplica-se aos estagiários, no que couber, as disposições estabelecidas nesta Portaria.

Art. 9º A Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) deverá auxiliar as unidades do Ministério, no que couber, quanto à adoção do regime de trabalho remoto e de videoconferências para a realização de reuniões e audiências.

Art. 10 Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 11 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA FERNANDA NOGUEIRA BITTENCOURT

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.2020 - Edição extra C

ANEXO I

AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE

Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Portaria nº ______/2020, que devo ser submetido a isolamento por meio trabalho remoto em razão de doença preexistente crônica ou grave ou de imunodeficiência, com data de início _______________, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

ANEXO II

AUTODECLARAÇÃO DE CUIDADO E COABITAÇÃO

Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Portaria nº ______/2020, que em razão de ter sob meu cuidado uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, bem como coabitar na mesma residência que esta pessoa, devo ser submetido a isolamento por meio trabalho remoto com data de início _______________, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional.. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

ANEXO III

AUTODECLARAÇÃO DE FILHO(S) EM IDADE ESCOLAR

Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Portaria nº ______/2020, que tenho filhos em idade escolar ou inferior e que necessitam da minha assistência, portanto, necessito ser submetido a trabalho remoto com data de início __________________, enquanto vigorar a norma local, conforme o ato normativo __________________, que suspendeu as atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao coronavírus. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

Informações adicionais

Dados cônjuge

Nome Completo:

Servidor Público ou Empregado Público Federal: ( ) Sim ( ) Não

Dados dos filhos (deve ser preenchido para cada filho):

Nome Completo:

Idade:

Escola: ( ) Pública ( )Privada

UF da Escola:

Cidade da Escola: