MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 428, DE 19 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre as medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das unidades do Ministério da Saúde no Distrito Federal e nos Estados. |
O MINISTRO DE ESTADO SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, e na Instrução Normativa nº 19/SGP/SEDGG/ME, de 12 de março de 2020; e considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020 e a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), ambas em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (covid-19), resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das unidades do Ministério da Saúde no Distrito Federal e nos Estados.
Art. 2º Deverão executar suas atividades remotamente os servidores e empregados públicos:
I - enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19):
a) com sessenta anos ou mais;
b) imunodeficientes;
c) com doenças preexistentes crônicas ou graves, como cardiovasculares, respiratórias e metabólicas; e
d) gestantes e lactantes;
II - responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por covid-19, desde que haja coabitação, pelo prazo de 14 (quatorze) dias após a pessoa ser considerada recuperada;
III - que possuam filhos em idade escolar ou inferior e que necessitem da assistência de um dos pais, enquanto vigorar norma local que suspenda as atividades escolares ou em creche em decorrência do coronavírus (covid-19);
IV - que tenham tido contato próximo, nos últimos 14 dias, com pessoas sintomáticas ou portadoras assintomáticas, nos termos dos §§ 5º e 7º do art. 3º da Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020;
V - que tenham regressado de viagem internacional, pelo prazo de 7 (sete) dias, a contar do regresso do País; e
VI - que apresentem sinais e sintomas gripais, enquanto perdurarem os sintomas, devendo procurar atendimento médico ou orientação por telefone, consoante canal disponibilizado pelo Ministério da Saúde ou pelos demais entes federativos.
§ 1º A comprovação de imunodeficiência ou de doenças preexistentes crônicas ou graves, de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I do caput, ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo I, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata.
§ 2º A condição de que trata o inciso II do caput ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo II, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput:
I - caso ambos os pais sejam servidores ou empregados públicos federais, a hipótese do inciso III do caput será aplicável a apenas um deles; e
II - a comprovação do preenchimento dos requisitos ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo III, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata.
§ 4º Na hipótese do inciso IV do caput, o servidor ou empregado público contactante deverá encaminhar a notificação de que trata o § 7º do art. 3º da Portaria nº 356/GM/MS, de 2020, por meio digital, para o e-mail institucional da chefia imediata.
§ 5º Na hipótese do inciso V do caput, o servidor ou empregado público deverá encaminhar a comprovação da viagem, por meio digital, para o e-mail institucional da chefia imediata.
§ 6º Na hipótese do inciso VI do caput, o servidor ou empregado público deverá:
I - comunicar imediatamente a chefia imediata, para avaliação da possibilidade da realização de trabalho remoto; e
II - preencher autodeclaração, na forma do Anexo IV, e encaminhá-la para o e-mail institucional da chefia imediata.
§ 7º Nas hipóteses dos incisos I, II, IV, V e VI do caput, a critério da chefia imediata, os servidores e empregados públicos que, em razão da natureza das atividades desempenhadas, não puderem executar suas atribuições remotamente, poderão excepcionalmente ter sua ausência justificada no Sistema de Registro de Frequência (SIREF), por meio de código a ser informado pela unidade de gestão de pessoas (UPAG).
Art. 3º Além do disposto no art. 2º, a chefia imediata poderá adotar, no âmbito de cada unidade do Ministério da Saúde, uma ou mais das seguintes medidas de prevenção, cautela e redução da transmissibilidade:
I - adoção de regime de jornada em:
a) turnos alternados de revezamento; e
b) trabalho remoto, que abranja a totalidade ou percentual das atividades desenvolvidas pelos servidores ou empregados públicos da unidade;
II - melhor distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar a concentração e a proximidade de pessoas no ambiente de trabalho; e
III - flexibilização dos horários de início e término da jornada de trabalho, inclusive dos intervalos intrajornada, mantida a carga horária diária e semanal prevista em Lei para cada caso.
§ 1º Caberá à chefia imediata de cada unidade do Ministério da Saúde assegurar a preservação e funcionamento dos serviços considerados essenciais ou estratégicos.
§ 2º Para fins do disposto na alínea "b" do inciso I do caput, deverão ser priorizados os servidores e empregados públicos que residam com pessoas que se enquadrem nas hipóteses do inciso I do caput do art. 2º.
§ 3º As medidas previstas no caput poderão ser adotadas isolada ou cumulativamente pela chefia imediata, no âmbito de cada unidade do Ministério da Saúde, e somente poderão perdurar durante a vigência desta Portaria.
§ 4º A adoção de quaisquer das medidas previstas no caput ocorrerá sem a necessidade de compensação de jornada e sem prejuízo da remuneração.
§ 5º Ficam suspensas, pelo prazo de vigência desta Portaria, as disposições normativas que restringem o percentual de servidores inseridos em quaisquer das hipóteses do caput, bem como as que estabelecem necessidade de acréscimo de produtividade.
Art. 4º O servidor ou empregado público que estiver no regime de trabalho remoto excepcional e temporário de que tratam o art. 2º e a alínea "b" do inciso I do caput do art. 3º deverá, durante o horário de sua jornada de trabalho:
I - manter telefone de contato atualizado e ativo, de forma a garantir a comunicação imediata com a chefia;
II - manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo periodicamente para garantir a efetiva comunicação com a chefia imediata;
III - submeter-se ao acompanhamento para apresentação do cumprimento das metas de desempenho pactuadas;
IV - dar ciência ao chefe imediato do andamento dos trabalhos e apontar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o cumprimento das atividades sob sua responsabilidade; e
V - preservar o sigilo e a restrição de acesso dos dados acessados de forma remota.
§ 1º As metas de desempenho dos servidores ou empregados públicos em trabalho remoto excepcional e temporário deverão ser acordadas individualmente entre a chefia imediata e o servidor ou empregado público.
§ 2º O trabalho remoto de que trata esta Portaria deverá ser inserido no Sistema de Registro de Frequência (SIREF), sob o código 99001.
Art. 5º Os atestados de afastamento gerados por motivo de saúde poderão ser recebidos em formato digital durante a vigência desta Portaria.
§ 1º O servidor ou empregado público deverá encaminhar o atestado de afastamento em formato digital no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão.
§ 2º O dirigente da unidade de gestão de pessoas (UPAG) deverá providenciar canal único de comunicação para o recebimento dos atestados de que trata o caput, resguardada a restrição de acesso às informações pessoais.
§ 3º O atestado de afastamento original deverá ser apresentado pelo servidor ou empregado público no momento da perícia oficial ou quando solicitado pelo dirigente da unidade de gestão de pessoas (UPAG).
Art. 6º Fica suspensa a realização de eventos e reuniões, no âmbito das unidades do Ministério da Saúde, com mais de 10 (dez) de participantes, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
§ 1º A chefia da unidade poderá avaliar a possibilidade de realização do evento ou da reunião por meio de videoconferência ou de outro meio eletrônico.
§ 2º As reuniões com menos de 10 (dez) pessoas serão realizadas, de preferência, em ambiente ventilado e com distância mínima de 2 metros entre os participantes.
§ 3º Em casos excepcionais, o Secretário-Executivo do Ministério da Saúde poderá autorizar a realização de evento ou reunião presencial, com mais de 10 (dez) participantes, no período de que trata o caput, mediante justificativa da necessidade, devendo ser observados os requisitos previstos no § 2º.
§ 4º Fica suspensa a participação de servidores ou empregados públicos em eventos com aglomeração de pessoas, como treinamentos presenciais, cursos, congressos e conferências, no período de que trata o caput.
Art. 7º Fica suspensa a realização de viagens internacionais a serviço enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
§ 1º O Secretário-Executivo do Ministério da Saúde poderá autorizar excepcionalmente a realização de viagem internacional a serviço, no período de que trata o caput, mediante justificativa que demonstre o interesse público.
§ 2º As chefias imediatas deverão avaliar criteriosamente a necessidade de realização excepcional de viagens domésticas a serviço enquanto perdurar o período de que trata o caput, mediante justificativa que demonstre o interesse público.
Art. 8º Ficam suspensos o atendimento presencial e a realização de perícia por todas as unidades administrativas do Ministério da Saúde no Distrito Federal e nos Estados, devendo as demandas serem encaminhadas por sistema próprio, se houver, telefone ou e-mail.
Parágrafo único. Fica suspenso o acesso do público externo a bibliotecas, museus, memorais, auditórios, restaurantes, lanchonetes e outros locais de uso coletivo nas dependências das unidades do Ministério da Saúde no Distrito Federal e nos Estados.
Art. 9º A higienização das unidades do Ministério da Saúde no Distrito Federal e nos Estados deverá ser intensificada, para fins de proteção contra o coronavírus (covid-19), com prioridade para as áreas com maior fluxo de pessoas e para as superfícies mais tocadas, como protocolos, balcões de atendimento, maçanetas e elevadores.
Art. 10. Compete à Assessoria de Comunicação Social do Gabinete do Ministro a organização de estratégias de informação e conscientização dos riscos e das medidas de prevenção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), no âmbito das Unidades do Ministério da Saúde no Distrito Federal e nos Estados.
Art. 11. O disposto nesta Portaria aplica-se a todas as unidades do Ministério da Saúde no Distrito Federal e nos Estados.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I, alínea "a", II, III, IV e VI do caput do art. 2º, no art. 3º e no art. 8º não se aplica aos servidores e empregados públicos que:
I - atuem na área de segurança das unidades do Ministério da Saúde no Distrito Federal e nos Estados;
II - prestem serviços de atenção direta à saúde da população, no âmbito das unidades do Ministério da Saúde no Distrito Federal e nos Estados;
III - exerçam suas atividades em hospitais federais que fazem parte da estrutura do Ministério da Saúde ou são a ele vinculados, tais como:
a) Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva;
b) Instituto Nacional de Cardiologia;
c) Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad;
d) Hospital Federal de Ipanema;
e) Hospital Federal da Lagoa;
f) Hospital Federal do Andaraí;
g) Hospital Federal Cardoso Fontes;
h) Hospital Federal dos Servidores do Estado; e
i) Hospital Federal de Bonsucesso; ou
IV - exerçam outras atividades consideradas essenciais pela chefia imediata.
Art. 12. O disposto nesta Portaria, especialmente em seus arts. 2º e 11, aplica-se, no que couber, a terceirizados e demais colaboradores das unidades do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão comunicar às empresas contratadas as medidas a serem adotadas em relação a seus colaboradores que exercem atividades no âmbito das unidades do Ministério da Saúde no Distrito Federal e nos Estados, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), sob pena de responsabilização dessas empresas pela não adoção das medidas, observados os termos contratuais.
Art. 13. Para os fins desta Portaria, a prestação de informação falsa sujeitará o servidor, empregado público, terceirizado ou colaborador às sanções penais e administrativas previstas em lei ou em contrato, quando for o caso.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
LUIZ HENRIQUE MANDETTA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.2020
ANEXO I
AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE (IMUNODEFICIÊNCIA OU DOENÇA CRÔNICA OU GRAVE)
Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________, declaro para fins específicos de atendimento ao disposto em portaria do Ministro de Estado da Saúde, que devo ser submetido a isolamento, preferencialmente por meio trabalho remoto, em razão de doença preexistente crônica ou grave ou de imunodeficiência, com data de início _______________, e enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.
ANEXO II
AUTODECLARAÇÃO DE CUIDADO E COABITAÇÃO
Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________, declaro para fins específicos de atendimento ao disposto em portaria do Ministro de Estado da Saúde, que, em razão de ter sob meu cuidado uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, bem como coabitar na mesma residência que esta pessoa, devo ser submetido a isolamento por meio trabalho remoto, com data de início _______________, pelo prazo de 14 (quatorze) dias após a pessoa ser considerada recuperada. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.
ANEXO III
AUTODECLARAÇÃO DE FILHO(S) EM IDADE ESCOLAR
Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________, declaro, para fins específicos de atendimento ao disposto em portaria do Ministro de Estado da Saúde, que tenho filhos em idade escolar ou inferior e que necessitam da minha assistência, portanto, necessito ser submetido a trabalho remoto com data de início __________________, enquanto vigorar a norma local, conforme o ato normativo __________________, que suspendeu as atividades escolares ou em creche, em razão das medidas de enfrentamento ao coronavírus. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.
Informações adicionais
Dados do outro pai ou mãe (se houver)
Nome completo do outro pai ou mãe (se houver):
Outro pai ou mãe (se houver) é servidor público ou empregado público federal? ( ) Sim ( ) Não
Dados dos filhos (deve ser preenchido para cada filho)
Nome Completo:
Idade:
Escola: ( ) Pública ( )Privada
UF da Escola:
Cidade da Escola:
ANEXO IV
AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE (SINAIS OU SINTOMAS GRIPAIS)
Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________, declaro, para fins específicos de atendimento ao disposto em portaria do Ministro de Estado da Saúde, que devo ser submetido a isolamento em razão de apresentar sinais ou sintomas gripais, estritamente pelo tempo em que perdurarem os sintomas, estando ciente de que devo procurar atendimento médico ou orientação por telefone, consoante canal disponibilizado pelo Ministério da Saúde ou pelos demais entes federativos. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.