MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Instituto Nacional do Seguro Social/Presidência

PORTARIA Nº 422, DE 31 DE MARÇO DE 2020

 

Institui o trabalho remoto em caráter excepcional no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, como medida de proteção e prevenção ao contágio para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, considerando o previsto no art. 6º-A da Instrução Normativa nº 19/SGP/SEDGG/ME, de 12 de março de 2020, e tendo em vista o contido no Processo Administrativo nº 35014.073504/2020-26, resolve:

Art. 1º Autorizar a realização de trabalho remoto em caráter excepcional, no âmbito do INSS, como instrumento temporário, regido nos termos desta Portaria, enquanto perdurar a situação de risco à saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I - trabalho remoto: modalidade de trabalho em que o cumprimento das atividades do servidor, empregado público ou estagiário pode ser realizado integral ou parcialmente fora das dependências do INSS, de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos;

II - atividade: conjunto de ações específicas a serem realizadas, geralmente de forma individual e supervisionada pelo chefe imediato, para a entrega de produtos no âmbito de projetos e processos de trabalho institucionais; e

III - chefia imediata: autoridade responsável diretamente pelo controle de atribuições e de frequência do servidor.

CAPÍTULO II

DAS REGRAS GERAIS DO TRABALHO REMOTO EM CARÁTER EXCEPCIONAL

Art. 3º O trabalho remoto em caráter excepcional poderá ser realizado por servidores, empregados públicos e estagiários em exercício na Administração Central do INSS, nas Superintendências Regionais, nas Gerências Executivas e nas Agências de Previdência Social, mediante pactuação individual com a respectiva chefia imediata.

§ 1º Poderá ser pactuado trabalho remoto que contemple jornada integral ou parcial, a critério da chefia imediata, respeitando as determinações do INSS relativas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

§ 2º Deverá ser pactuado trabalho remoto contemplando a jornada integral nas localidades onde houver suspensão das atividades presenciais das unidades do INSS, determinada pela Administração Central, pelas Superintendências-Regionais ou pelas Gerências- Executivas, em razão de restrição da livre circulação de pessoas.

§ 3º As pactuações de trabalho remoto para os servidores, empregados públicos e estagiários em exercício nas Agências da Previdência Social - APS - serão firmadas pelo Gerente da APS, e aprovadas pelos Gerente Executivo competente.

§ 4º Os Superintendentes Regionais poderão alterar a pactuação de trabalho remoto firmada pelos Gerentes de APS, ou pelos Gerentes-Executivos, de forma justificada e documentada.

Art. 4º. O servidor, empregado público ou estagiário que venha a executar suas atividades por meio de trabalho remoto deverá ter sua jornada registrada no sistema eletrônico de frequência com codificação específica, definida pela Diretoria de Gestão de Pessoas e Administração.

Art. 5º O servidor, empregado público ou estagiário que desempenhar somente parte de suas atividades de forma remota, ou que, pela natureza das mesmas não possa realizá-las de forma remota, deverá comparecer à sua unidade de trabalho para desempenhá-las de forma presencial, de acordo com a eventual escala de revezamento estabelecida pela chefia imediata, observadas as ressalvas do Ministério da Saúde e da Diretoria de Gestão de Pessoas e Administração.

Parágrafo único. A chefia imediata deve zelar pela melhor distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar a concentração e a proximidade de pessoas no ambiente de trabalho.

CAPÍTULO III

DAS HIPÓTESES DE AUTORIZAÇÃO DO TRABALHO REMOTO

Art. 6º Deverão realizar suas atividades por meio de trabalho remoto os servidores, empregados públicos e estagiários que se enquadrarem em uma ou mais das seguintes hipóteses:

I - com idade igual ou superior a 60 anos;

II - com imunodeficiências ou com doenças preexistentes crônicas ou graves, relacionadas em ato do Ministério Saúde;

III - com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19;

IV - que coabitem com pessoas que possuam as características indicadas nos incisos I a III;

V - que apresentem sinais e sintomas gripais, enquanto perdurar essa condição;

VI - gestantes ou lactantes; e

VII - deficientes.

Parágrafo único. O enquadramento nas hipóteses previstas no caput será formalizado por meio de autodeclaração, conforme definido em normativo específico emitido pela Diretoria de Gestão de Pessoas e Administração - DGPA.

Art. 7º Os servidores, empregados públicos e estagiários egressos de viagens do exterior, a serviço ou particular, realizarão trabalho remoto durante o período de seu afastamento, conforme definido em normativo específico emitido pela DGPA.

Art. 8º Os servidores, empregados públicos e estagiários que possuam filhos em idade escolar ou inferior, que necessitem da assistência de um dos pais, poderão executar suas atividades remotamente, enquanto vigorar norma local que suspenda as atividades escolares ou em creche, devido ao Coronavírus (COVID-19).

§ 1º Caso ambos os pais sejam servidores públicos, esta hipótese será aplicável a somente um deles.

§ 2º O enquadramento na hipótese prevista no caput será formalizado por meio de autodeclaração, conforme definido em normativo específico emitido pela DGPA.

Art. 9º Os servidores, empregados públicos e estagiários em exercício nas unidades do INSS que tiverem suas atividades presenciais suspensas, em razão de restrição da livre circulação de pessoas, deverão executar suas atividades remotamente, enquanto perdurar a suspensão das atividades.

Art. 10. O trabalho remoto poderá também ser realizado pelos demais servidores, empregados públicos e estagiários, a critério da chefia imediata, desde que não comprometa o bom andamento das atividades do Instituto.

CAPÍTULO IV

DA PACTUAÇÃO DE ATIVIDADES

Art. 11. As atividades realizadas por meio de trabalho remoto em caráter excepcional deverão ser definidas, avaliadas e acompanhadas pela chefia imediata do servidor, mediante:

I - pactuação por meta de produtividade, correspondente a 90 pontos mensais, calculada proporcionalmente ao período de trabalho remoto realizado, firmada por meio do FORMULÁRIO DE PACTUAÇÃO DE TRABALHO REMOTO - POR META DE PRODUTIVIDADE, constante do ANEXO I; ou

II - pactuação individual de atividades, compatível com a jornada de trabalho, firmada por meio do FORMULÁRIO DE PACTUAÇÃO DE TRABALHO REMOTO - POR PRODUTO, constante do ANEXO II.

§ 1º A pactuação por meta de produtividade será preferencialmente adotada quando houver instrumentos de mensuração aplicáveis, respeitando os descontos de metas em razão das causas estabelecidas na Resolução nº 714/PRES/INSS de 28 de novembro de 2019.

§ 2º A tabela vigente de pontuação para aferição da produtividade instituída pela Portaria nº 414/PRES/INSS, de 25 de março de 2020, e as que vierem a substituí-la ou complementá-la, deverá ser utilizada para fins de atendimento ao inciso I do caput, para os grupos de serviço nela especificados.

§ 3º A pactuação na forma do inciso II do caput deverá:

I - indicar as atividades pactuadas, qualificando as entregas esperadas, para as chefias ocupantes de cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, de nível 1 a 3, ou equivalente, ou ocupantes de funções gratificadas; e

II - indicar as atividades pactuadas e o detalhamento das entregas esperadas, qualificando-as e quantificando-as, para os demais servidores, empregados públicos e estagiários.

§ 4º A pactuação na forma do inciso II do caput poderá incluir, de forma complementar às demais atividades, a realização de cursos de capacitação na modalidade de Ensino à Distância - EAD, definidos pela chefia imediata, preferencialmente os cursos prioritários estabelecidos pelo INSS.

Art. 12. Os ocupantes dos cargos de Diretor, Auditor-Geral, Corregedor-Geral, Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, Chefe de Gabinete da Presidência, Coordenador-Geral de Projetos Estratégicos e Inovação, e Chefe da Assessoria de Comunicação, cada um restrito às atividades de sua competência, poderão editar ato próprio para definir tabelas de pontuação para aferição da produtividade das atividades que não se enquadram nos termos do § 2º do art. 11.

Parágrafo único. As tabelas de pontuação definidas no caput deverão ser adotadas pelas unidades da Administração Central do INSS, das Superintendências-Regionais (SRs), das Gerências-Executivas (GEXs) e das Agências da Previdência Social (APSs), para a pactuação de trabalho remoto com servidores, empregados públicos e estagiários que exerçam as atividades cujas pontuações tenham sido estabelecidas.

Art. 13. Os ocupantes dos cargos indicados no caput do art. 12 e os Superintendentes Regionais poderão editar ato próprio para especificar as atividades que podem ser realizadas remotamente em suas áreas para a pactuação de trabalho remoto por produto.

Parágrafo único. A ausência de ato específico previsto no caput não impede a pactuação de trabalho remoto por produto, devendo as chefias imediatas respeitarem as atribuições e competências de suas áreas ao firmar os pactos.

Art. 14. Não serão firmados pactos para o exercício do trabalho remoto para os ocupantes de cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, de nível 4 ou superior, ou função equivalente, que são dispensados do controle de frequência em decorrência do disposto no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995 e na Instrução Normativa nº 76/PRES/INSS de 2 de dezembro de 2014.

CAPÍTULO V

DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA

Art. 15. A chefia imediata atestará o cumprimento da jornada de trabalho referente ao período de realização do trabalho remoto a partir da avaliação do efetivo cumprimento dos pactos firmados, para fins de registro no sistema de controle de frequência.

§ 1º A chefia imediata poderá abonar a frequência dos servidores, estagiários ou empregados públicos que não puderem executar suas atribuições remotamente em razão da natureza das atividades desempenhadas, mediante:

I - enquadramento nas hipóteses dos arts. 6º, 7º ou 8º; e

II - suspensão de atividades presenciais nas unidades do INSS, por decisão de seu Presidente, dos Superintendentes Regionais ou Gerentes-Executivos, conforme previsto na Portaria nº 412/PRES/INSS, de 20 de março de 2020.

§ 2º O servidor, empregado público ou estagiário que se enquadrar na hipótese do § 1º deverá preencher o Anexo III desta portaria e enviar à chefia imediata, para fins de controle e acompanhamento.

§ 3º Cabe à chefia imediata do servidor, empregado público ou estagiário avaliar a incompatibilidade entre a natureza das atividades por ele desempenhadas e o regime de trabalho remoto.

§ 4º Nas hipóteses em que o servidor exercer de forma exclusiva as atividades constantes da Portaria nº 414/PRES/INSS, de 2020, e as que vierem a substituí-la ou complementá-la, fica dispensado o ateste previsto no caput, desde que a pontuação possa ser aferida por meio do sistema eletrônico disponibilizado e mantido pela Diretoria de Atendimento.

§ 5º A prestação de informação falsa sujeitará o servidor, empregado público ou estagiário às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 16. São responsabilidades do servidor, estagiário ou empregado público submetido ao regime de trabalho remoto:

I - cumprir a pactuação firmada com a chefia imediata;

II - submeter-se ao acompanhamento periódico para apresentação de resultados parciais e finais, em atendimento aos prazos, atividades, metas de produtividade e produtos pactuados;

III - dispor de infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências das unidades do INSS;

IV - estar disponível para comunicação com a chefia, e com outros representantes do INSS e do público externo, no que tange às atividades sob sua responsabilidade, inclusive em casos emergenciais e não programados fora do escopo da pactuação em andamento;

V - manter telefone de contato ativo, cujo número atualizado deverá ser disponibilizado para a chefia imediata;

VI - acessar diária e frequentemente o e-mail institucional, além do Microsoft Teams ou outras ferramentas de comunicação definidas pelo INSS, em dias úteis, durante o horário de jornada registrado no SISREF;

VII - estar disponível para comparecimento à unidade de exercício, sempre que houver interesse e necessidade da Administração Pública, ressalvados os servidores, estagiários ou empregados públicos enquadrados nas hipóteses dos arts. 6º, 7º ou 8º;

VIII - dar ciência à chefia imediata, de forma tempestiva, de eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o cumprimento das atividades sob sua responsabilidade, a fim de possibilitar a avaliação pela chefia quanto à possibilidade de repactuação de atividades; e

IX - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. O servidor que não dispuser de equipamentos próprios adequados à realização das atividades de forma remota, e que se enquadre em uma das hipóteses dos arts. 6º, 7º ou 8º, deve comunicar o fato imediatamente à sua chefia imediata para que seja avaliada a viabilidade de liberação de equipamentos mediante assinatura de termo de responsabilidade.

Art. 17. São responsabilidades da chefia imediata:

I - definir o período de realização do trabalho remoto;

II - definir as atividades a serem realizadas nos pactos individuais de trabalho remoto por meta de produtividade, conforme tabela de pontuação aplicável, quando a pactuação ocorrer conforme inciso I do art. 11;

III - definir as atividades e produtos planejados nos pactos individuais de trabalho remoto por produto, quando a pactuação ocorrer conforme inciso II do art. 11;

IV - registrar os pactos firmados no SEI, que devem ser assinados pela chefia e pelo servidor;

V - acompanhar e avaliar os produtos entregues e o cumprimento das metas, por meio dos formulários de acompanhamento, constantes dos Anexos IV ou V, que devem ser registrados no SEI; e

VI - prestar orientação técnica necessária à realização das atividades em regime de trabalho remoto.

CAPÍTULO VII

DAS REGRAS COMPLEMENTARES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO REMOTO

Art. 18. Aplicam-se as regras complementares estabelecidas no Anexo VI desta Portaria à pactuação de trabalho remoto com servidores, empregados públicos e estagiários que atuam nas áreas de benefícios e atendimento das unidades descentralizadas do INSS.

Art. 19. Os ocupantes dos cargos de Diretor, Auditor-Geral, Corregedor-Geral, Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, Chefe de Gabinete da Presidência, Coordenador-Geral de Projetos Estratégicos e Inovação, Chefe da Assessoria de Comunicação, e Superintendentes Regionais poderão definir regras complementares para controle e acompanhamento do exercício de trabalho remoto em suas áreas, respeitadas as normas estabelecidas nesta Portaria.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Para os servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais, ou que tenham o abono de sua frequência nos termos desta Portaria, observar-se-á as seguintes vedações:

I - autorização para prestação de serviços extraordinários, conforme os arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

II - pagamento das seguintes vantagens:

a) auxílio-transporte, previsto na Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, e no Decreto nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998;

b) adicional noturno, previsto na Lei nº 8.112, de 1990; e

c) adicionais de insalubridade.

III - reversão de jornada reduzida requerida nos termos do art. 5º da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001, e do art. 20 da Instrução Normativa nº 2/SGP/MPDG, de 12 de setembro de 2018, ou do art. 4º-A da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004; e

IV - cancelamento, prorrogação ou alteração dos períodos de férias já programadas.

§ 1º As disposições do inciso IV do caput poderão ser afastadas mediante autorização justificada específica de titular de cargo em comissão ou função de confiança de nível igual ou superior a 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.

§ 2º A autorização de que trata o § 1º é indelegável.

Art. 21. Na hipótese de o servidor ou empregado público trabalhar mediante escala de revezamento, ou ser convocado para exercício presencial de atividades por força do previsto no inciso VII do art. 16, aplicam-se as disposições do art. 20 em relação aos dias em que não houver deslocamento ao trabalho.

Parágrafo único. Para os fins dispostos nos incisos III e IV do art. 20, sua aplicabilidade independe da condição dos servidores estarem ou não em escala de revezamento.

Art. 22. O atendimento aos servidores, aposentados e pensionistas pela linha de gestão de pessoas deve, prioritariamente, ser realizado por meio eletrônico durante o período de vigência desta Portaria.

Art. 23. Para aplicação do disposto nesta Portaria devem ser observadas as disposições contidas nos demais atos normativos da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, do Ministério da Economia.

Art. 24. Os casos omissos e as exceções serão decididos pelo Diretor de Gestão de Pessoas e Administração.

Art. 25. Ficam revogadas a Portaria Conjunta nº 3/DIRAT/DIRBEN/INSS, de 23 de março de 2020 e a Portaria nº 84/DIRAT/INSS, de 24 de março de 2020.

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), nos termos do art. 1º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.4.2020

ANEXO I

FORMULÁRIO DE PACTUAÇÃO DE TRABALHO REMOTO - POR META DE PRODUTIVIDADE

DADOS DO SERVIDOR, ESTAGIÁRIO OU EMPREGADO PÚBLICO

Nome completo:

 

CPF:

 

Matrícula:

 

Unidade de exercício (administração central):

 

Unidade de exercício (descentralizada)

SR:

GEX:

APS:

DETALHAMENTO DO PACTO

Período de trabalho remoto:

 

Tabela de aferição de produtividade utilizada como referência*:

 

Atividade(s) pactuadas(s)**:

 

Assinaturas

_________________________________

Servidor, estagiário ou empregado público

_____________________________

Chefia Imediata

* Informar a tabela de aferição de produtividade utilizada para fins de contabilização da pontuação alcançada.

** Informar as atividades pactuadas com o servidor, que serão válidas para fins de contabilização dos pontos,

considerando o grupo de serviços/atividades da tabela de aferição correspondente.

ANEXO II

FORMULÁRIO DE PACTUAÇÃO DE TRABALHO REMOTO - POR PRODUTO

DADOS DO SERVIDOR, ESTAGIÁRIO OU EMPREGADO PÚBLICO

Nome completo:

 

CPF:

 

Matrícula:

 

Unidade de exercício:

 

DETALHAMENTO DO PACTO

Período de trabalho remoto:

 

Atividades pactuadas

Descrição da atividade

Produto esperado

Data da entrega

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assinaturas

_________________________________

Servidor, estagiário ou empregado público

_____________________________

Chefia Imediata

ANEXO III

DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE REALIZAÇÃO DE TRABALHO REMOTO

Nome completo:

 

Matrícula:

 

Endereço completo:

 

CPF:

 

Telefone de contato:

 

Motivo da Impossibilidade de exercer trabalho remoto:

(Descrever as razões que impedem a realização do trabalho remoto)

 

 

 

 

Servidor se enquadra nas hipóteses dos arts. 6º, 7º ou 8º?

( ) SIM ( ) NÃO

Hipótese de enquadramento com base no art. 6º, 7º ou 8º:

 

Declaro que que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administravas previstas em Lei.

Local e Data:

 

Assinatura:

 

ANEXO IV

FORMULÁRIO DE ACOMPANHAMENTO DE TRABALHO REMOTO - POR PRODUTO

DADOS DO SERVIDOR, ESTAGIÁRIO OU EMPREGADO PÚBLICO

Nome completo:

 

CPF:

 

Matrícula:

 

Unidade de exercício:

 

DETALHAMENTO DO PACTO

Período de trabalho remoto:

 

Avaliação das Atividades pactuadas

Descrição da atividade

Produto esperado

Data da entrega

Avaliação

C - Cumprido totalmente;

CP - Cumprido parcialmente;

NC - Não cumprido.

Observação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assinaturas

_________________________________

Servidor, estagiário

ou empregado público

 

_____________________________

Chefia Imediata

ANEXO V

FORMULÁRIO DE ACOMPANHAMENTO DE TRABALHO REMOTO - POR META DE PRODUTIVIDADE

DADOS DO SERVIDOR, ESTAGIÁRIO OU EMPREGADO PÚBLICO

Nome completo:

 

CPF:

 

Matrícula:

 

Unidade de exercício:

(Nas unidades descentralizadas, informar SR, GEX e APS)

 

AVALIAÇÃO DAS ATIVIDADES PACTUADAS

Período de trabalho remoto:

 

Tabela de aferição de produtividade utilizada como referência*:

 

Atividade(s) pactuadas(s)**:

 

 

 

 

Avaliação

Informar umas das opções abaixo:

C - Cumprido totalmente;

CP - Cumprido parcialmente;

NC - Não cumprido.

 

 

Observação sobre o cumprimento do pacto:

 

 

 

Assinaturas

_________________________________

Servidor, estagiário

ou empregado público

 

_____________________________

Chefia Imediata

* Informar a tabela de aferição de produtividade utilizada para fins de contabilização da pontuação alcançada.

** Informar as atividades pactuadas com o servidor, que serão válidas para fins de contabilização dos pontos,

considerando o grupo de serviços/atividades da tabela de aferição correspondente.

ANEXO VI

REGRAS COMPLEMENTARES PARA AS ÁREAS DE

BENEFÍCIOS E ATENDIMENTO DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS

Art. 1º Por este instrumento, ficam estabelecidas regras complementares à pactuação de trabalho remoto com servidores, empregados públicos e estagiários que atuem nas áreas de benefício e atendimento das unidades descentralizadas do INSS.

Art. 2º As normas estabelecidas neste anexo aplicam-se aos servidores, empregados públicos e estagiários que:

I - estejam em exercício nas Agências da Previdência Social - APS;

II - componham as equipes das Centrais Especializadas em Análise de Benefício - CEAB;

III - integrem o Programa de Gestão Semi Presencial - PGSP;

IV - integrem as equipes da área de Atendimento (DIVAT/SEAT/SERAT/Supervisor);

V - integrem as equipes da área de Benefícios (Divisões, Serviços ou Seções); e

VI - ocupem cargos ou funções de chefia:

a) Gerentes de APS e funções subordinadas;

b) Chefes de Serviço/Seção de Atendimento;

c) Chefes de Divisões e Serviços de Benefícios e respectivas Seções;

d) Gerentes de CEABs e CEAPs e funções subordinadas;

e) Coordenadores de ELAB;

f) Chefes das Divisões de Atendimento; e

g) Chefes das Divisões de Gestão de Benefícios das Superintendências-Regionais e de respectivas seções.

Art. 3º O trabalho remoto será realizado mediante pactuação de atividades, por meio de formulário de pactuação específico, definido no Capítulo IV desta Portaria.

CAPÍTULO I

DO PLANTÃO DE DÚVIDAS

Art. 4º As APS deverão disponibilizar plantão destinado exclusivamente a prestar esclarecimento aos segurados e beneficiários quanto à forma de acesso aos canais de atendimento remotos, em atendimento ao disposto na Portaria nº 412/PRES/INSS, de 2020.

Parágrafo único. Os servidores, empregados públicos e estagiários que atuarão no plantão de dúvidas poderão realizar suas atividades por meio de trabalho remoto.

Art. 5º O plantão de dúvidas observará as seguintes diretrizes:

I - as atividades serão realizadas por meio de telefone e e-mail ou outras formas de contato remoto;

II - compete ao Gestor da APS definir os servidores aptos a desempenhar essas atividades, atentando para a regra do art. 2º;

III - as Gerências-Executivas (GEXs) poderão configurar redirecionamento de linhas telefônicas para atendimento do disposto no caput, criando centrais telefônicas a nível de GEXs;

IV - todas as unidades deverão fornecer à GEX o número a ser configurado no Serviço "SIGA-ME", bem como os números de telefones fixos ou móveis dos servidores que atuarão no plantão para permitir que ligações efetuadas para os respectivos ramais sejam encaminhadas;

V - os servidores designados para os plantões de dúvidas deverão manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias definidos para essa atividade no horário de 08h às 14h, descontado o período de intervalo;

VI - os servidores alocados no plantão para respostas aos emails de dúvidas enviadas pelos usuários deverão executar essa tarefa durante o horário de jornada registrado no SISREF;

VII - o INSS poderá executar atividades de orientação e outros serviços por meio de ferramentas que viabilizem o contato remoto por texto, áudio ou vídeo; e

VIII - os servidores designados para os plantões deverão atender possíveis convocações para comparecimento às dependências do órgão, exceto os servidores que sem enquadrem em uma das hipóteses do caput dos arts. 6º, 7º ou 8º desta Portaria.

Art. 6º A Diretoria de Atendimento manterá lista atualizada dos contatos das unidades (telefone e e-mail) no sítio do INSS.

Art. 7º Os servidores designados para o plantão de dúvidas terão suas atividades aferidas em função da jornada de trabalho cumprida.

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES A SEREM REALIZADAS EM REGIME DE TRABALHO REMOTO

Art. 8º A pactuação de trabalho remoto com os servidores, os empregados públicos e os estagiários que se enquadrem nas hipóteses indicadas no art. 2º deste anexo ocorrerá, preferencialmente, no modelo de pactuação por meta de produtividade, conforme estabelecido no inciso I do art. 11 desta Portaria.

§ 1º A tabela vigente de pontuação para aferição da produtividade instituída pela Portaria nº 414/PRES/INSS, de 2020, deverá ser utilizada para a pactuação de atividades.

§ 2º Poderá ser pactuado trabalho remoto no modelo de pactuação por produto, conforme estabelecido no inciso II do art. 11 desta Portaria, quando não for possível a pactuação por meta de produtividade, dada ausência de instrumentos de mensuração aplicáveis.

SEÇÃO I

DA PRIORIZAÇÃO DE ATIVIDADES

Art. 9º Os servidores públicos em exercício nas APS que já tenham atuado com análise de benefício, inclusive para fins de BMOB, deverão ser alocados para atividades de reconhecimento de direitos, manutenção de benefícios e demandas judiciais, exceto os servidores que estejam exercendo função, ou em situações específicas autorizadas pela SR.

§ 1º A regra estabelecida no caput deverá ser respeitada tanto para o exercício presencial de atividades nas APS, quanto para a pactuação de trabalho remoto.

§ 2º Os servidores que não se enquadrarem nos termos do caput terão suas atividades definidas pela chefia imediata, atendendo à escala de prioridades baseada nos estoques de tarefas pendentes, nesta ordem:

I - Reconhecimento Inicial de Direitos (CEABRD);

II - Manutenção de Benefícios (CEABMAN);

III - Atendimento de Demandas Judiciais (CEABDJ);

IV - Cumprimento de acórdão - CRPS (CEABRD);

V - Tarefas de Benefícios por Incapacidade (APS RETAGUARDA); e

VI - informações remotas (PLANTÃO).

SEÇÃO II

DAS ATIVIDADES ESPECÍFICAS

Art. 10. Os profissionais que exercem as atividades do serviço social executarão, preferencialmente, uma ou mais das atividades abaixo em regime de trabalho remoto:

I - realizar análises sobre os dados quantitativos e qualitativos do trabalho dos assistentes sociais que estejam exercendo o trabalho em caráter remoto;

II - promover e participar de oficinas, estudos e discussões de forma remota, assim como tomar parte em eventos extrainstitucionais remotos e reuniões remotas com a rede;

III - fornecer subsídios para atendimento aos expedientes de órgãos externos;

IV - assessorar e prestar consultoria aos movimentos sociais, às instituições governamentais e às organizações da sociedade civil, instrumentalizando-os em matéria de Previdência Social;

V - conceder e editar perfis de acesso a sistemas corporativos de sua competência;

VI - propor e promover reuniões técnicas com a equipe do Serviço Social das Agências da Previdência Social de forma remota, como meio de proporcionar discussão e aprimoramento das ações profissionais;

VII - promover a divulgação dos atos normativos, em assuntos referentes à área de Serviço Social, bem como acompanhar sua aplicação;

VIII - supervisionar tecnicamente as ações desenvolvidas pelas equipes de Serviço Social e propor medidas de correção, quando necessário;

IX - coordenar e supervisionar as ações do Serviço Social desenvolvidas no âmbito da GEX, em conformidade com o plano de ação nacional do Serviço Social;

X - programar e submeter às chefias escala de trabalho dos assistentes sociais em trabalho remoto excepcional, incluindo a agenda das avaliações sociais, quando houver; e

XI - propor e viabilizar capacitação continuada (remota), em conjunto com os representantes dos Centros de Formação e Aperfeiçoamento do INSS da Gerência Executiva;

Art. 11. Os Analistas do Seguro Social, com formação em Serviço Social, e os Assistentes Sociais poderão exercer as atividades presenciais de avaliação social previamente agendadas na sede das unidades de atendimento, desde que haja disponibilidade dos serviços de vigilância e limpeza, não sendo necessário suporte adicional de outros profissionais.

Parágrafo único. Os Analistas do Seguro Social, com formação em Serviço Social também poderão executar as atividades previstas na Portaria nº 414/PRES/INSS, de 2020.

Art 12. As atividades da área reabilitação profissional realizadas por meio de trabalho remoto incluem:

I - Abertura do Programa de RP;

II - Abertura de Fase do Programa de RP;

III - Despacho e conclusão do caso;

IV - Despacho de evolução do caso;

V - Migração de Processo Físico;

VI - prestação informações ao beneficiário sobre o caso;

VII - Agendamento ou Reagendamento no SAG;

VIII - Agendamento de Perícia Médica;

IX - Elaboração de BERP;

X - Reunião Técnica;

XI - participação em supervisão técnica;

XII - atividade EAD na escola virtual do INSS;

XIII - atividade EAD em outras plataformas de educação;

XIV - preenchimento de relatório de produtividade;

XV - Tratamento de Processos do PRP (SEI);

XVI - anexação de documentação apresentada durante o PRP;

XVII - atualização de dados cadastrais;

XVIII - convocação para apoio às atividades de gestão da RP.

Parágrafo único. As atividades prevista no caput deverão ser registradas, prioritariamente, por meio do Gerenciador de Tarefas - GET, para fins de acompanhamento das etapas do processo.

SEÇÃO III

DOS OCUPANTES DE CARGOS OU FUNÇÕES DE CHEFIA

Art. 13. Os gerentes de APS e setores de apoio (Chefe de Benefícios/Supervisores), sem prejuízo das atividades de suporte aos servidores, executarão as seguintes atividades:

I - responder e-mails recebidos do público interno e externo (órgãos de controle, Defensorias Públicas e Ministério Público dos Estados e da União, dentre outros);

II - gerir as tarefas do GET constantes na fila das APS;

III - responder ofícios e demandas recebidas pelo SEI;

IV - responder às demandas judiciais à Procuradoria e ao Judiciário pelo E-tarefas;

V - acompanhar a produção dos servidores da APS;

VI - dar suporte aos servidores da APS e demais áreas da GEX, disseminando as orientações e informações necessárias;

VII - auditar/autorizar PABs de valores de sua alçada;

VIII - formalizar processo e autorizar os pagamentos via AP Web de sua competência;

IX - analisar liberação de críticas de duplicidade em benefícios e CTC;

X - gerir o acesso de usuários aos sistemas;

XI - gerir as demandas de Ouvidoria de sua competência;

XII - homologar a frequência dos servidores junto ao SISREF e as férias junto ao SIGEPE;

XIII - atender às demandas de gestão de contratos da APS (GCWEB); e

XIV - atender às demandas de gestão de pessoal e estagiários.

Parágrafo único. Os gerentes poderão delegar a execução destas atividades para os servidores mencionados no art. 2º, ressalvadas as atribuições de competência exclusiva.

Art. 14. Os Coordenadores de ELAB, sem prejuízo das atividades de suporte aos servidores, executarão as seguintes atividades:

I - manter contato permanente com o Gerente da CEAB, com as áreas técnicas da GEX e com os demais Coordenadores de ELAB de sua CEAB, através de e-mail, aplicativo de mensagem eletrônica e telefone, para alinhamento constante das ações e demandas da CEAB;

II - manter contato permanente com os servidores da ELAB, através de e-mail, aplicativo de mensagem eletrônica e telefone, recebendo demandas, disseminando as orientações e informações necessárias ao trabalho na análise;

III - gerir as tarefas e subtarefas, como reaberturas, cancelamentos, transferências e distribuição, nas situações específicas;

IV - responder e-mails direcionados à ELAB;

V - alterar e configurar perfil dos servidores da ELAB, exclusivos e híbridos, no SAGGESTÃO, em auxílio ao SEAT local;

VI - acompanhar produtividade dos servidores da ELAB;

VII - intermediar demandas entre os servidores da ELAB e APS quando necessário, visando agilizar a conclusão das tarefas, como cobrança de disponibilização de cópia de processos, verificação de vagas para atendimento, dentre outros;

VIII - analisar e operacionalizar as solicitações de reabertura de tarefas da CEAB;

IX - orientar os servidores da ELAB sobre fluxos da análise através de telefone, e-mail ou aplicativo de mensagem eletrônica;

X - manter controle periódico das caixas dos servidores, acompanhando a conclusão das tarefas com exigência cumprida e vencida;

XI - atender Mandados de Segurança (distribuição, comunicação ao servidor responsável, acompanhamento e resposta) recebidos da Justiça, por diversos canais de entrada (e-mail, sistema do judiciário, e-tarefas);

XII - elaborar e manter atualizadas a designação dos servidores lotados na respectiva GEX para a CEAB, realizando contato por e-mail com os gestores das APS para informação de designação e afastamentos mensais na CEAB;

XIII - elaborar planos, em alinhamento com as diretrizes da CEAB, com o Gerente Executivo e as áreas técnicas da GEX, com o objetivo de aumentar a produtividade, realocando os servidores conforme seu perfil (portariados e híbridos);

XIV - enviar relatórios de produtividade dos servidores da ELAB para o Gerente Executivo ou conforme acordado com a GEX; e

XV - distribuir tarefas prioritárias, conforme solicitação da PFE-INSS, no caso das ELABs DJ.

Art. 15. Os chefes de Serviço/Seção de Atendimentos executarão as seguintes atividades:

I - acompanhar os indicadores de produtividade do atendimento (Mobilização, SIGMA, ITC-GDASS);

II - elaborar relatórios com base em dados extraídos em sistemas corporativos (SIGMA, BG, GET Gestão, dentre outros);

III - auxiliar e embasar as tomadas de decisão do Gerente-Executivo;

IV - dar suporte técnico no manuseio dos sistemas de atendimento (GET, GET Gestão, SAG Gestão, SAG, SAT, SAT Central);

V - acompanhar a produtividade de servidores;

VI - gerir o estoque de tarefas em conjunto com ELAB MAN, ELAB RD e APS (GET Gestão);

VII - orientar os gestores quanto aos fluxos e sistemas de atendimento;

VIII - prestar suporte às entidades parceiras;

IX - conceder e gerir o acesso aos sistemas GERID e GID;

X - cadastrar e configurar os servidores no SAG Gestão;

XI - manter os dados das unidades de atendimento atualizados no Sistema de Dados Corporativos -SDC;

XII - orientar os servidores quanto aos normativos e comunicados da área de atendimento;

XIII - distribuir, solucionar, validar e acompanhar as manifestações na Ouvidoria (SouWeb);

XIV - tramitar pedidos de gravação do 135 (E-Integração); e

XV - acompanhar a caixa de e-mail, solicitações por aplicativos de mensagem e participações em videoconferências.

Art. 16. Os Gerentes de CEABs e CEAPS, no que couber, executarão as seguintes atividades:

I - manter contato permanente com as áreas técnicas da SR e com a Administração Central através de e-mail, aplicativo de mensagem eletrônica e telefone, para alinhamento constante das ações e demandas da CEAB e das demais áreas;

II - planejar ações, de forma alinhada com a DIRAT e SR, para continuidade da produtividade da CEAB no momento de crise atual;

III - receber e distribuir as orientações necessárias para o trabalho remoto dos Coordenadores de ELAB e servidores da análise;

IV - manter contato permanente com os coordenadores de ELAB e GEX, através de e-mail, aplicativo de mensagem eletrônica e telefone, recebendo demandas, disseminando as orientações e informações necessárias para os servidores da análise;

V - receber dúvidas sobre fluxos e normativos dos coordenadores de ELAB e direcioná-las para as áreas técnicas competentes;

VI - dirimir dúvidas e problemas referentes aos fluxos de trabalho em situações específicas para as quais não se tenham orientações gerais;

VII - emitir orientações referentes à implementação de fluxos de trabalho;

VIII - gerir as tarefas da fila da CEAB, identificando tarefas indevidas ou com erro, direcionando-as para as filas corretas ou tratando o erro;

IX - acompanhar a produção da CEAB;

X - acompanhar diariamente o comportamento da demanda;

XI - realizar estudos visando o aumento de produtividade;

XII - responder e-mails recebidos do público interno;

XIII - auxiliar o Superintendente Regional na resposta de e-mails recebidos do público externo, como órgãos de controle, Defensoria Pública e Ministério Público dos estados e União, dentre outros;

XIV - recepcionar e executar a transferência de Mandados de Segurança para cumprimento pelas GEXs;

XV - responder e direcionar ofícios e demandas recebidas pelo SEI; e

XVI - compilar planilhas de designação e desligamento de servidores da CEAB recebidas dos coordenadores de ELAB e providenciar seu encaminhamento à DIRAT para publicação de Portaria.

Art. 17. Os chefes das Divisões de Atendimentos executarão as seguintes atividades:

I - acompanhar os indicadores Mobilização;

II - acompanhar os Indicadores ITC-GDASS;

III - extrair os dados e elaborar relatórios dos sistemas de atendimento;

IV - fornecer suporte técnico às SRs, GEXs e CEABs;

V - realizar prospecção, capacitação e suporte para Entidades Conveniadas (Forma Remota);

VI - responder e-mails recebidos do público interno e externo;

VII - acompanhar a produção dos servidores (FACILITA);

VIII - gerir estoque de tarefas no âmbito da SR;

IX - gerir agendas/vagas de atendimento nas unidades;

X - orientar quanto aos fluxos, sistemas, normativos e comunicados da área de atendimento;

XI - conceder e gerir acessos GERID GPA e GID;

XII - cadastrar e configurar perfil de servidores no SAG Gestão;

XIII - atualizar a base de dados SDC;

XIV - distribuir, solucionar, validar e acompanhar as manifestações na Ouvidoria (SouWeb);

XV - tramitar os pedidos de gravação do 135 (E-Integração); e

XVI - acompanhar os processos no SEI.

Art. 18. Caberá às Divisões/Serviços de Benefícios das GEXs, e à Divisão de Gestão de Benefícios, bem como aos Serviços/Seções que as integram, no que couber, a execução das seguintes atividades:

I - parecer de área técnica;

II - atendimento de expedientes de órgãos externos e internos;

III - fornecimento de subsídios para atendimento aos expedientes de órgãos externos e internos;

IV - atividades de gestão e acesso aos sistemas corporativos de sua competência;

V - atividades de supervisão técnica;

VI - execução de atividades de reconhecimento de direitos;

VII - execução de atividades de manutenção de direitos;

VIII - execução de atividades de administração de informações do segurado;

IX - atividades atinentes ao monitoramento operacional de benefícios;

X - atividades atinentes à gestão e operacionalização do serviço de habilitação e Reabilitação Profissional;

XI - atividades atinentes à gestão e operacionalização do Serviço Social;

XII - conceder e gerir o acesso aos GERID MTE;

XIII - cadastrar e autorizar máquinas para utilização do Seguro Defeso - SD;

XIV - monitorar e acompanhar o processamento de tarefas de SD; e

XV - atividades administrativas da unidade.

Parágrafo único. As atividades descritas no incisos acima serão executadas conforme disposto no Anexo V desta Portaria.

SEÇÃO IV

DO DETALHAMENTO DAS ATIVIDADES DE SUPORTE TÉCNICO DA ÁREA DE BENEFÍCIOS

Subseção I

Das Tarefas de competência da Divisão de Gestão de Benefícios e das Divisões/Seções de Benefícios

Art. 19. A atividade "Parecer de Área Técnica - Benefícios" inclui:

I - dirimir dúvidas técnicas da área de benefícios por meio dos canais oficiais de comunicação; e

II - emitir parecer de área técnica de reconhecimento de direitos, manutenção, administração e informação de segurados.

Art. 20. A atividade "Expedientes de órgãos externos e internos:" inclui:

I - emissão de expedientes internos para resposta e encaminhamentos de demandas, via SEI, das áreas da GEX, incluindo ELAB-DJ, da SR, da Corregedoria e da Auditoria Interna;

II - emissão de expedientes externos para resposta e encaminhamentos a demandas, via SEI, de órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública dos estados e da União e Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS - PFE-INSS;

III - prestação de subsídios à PFE-INSS; e

IV - encaminhamentos para solicitação de pareceres das áreas técnicas dos serviços/seções de reconhecimento de direitos, manutenção de direitos, administração e informações de segurados e monitoramento operacional de benefícios.

Art. 21. A atividade "Gestão e Acesso aos Sistemas Corporativos de sua competência" inclui as atividades de gestão de acessos via GERID, SABI, PLENUS/SCA, SAA.

Art. 22. As "Atividades administrativas da unidade", incluem:

I - liberação de pesquisa externa via APWeb;

II - solicitação de diárias para convocações necessárias à área de benefícios via REDMINE ou de acordo com o fluxo estabelecido pela SR;

III - dar ciências às demandas necessárias referentes à área de benefícios;

IV - homologação das frequências dos servidores no sistema SISREF; e

V - acompanhamento e gestão do e-mail da unidade.

Subseção II

Das Tarefas de Competência do Serviço de Gerenciamento do Reconhecimento de Direitos e dos Serviços/Seções de Reconhecimento de Direitos

Art. 23. A atividade "Parecer de Área Técnica" inclui:

I - dirimir dúvidas técnicas da área de reconhecimento de direitos por meio dos canais oficiais de comunicação;

II - emitir Parecer de Área Técnica da área de reconhecimento de direitos;

III - encaminhar Parecer de Área Técnica de dúvidas não dirimidas para o Serviço de Gerenciamento de Reconhecimento de Direitos da Superintendência; e

IV - analisar e, se necessário, encaminhar demandas relacionadas às inconsistências dos sistemas Prisma, SIBE e SABI à área de reconhecimento de direitos da SR.

Art. 24. A atividade "Subsídios para respostas aos expedientes de órgãos externos e internos" inclui:

I - prestação de subsídios para resposta às áreas da GEX, incluindo ELAB-DJ, da SR, da Corregedoria e da Auditoria Interna.

II - prestação de subsídios para resposta de demandas de órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Procuradoria Federal; e

III - encaminhamentos para solicitação de pareceres das áreas técnicas das Divisões/Serviços de benefício dos Serviços/Seções de manutenção de direitos, informações de segurados e monitoramento operacional de benefícios.

Art. 25. As atividades de "Gestão e Acesso aos Sistemas Corporativos de sua competência" incluem as atividades de gestão de acessos via GERID, SABI, PRISMA, SAA.

Art. 26. As atividades de "Supervisão técnica" incluem:

I - execução das tarefas de supervisão técnica, inclusive aquelas atinentes ao Programa de Supervisão Técnica de Benefícios - SUPERTEC; e

II - análise das solicitações de reabertura de tarefas de análises.

Art. 27. As atividades de "Reconhecimento de Direitos" incluem:

I - análise de tarefas de Recursos Administrativos pendentes de competência do Serviço/Seção de Reconhecimento de Direitos;

II - análise dos Recursos Administrativos relativos ao acervo do RECBEN;

III - análise dos requerimentos de Compensação Previdenciária RI/RO; e

IV - atuação no cumprimento de ordens judiciais incidentes sobre sua área de competência, não alcançados pelas competências atinentes às Centrais Especializadas de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais - CEAB/DJ.

Art. 28. As "Atividades administrativas da unidade" incluem:

I - dar ciências às demandas necessárias referentes à área de reconhecimento de direitos;

II - homologação das frequências dos servidores no sistema SISREF; e

III - acompanhamento e gestão do e-mail do serviços/seção.

Subseção III

Das Tarefas de competência do Serviço de Gerenciamento

da Manutenção de Benefícios e dos Serviços/Seções de Manutenção de Direitos

Art. 29. A atividade "Parecer de Área Técnica" inclui:

I - dirimir dúvidas técnicas da área de manutenção de direitos por meio dos canais oficiais de comunicação;

II - emitir Parecer de Área Técnica da área de manutenção de direitos;

III - encaminhar Parecer de Área Técnica de dúvidas não dirimidas para o Serviço de Gerenciamento de Manutenção do Direitos da Superintendência;

IV - analisar e, se necessário, encaminhar demandas relacionadas à área de manutenção de direitos de inconsistências dos sistemas Plenus, Prisma, SIBE e SABI à SR; e

V - executar tarefas relacionadas à área de manutenção de direitos no Plenus/SUB, tais como: alteração de consignação - ALTCNS, benefício com marca de erro encaminhadas via Consultar.

Art. 30. A atividade "Subsídios para respostas aos expedientes de órgãos externos e internos" inclui:

I - prestação de subsídios para resposta, via SEI, às áreas da GEX, incluindo ELAB-DJ, da SR, da Corregedoria e da Auditoria Interna;

II - prestação de subsídios para resposta, via SEI, de demandas de órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública dos Estados e da União e PFE-INSS;

III - encaminhamentos para solicitação de pareceres, via SEI, das áreas técnicas das Divisões/Serviços de benefício dos Serviços/Seções de reconhecimento de direitos, informações de segurados e monitoramento operacional de benefícios; e

IV - formalização dos Acordos de Cooperação Técnica - ACT no âmbito de sua GEX.

Art. 31. As atividades de "Gestão e Acesso aos Sistemas Corporativos de sua competência" incluem:

I - atividades de Gestão e Acesso no Sistema PLENUS/SCA dos perfis sob sua competência; e

II - atividades de Gestão e Acesso no sistema GERID dos sistemas e subsistemas sob sua competência.

Art. 32. A atividade "Execução de atividades de manutenção de direitos" inclui:

I - realizar auditagem de pagamentos via tarefa GET de Auditar pagamento;

II - realizar a Validação da Maciça;

III - realizar a atualização de dados cadastrais via tarefa GET de Atualização de dados cadastrais;

IV - realizar a retificação de imposto de renda via tarefa GET de Retificação de DIRF;

V - realizar a análise de reclamação de glosa via tarefa GET de Analisar Solicitação de Reclamação sobre Glosa de Empréstimo Consignado;

VI - realizar Transferência de Benefícios em Bloco (TBB);

VII - executar mandados de justiça relativos à área de Manutenção de Direitos; e

VIII - realizar a análise das demais tarefas ou sub-tarefas de manutenção encaminhadas ao Serviço/Seção de Manutenção de Direitos.

Art. 33. As "Atividades de supervisão técnica" incluem a análise de supervisão técnica das tarefas de manutenção executadas no âmbito da ELAB-MAN.

Art. 34. As "Atividades administrativas da unidade" incluem:

I - dar ciências às demandas necessárias referentes à área de manutenção de direitos;

II - homologação das frequências dos servidores no sistema SISREF; e

III - acompanhamento e gestão do e-mail do serviços/seção.

Subseção IV

Das Tarefas de competência do Serviço de Gerenciamento de Administração e

Informação do Segurados e dos Serviços/Seções de Administração de Informações do Segurado

Art. 35. A atividade "Parecer de Área Técnica" inclui:

I - dirimir dúvidas técnicas da área de administração e informação de segurados por meio dos canais oficiais de comunicação;

II - emitir Parecer de Área Técnica da área de administração e informação de segurados, inclusive quanto a análise do seguro defeso;

III - encaminhar Parecer de Área Técnica de dúvidas não dirimidas para o Serviço de Gerenciamento de Administração e Informação de Segurados da SR;

IV - analisar e, se necessário, encaminhar demandas relacionadas à área de administração e informação de segurados de inconsistências do sistema CNIS; e

V - responder a questionamentos e diligências de processos de recursos administrativo.

Art. 36. A atividade "Subsídios para respostas aos expedientes de órgãos externos e internos" inclui:

I - prestação de subsídios para resposta, via SEI, às áreas da GEX, incluindo ELAB-DJ, da SR, da Corregedoria e da Auditoria Interna;

II - prestação de subsídios para resposta, via SEI, de demandas de órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública dos Estados e da União e PFE-INSS;

III - encaminhamentos para solicitação de pareceres, via SEI, das áreas técnicas das Divisões/Serviços de benefício dos Serviços/Seções de reconhecimento de direitos, manutenção de direitos e monitoramento operacional de benefícios; e

IV - elaboração e encaminhamento de processo, via SEI, a unidade de Orçamento, Finanças e Contabilidade (OFC) da GEX nos casos de Guias (GPS) pagas sem localização do pagamento no sistema interno.

Art. 37. As "Atividades de Gestão e Acesso aos Sistemas Corporativos de sua competência" incluem:

I - atividades de Gestão e acesso dos sistemas CNIS, SIRC, SISOBI; e

II - encaminhamento de solicitação de cadastro de máquina do seguro defeso.

Art. 38. A "Execução de atividades de sua área de atuação" inclui:

I - acompanhamento dos registros de óbito, nascimento e casamento realizados pelo cartório bem como fornecer suporte e orientação na utilização do sistema SIRC e fornecer senha; e

II - acompanhamento e emissão de dossiê relativa ao CADPREV, bem como fornecimento de consultas conforme demanda dos servidores que estejam atuando na análise de requerimentos de reconhecimento de direitos.

Art. 39. As "Atividades de supervisão técnica" incluem a execução das tarefas de supervisão técnica - SUPERTEC.

Art. 40. As "Atividades administrativas da unidade" incluem:

I - dar ciências às demandas necessárias referentes à área de administração e informação de segurados;

II - homologação das frequências dos servidores no sistema SISREF; e

III - acompanhamento e gestão do e-mail do serviços/seção.

Art. 41. As atividades de "Administração de Informações de Segurados" incluem:

I - atividades atinentes ao auxilio dos cartórios de registro civil quanto a gestão e operacionalização do SIRC;

II - concessão de acesso e gestão ao GERID aos cartórios de registros civis;

III - monitorar e acompanhar o envio as informações de registros civis pelos cartórios no SIRC;

IV - notificar o cartório quanto aos registros faltantes ou não envio de informações ao SIRCV;

V - concessão e retirada de acesso temporário aos cartório no SISOBI; e

VI - solicitação e orientação quanto acerto de informações no SIRC e no SISOBI.

Subseção V

Das Tarefas de competência dos servidores que atuam no Monitoramento Operacional de Benefícios no âmbito das

Divisões/Serviço de Benefícios das Gerências-Executivas e no âmbito da Divisão de Gestão de Benefícios, e dos Serviços/Seções que as integram

Art. 42. As atividades de competência dos servidores que atuam no Monitoramento Operacional de Benefícios no âmbito das Divisões/Serviço de Benefícios das Gerências Executivas e no âmbito da Divisão de Gestão de Benefícios, e dos Serviços/Seções que as integram, incluem:

I - dirimir dúvidas técnicas sobre procedimentos ou normativos relativas à apuração de indícios de irregularidade;

II - prestar subsídios em atendimento as solicitações efetuadas pelas áreas da Administração Central do INSS, tais como Procuradoria Federal Especializada Junto ao INSS, Diretoria de Benefícios, Auditoria, dentre outros, dentre outros;

III - prestar subsídios em atendimento às solicitações oriundas das demais áreas da GEX, bem como da SR;

IV - providenciar o devido encaminhamento de solicitação de pareceres para às áreas técnicas das Divisões/Serviços de benefício dos Serviços/Seções de reconhecimento de direitos, informações de segurados e demais áreas da GEX ou SR;

V - prestar subsídios para atendimento, de demandas de órgãos externos, tais como os do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Procuradoria Federal, Polícia Federal, Ministério Público Federal, Controladoria-Geral da União, dentre outros;

VI - exercer juízo de admissibilidade da instauração de apuração em relação a denúncias e reclamações oriundas da Ouvidoria-Geral da Previdência Social ou de outros meios formais, e nos processos oriundos de supervisão técnica com conclusão pela não ratificação da concessão - indício de irregularidade;

VII - atuar nas atividades de Gestão e Acesso aos Sistemas Corporativos de sua competência;

VIII- atuar nas atividades de Gestão e Acesso no Sistema CMOBEN dos servidores da GEX;

IX - avaliar as indicações de apurações com indícios de associação criminosa, para encaminhamento dos dados à Coordenação-Geral de Inteligência Previdenciária e Trabalhista - CGINT;

X - constituir os elementos que irão compor as demandas referente a Ações de Forças-Tarefa Previdenciárias com o objetivo de embasar os benefícios a serem apurados pela CEAP/MOB;

XI - encaminhar os dados dos benefícios com recebimento/crédito pós-óbito para a Polícia Federal, visando instauração de procedimentos para a identificação do responsável pelo recebimento;

XII - encaminhar para a Procuradoria as solicitações de documentos sobre ação judicial, bem como de parecer referente a apuração de indícios de irregularidade em benefícios que sofreram concessão ou reativação decorrente de decisão judicial ou Ação Civil Pública;

XIII - constituir e encaminhar os processos de crédito/recebimento pós-óbito que dependem da ação da área de Orçamento Finanças e Contabilidade; e

XIV - providenciar os encaminhamentos posteriores à conclusão da apuração de indícios de irregularidade, tais como cobrança administrativa em benefícios; verificação para emissão de notícia-crime; fraude com envolvimento de servidor; e outras que se fizerem necessárias.

Subseção VI

Das Tarefas de competência dos Responsáveis Técnicos da Reabilitação Profissional

Art. 43. A atividade "Parecer de Área Técnica - Reabilitação Profissional" inclui:

I - assessorar técnica e administrativamente a Seção de Benefícios e a GEX nos assuntos relacionados à RP; e

II - supervisionar tecnicamente as ações desenvolvidas pelas equipes de RP e propor medidas de correção, quando necessário.

Art. 44. A atividade "Expedientes de órgãos externos e internos" inclui:

I - emissão de expedientes externos para resposta e encaminhamentos a demandas, via SEI e por correio eletrônico, de órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público dos estados e da União e PFE-INSS; e

II - prestação de subsídios à PFE-INSS.

Art. 45. As "Atividades de Gestão e Acesso aos Sistemas Corporativos de sua competência" incluem:

I - conceder acesso aos sistemas corporativos aos membros da equipe, com níveis de acesso definidos, de forma a permitir a gestão das atividades da RP;

II - supervisionar a inclusão dos dados de atendimento da RP nos sistemas informatizados; e

III - extrair relatórios gerenciais e propor medidas necessárias ao aperfeiçoamento das atividades da RP.

Art. 46. As "Atividades administrativas da área" incluem:

I - propor à chefia do Serviço de Benefício medidas para a ampliação da capacidade de atendimento aos beneficiários e a melhoria da qualidade do serviço prestado;

II - coordenar reuniões técnicas com a equipe de RP para discussão de casos, repasse de informações técnicas, normativas e outras relacionadas ao trabalho;

III - planejar, acompanhar e operacionalizar, naquilo que couber, a execução orçamentária da RP na GEX;

IV - propor à chefia do Serviço de Benefício, a celebração de acordos, parcerias, convênios e contratos, com entidades públicas e privadas, destinados à clientela da RP;

V - realizar o levantamento de cursos profissionalizantes junto a instituições e/ou entidades de reconhecido conceito e experiência na formação/capacitação e treinamento profissional e de recursos disponíveis na comunidade para o estabelecimento de parcerias;

VI - assegurar e acompanhar a concessão de recursos materiais indispensáveis ao desenvolvimento do PRP;

VII - propor à chefia do Serviço de Benefício a realização de capacitação e treinamento dos servidores da RP, em articulação com a Coordenação de Formação e Aperfeiçoamento - CFAI da GEX;

VIII - acompanhar, consolidar e enviar os dados estatísticos e de produção referentes à execução do PRP, naquilo que couber e nos prazos estipulados, incluindo o Boletim Estatístico da Reabilitação Profissional - BERP, planilha de servidores, acordos, parcerias, convênios e contratos firmados no âmbito da sua GEX, dentre outros normatizados em atos próprios, para a Divisão de Reabilitação Profissional e para o Serviço de Reabilitação Profissional na Divisão de Gestão de Benefícios - DIVBEN; e

IX - adotar medidas para assegurar o devido arquivamento das documentações pertinentes ao PRP, incluindo os prontuários, as análises de função, dentre outros, disponibilizando os dados para consulta pelas equipes, quando necessário.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47. Todos os servidores das áreas de benefícios das unidades descentralizadas poderão, excepcionalmente, e como forma de complementação da meta de produtividade, realizar a análise de requerimentos de reconhecimento de direitos, manutenção de direitos, administração de informações do segurado, demandas judiciais e de monitoramento operacional de benefício.

Art. 48. O Diretores de Benefícios e o Diretor de Atendimento poderão definir regras complementares para orientar a distribuição de atividades em trabalho remoto realizadas nas unidades descentralizadas do INSS, no âmbito de suas competências.

Art. 49. As normas estabelecidas neste anexo vigorarão enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), nos termos do art. 1º da Lei nº 13.979, de 2020.

ANEXO VII

DAS REGRAS COMPLEMENTARES PARA O EXERCÍCIO DE TRABALHO REMOTO

NO ÂMBITO DA DIRETORIA DE ATENDIMENTO

Art. 1º Por este instrumento, ficam estabelecidas regras complementares e o detalhamento das atividades a serem desempenhadas pelas áreas técnicas da Diretoria de Atendimento em regime de trabalho remoto, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), nos termos do art. 1º da Lei nº 13.979, de 2020.

CAPÍTULO I

DAS ATIVIDADES REALIZADAS EM REGIME DE TRABALHO REMOTO

Art. 2º As atividades a serem realizadas em regime de trabalho remoto deverão respeitar as atribuições e competências estabelecidas para a Diretoria de Atendimento:

I - planejar, propor, coordenar, normatizar, supervisionar, executar e avaliar ações que proporcionem a melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados aos usuários do INSS;

II - coordenar as ações de atendimento presencial, remoto e autoatendimento aos usuários dos serviços do INSS;

III - padronizar os procedimentos de atendimento e funcionamento das Agências da Previdência Social - APS;

IV - promover estudos técnicos e ações para a gestão, a classificação, a adequação e a diversificação da topologia e da tipologia da rede de atendimento;

V - supervisionar os serviços de modernização, suporte e manutenção da rede de atendimento do INSS;

VI - monitorar o desempenho da rede de atendimento e de seus gestores, em articulação com a Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica;

VII - coordenar a gestão das parcerias e dos convênios relacionados com o atendimento ao usuário;

VIII - estabelecer critérios para localização, alteração e instalação das APS;

IX - supervisionar a utilização e promover a modernização dos sistemas corporativos nas unidades de atendimento do INSS;

X - adotar instrumentos para visibilidade e transparência dos serviços e dos canais de atendimento do INSS, a fim de que os cidadãos possam conhecer os critérios de acesso aos benefícios previdenciários e assistenciais;

XI - promover a gestão e a expansão dos canais de interação com o usuário, tanto para atendimento presencial quanto para atendimento remoto; e

XII - definir as regras e os requisitos dos sistemas informatizados de automação destinados ao atendimento ao cidadão.

CAPÍTULO II

ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS POR ÁREA TÉCNICA

Art. 3º São atividades de competência da Coordenação-Geral de Modelagem do Atendimento que podem ser realizadas em regime de trabalho remoto:

I - Parecer de Área Técnica;

II - expedientes de órgãos externos e internos;

III - atividades de Gestão e Acesso aos Sistemas Corporativos de sua competência; e

IV - atividades administrativas da unidade.

Art. 4º São atividades de competência da Coordenação-Geral de Gestão da Experiência do Usuário e de Canais que podem ser realizadas em regime de trabalho remoto:

I - Parecer de Área Técnica;

II - subsídios para respostas aos expedientes de órgãos externos e internos;

III - atividades de Gestão e Acesso aos Sistemas Corporativos de sua competência;

IV - atividades de supervisão técnica; e

V - atividades administrativas da unidade.

Art. 5º São atividades de competência das áreas de Apoio ao Gabinete da Diretoria de Atendimento que podem ser realizadas em regime de trabalho remoto:

I - subsídios para respostas aos expedientes de órgãos externos e internos;

II - atividades administrativas da unidade; e

III - execução de atividades de sua área de atuação.