MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
Fundação Nacional do Índio
PORTARIA Nº 419, DE 17 DE MARÇO DE 2020
Estabelece medidas temporárias de prevenção à infecção e propagação do novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito da Fundação Nacional do Índio - FUNAI. |
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 9.010, de 23 de março de 2017, a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020 e a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, ambas do Ministério da Saúde, a Instrução Normativa/ME nº 19, de 12 de março de 2020, a Instrução Normativa/ME nº 20, de 13 março de 2020, a IN/ME nº 21, de 16 de março de 2020 e a Portaria/MJ nº 125, de 16 de março de 2020, resolve:
Art. 1º Estabelecer medidas excepcionais para a contenção da epidemia de COVID-19 no âmbito de atuação da FUNAI.
Art. 2º Aplicam-se à FUNAI a Portaria 125 de 16 de março de 2020 do Ministério da Justiça e Segurança Pública e as Instruções Normativas nºs 19, 20 e 21 do Ministério da Economia, bem como suas eventuais alterações.
Art. 3º O contato entre agentes da FUNAI, bem com a entrada de civis em terras indígenas devem ser restritas ao essencial de modo a prevenir a expansão da epidemia.
§ 1º Fica suspensa a concessão de novas autorizações de entrada nas terras indígenas, à exceção das necessárias à continuidade da prestação de serviços essenciais às comunidades, conforme avaliação pela autoridade competente da Coordenação Regional - CR.
§ 2º As autorizações já concedidas devem ser reavaliadas pelas CR's à luz da prevenção da epidemia da COVID-19, podendo ser reagendadas, especialmente quando envolverem a realização de eventos ou impliquem a entrada de mais de 05 pessoas na terra indígena.
§ 3º A entrada de autoridades públicas de atendimento à saúde e segurança não serão obstadas pela FUNAI.
§ 4º As CR's poderão conceder autorizações em caráter excepcional, mediante ato justificado, para a realização de atividades essenciais às comunidades indígenas.
§ 5º Consideram-se essenciais as atividades que fundamentem a sobrevivência da comunidade interessada, em especial o atendimento à saúde, a segurança, a entrega de gêneros alimentícios, de medicamentos e combustível.
Art. 4º Ficam suspensas todas as atividades que impliquem o contato com comunidades indígenas isoladas.
Parágrafo Único. O comando do caput pode ser excepcionado caso a atividade seja essencial à sobrevivência do grupo isolado e deve ser autorizada pela CR por ato justificado.
Art. 5º Este ato aplica-se ao âmbito de atuação da FUNAI e do Museu do Índio, bem como no âmbito das terras indígenas no que couber.
Art. 6º As diretorias da FUNAI poderão expedir orientações adicionais para o esclarecimento do cumprimento desta Portaria no âmbito de suas respectivas atribuições.
Art. 7º O período de aplicação deste ato coincide com o da Portaria 125 de 17 de março de 2020 do Ministério da Justiça e Segurança Pública e suas eventuais prorrogações.
Art. 8º Este ato entra em vigor a partir de sua publicação.
MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.2020