MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 356, DE 20 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre a atuação dos alunos dos cursos da área de saúde no combate à pandemia do COVID-19 (coronavírus). |
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e considerando o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1º Fica autorizada aos alunos regularmente matriculados nos dois últimos anos do curso de medicina, e do último ano dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia do sistema federal de ensino, definidos no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a possibilidade de realizar o estágio curricular obrigatório em unidades básicas de saúde, unidades de pronto atendimento, rede hospitalar e comunidades a serem especificadas pelo Ministério da Saúde, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (coronavírus), na forma especificada na presente portaria.
Art. 2º Os alunos de medicina que participarem deste esforço de contenção da pandemia do COVID-19 deverão atuar exclusivamente nas áreas de clínica médica, pediatria e saúde coletiva, no apoio às famílias e aos grupos de risco, de acordo com as especificidades do curso.
§ 1º Nos cursos de fisioterapia, enfermagem e farmácia, os alunos atuarão em áreas compatíveis com os estágios e as práticas específicas de cada curso.
§ 2º A atuação dos alunos deverá ser supervisionada por profissionais da saúde com registro nos respectivos conselhos profissionais competentes, bem como sob orientação docente realizada pela Universidade Aberta do SUS - UNA-SUS, preferencialmente.
§ 3º As instituições de ensino deverão utilizar a carga horária dedicada pelos alunos neste esforço de contenção da pandemia como substituta de horas devidas em sede de estágio curricular obrigatório, proporcionalmente ao efetivamente cumprido, e apenas nas áreas de saúde previstas nesta Portaria.
§ 4º A UNA-SUS deverá emitir certificado da participação do aluno no esforço de contenção da pandemia do COVID-19, com a respectiva carga horária.
§ 5º A atuação dos alunos é de caráter relevante e deverá ser considerada na pontuação para ingresso nos cursos de residência.
§ 6º A realização do estágio obrigatório na área de clínica médica, pediatria e saúde coletiva não desobriga o aluno de cumprir a carga horária prevista para o estágio em outras áreas, caso mencionadas nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso e não relacionadas ao COVID-19 (coronavírus), que deverão ser cursadas normalmente pelo aluno de acordo com o projeto pedagógico do curso ao qual o aluno está matriculado e na forma estipulada pela instituição de ensino.
Art. 3º A seleção e a alocação dos alunos serão disciplinadas por ato próprio do Ministério da Saúde, após articulação com os órgãos de saúde estadual, distrital e municipal.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ABRAHAM WEINTRAUB
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.2020 - Edição - extra - B