PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CASA CIVIL
PORTARIA Nº 158, DE 31 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros provenientes da República Bolivariana da Venezuela, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. |
OS MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, DA INFRAESTRUTURA E DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e os art. 3º, 37 e art. 47 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, inciso VI, da Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e
Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19);
Considerando que é princípio da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, previsto no VI do caput do art. 4º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, a eficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de emergência que possam afetar a vida das pessoas;
Considerando a necessidade de dar efetividade às medidas de saúde para resposta à pandemia da covid-19 previstas na Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde; e
Considerando as manifestações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, especialmente a NOTA TÉCNICA Nº 3/2020/SEI/GADIP-DP/ANVISA, com recomendação de prorrogação da restrição excepcional e temporária de entrada no País, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros provenientes da República Bolivariana da Venezuela, conforme o disposto no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 2º Fica restringida, pelo prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Portaria, a entrada no País, por rodovias ou meios terrestres, de estrangeiros provenientes da República Bolivariana da Venezuela.
Art. 3º A restrição de que trata esta Portaria decorre de recomendação técnica e fundamentada da Anvisa por motivos sanitários relacionados aos riscos de contaminação pelo coronavírus SARS-CoV-2, em especial em razão:
I - da dificuldade de o Sistema Único de Saúde brasileiro comportar o tratamento de estrangeiros infectados pelo coronavírus SARS-CoV-2; e
II - da dificuldade de impedir a disseminação do coronavírus SARS-CoV-2.
Art. 4º A restrição de que trata esta Portaria não se aplica:
I - ao brasileiro, nato ou naturalizado;
II - ao profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado;
III - funcionários estrangeiros acreditados junto ao Governo brasileiro; e
IV - estrangeiro cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público.
Art. 5º A restrição de que trata esta Portaria não impede:
I - o livre tráfego do transporte rodoviário de cargas, ainda que o motorista não se enquadre no rol do art. 4º, na forma da legislação vigente; e
II - a execução de ações humanitárias transfronteiriças previamente autorizada pelas autoridades sanitárias locais.
Art. 6º O descumprimento das medidas disciplinadas nesta Portaria implicará:
I - a responsabilização civil, administrativa e penal do agente infrator; e
II - a deportação imediata do agente infrator e a inabilitação de pedido de refúgio.
Art. 7º Os casos omissos nesta Portaria serão decididos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
WALTER SOUZA BRAGA NETTO
SERGIO MORO TARCISIO GOMES DE FREITAS
LUIZ HENRIQUE MANDETTA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2020 - Edição extra B