PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 

 CASA CIVIL

PORTARIA Nº 133, DE 23 DE MARÇO DE 2020

Revogado pela Portaria nº 152, de 2020

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Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros provenientes dos países que relaciona, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

OS MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, DA INFRAESTRUTURA E DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e os art. 3º, art. 35, art. 37 e art. 47 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, inciso VI, da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19);

Considerando que é princípio da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, previsto no VI do caput do art. 4º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, a eficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de emergência que possam afetar a vida das pessoas;

Considerando a necessidade de efetivar as medidas de saúde para resposta à pandemia da covid-19 previstas na Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde; e

Considerando a manifestação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, com recomendação de restrição excepcional e temporária de entrada no País,  

RESOLVEM

Art. 1º  Esta Portaria dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada de estrangeiros no País, conforme o disposto no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 2º  Fica restringida, pelo prazo de trinta dias, a entrada no País, por via aérea, de estrangeiros provenientes dos seguintes países, independentemente de sua nacionalidade:

I - República Popular da China;

II - União Europeia;

III - República da Islândia, Reino da Noruega, Confederação Suíça, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;

IV - Comunidade da Austrália;

V - República Islâmica do Irã;

VI - Japão;

VII - Malásia; e

VIII - República da Coreia.

Art. 3º  A restrição de que trata esta Portaria decorre de recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa por motivos sanitários relacionados aos riscos de contaminação e disseminação do coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19).

Art. 4º  A restrição de entrada no País não se aplica ao:

I - brasileiro, nato ou naturalizado;

II - imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro;  

III - profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado;

IV - funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro;

V - estrangeiro:

a) cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro;

b) cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público; e

c) portador de Registro Nacional Migratório;

VI - transporte de cargas;

VII - passageiro em trânsito internacional, procedente ou não dos países a que se refere o art. 2º, desde que não saia da área internacional do aeroporto;

VIII - pouso técnico para reabastecer, quando não houver necessidade de desembarque de passageiros das nacionalidades com restrição; e

IX - passageiro com destino à República Federativa do Brasil que tenha realizado conexão nos países a que se refere o art. 2º.

§ 1º   A vedação contida no caput não impede o ingresso e a permanência da tripulação e dos funcionários das empresas aéreas no País para fins operacionais, ainda que estrangeira.

§ 2º  Na aplicação do disposto no inciso VII do caput, na hipótese de atraso superior a seis horas ou de cancelamento de voos, o transportador observará a necessidade de assistência material aos viajantes, incluídas a alimentação e a hospedagem, e submeterá à avaliação da Polícia Federal a necessidade excepcional de acomodação fora da área restrita do aeroporto.

§ 3º Cabe ao transportador zelar pela permanência do passageiro em área restrita na hipótese prevista no inciso VII do caput.

Art. 5º  O descumprimento das medidas previstas nesta Portaria implicará ao agente infrator:

I - responsabilização civil, administrativa e penal;

II - repatriação ou deportação imediata; e

III - inabilitação de pedido de refúgio.

Art. 6º  As hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b”e “c” do inciso V do caput do art. 4º ficam estendidas ao rol de exceção previsto no art. 4º da Portaria nº 125, de 19 de março de 2020, que trata da restrição temporária de entrada pelas fronteiras terrestres provenientes dos países que relaciona.

Parágrafo único.  Excepcionalmente, o estrangeiro que estiver em um dos países de fronteira terrestre e precisar atravessá-la para embarcar em voo de retorno a seu país de residência poderá ingressar na República Federativa do Brasil com autorização da Polícia Federal, desde que se dirija diretamente ao aeroporto, haja demanda oficial da embaixada ou do consulado desses países e sejam apresentados os bilhetes aéreos correspondentes.

Art. 7º  Os casos omissos nesta Portaria serão decididos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 8º  Fica revogada a Portaria nº 126, de 20 de março de 2020.

Art. 9º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

WALTER SOUZA BRAGA NETTO

SERGIO FERNANDO MORO 

TARCISIO GOMES DE FREITAS 

LUIZ HENRIQUE MANDETTA

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.3.2020 - Edição extra C