Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 120, DE 11 DE JUNHO 2003.
Convertida na Lei nº 10.712, de 2003 | Altera o art. 16 da Medida Provisória no 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, que dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O art. 16 da Medida Provisória no 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. Fica a União autorizada, até 31 de dezembro de 2003, a adquirir dos Estados e do Distrito Federal créditos relativos à participação governamental obrigatória nas modalidades de royalties, participações especiais e compensações financeiras, relativos à exploração de recursos hídricos para fins de energia elétrica, petróleo e gás natural.
............................................................................" (NR)
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de junho de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA