Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 76, DE 25 DE OUTUBRO 2002.
Convertida na Lei nº 10.609, de 2002 | Dispõe sobre a instituição de equipe de transição pelo candidato eleito para o cargo de Presidente da República, cria cargos em comissão, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Ao
candidato eleito para o cargo de Presidente da República é facultado o direito de
instituir equipe de transição, observado o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 2o A
equipe de transição de que trata o art. 1o tem por objetivo
inteirar-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração
Pública federal e preparar os atos de iniciativa do novo Presidente da República, a
serem editados imediatamente após a posse.
§ 1o Os
membros da equipe de transição serão indicados pelo candidato eleito e terão acesso
às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do Governo
federal.
§ 2o A
equipe de transição será supervisionada por um Coordenador, a quem competirá
requisitar as informações dos órgãos e entidades da Administração Pública federal.
§ 3o Caso
a indicação de membro da equipe de transição recaia em servidor público federal, sua
requisição será feita pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República e terá
efeitos jurídicos equivalentes aos atos de requisição para exercício na Presidência
da República.
§ 4o O
Presidente da República poderá nomear o Coordenador da equipe de transição para o
cargo de Ministro Extraordinário, nos termos do art. 37 do Decreto-Lei no 200,
de 25 de fevereiro de 1967, caso a indicação recaia sobre membro do Poder
Legislativo Federal.
§ 5o Na
hipótese da nomeação referida no § 4o, fica vedado o provimento do
cargo CETG-VII constante do Anexo a esta Medida Provisória.
Art. 3o Os
titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública federal ficam obrigados a
fornecer as informações solicitadas pelo Coordenador da equipe de transição, bem como
a prestar-lhe o apoio técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos.
Art. 4o Ficam
criados cinqüenta cargos em comissão, denominados Cargos Especiais de Transição
Governamental - CETG, de exercício privativo da equipe de transição de que
trata o art. 1o, nos quantitativos e valores previstos no Anexo a esta
Medida Provisória.
§ 1o Os
cargos de que trata o caput deste artigo somente serão providos no último ano de
cada mandato presidencial, a partir do segundo dia útil após a data do turno que decidir
as eleições presidenciais e deverão estar vagos obrigatoriamente no prazo de até dez
dias contados da posse do candidato eleito.
§ 2o A
nomeação dos ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo será feita
pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República, observado o disposto no § 4o
do art. 2o.
§ 3o O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego
permanente na Administração Pública federal direta ou indireta, investido em CETG,
poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas, obedecidos os limites
fixados pela Lei no 8.852, de 4 de fevereiro
de 1994:
I - valor do CETG, acrescido dos anuênios;
II - diferença entre o valor do CETG e a remuneração do cargo efetivo ou
emprego; ou
III - remuneração do cargo efetivo ou emprego, observadas, quanto às
gratificações com base no desempenho ou produtividade, as regras aplicáveis aos
ocupantes de cargos em comissão com remuneração equivalente, acrescida dos seguintes
percentuais da remuneração do respectivo CETG:
a) sessenta e cinco por cento da remuneração dos CETG, níveis I e II;
b) setenta e cinco por cento da remuneração dos CETG, nível III; ou
c) quarenta por cento da remuneração dos CETG, níveis IV, V e VI.
§ 4o Todos
os membros da equipe de transição nomeados na forma do § 2o
serão automaticamente exonerados ao final do prazo de que trata o § 1o.
§ 5o É
vedada a acumulação de CETG com outros cargos em comissão ou função de confiança de
qualquer natureza na Administração Pública.
§ 6o Excepcionalmente,
no exercício de 2002, o provimento dos cargos criados na forma do caput fica
condicionado à prévia expedição de ato do Poder Executivo que promova a vedação,
pelo período estipulado no § 1o, do provimento de cargos e funções
comissionadas cujo montante de remuneração seja igual ou superior, em bases mensais, ao
dos referidos cargos.
Art. 5o Sem
prejuízo dos deveres e das proibições estabelecidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
os titulares dos cargos de que trata o art. 4o deverão manter sigilo
dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de
responsabilização, nos termos da legislação específica.
Art. 6o Compete
à Casa Civil da Presidência da República disponibilizar, aos candidatos eleitos para os
cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, local, infra-estrutura e apoio
administrativo necessários ao desempenho de suas atividades.
Art. 7o As propostas orçamentárias para os anos em que
ocorrerem eleições presidenciais deverão prever dotações orçamentárias, alocadas em
ação específica na Presidência da República, para atendimento das despesas
decorrentes do disposto nos arts. 1o, 2o, 4o
e 6o desta Medida Provisória.
Parágrafo único. Excepcionalmente, nos exercícios de 2002 e 2003, não
se aplica a exigência de ação específica de que trata o caput, e as referidas
despesas correrão à conta das dotações orçamentárias alocadas à Presidência da
República, cabendo ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão propor os
créditos suplementares eventualmente necessários.
Art. 8o O Coordenador da equipe de transição poderá
delegar, mediante portaria, a atribuição de que trata o § 2o do art.
2o desta Medida Provisória a membros da equipe ocupantes de CETG,
níveis V e VI.
Art. 9o O
disposto nesta Medida Provisória não se aplica no caso de reeleição de Presidente da
República.
Art. 10. O
art. 1o da Lei no 7.474, de 8 de maio de 1986, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o ..................................................................................
§ 1o Os quatro servidores e os motoristas de que trata o caput deste artigo, de livre indicação do ex-Presidente da República, ocuparão cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, até o nível 4, ou gratificações de representação, da estrutura da Presidência da República.
§ 2o Além dos servidores de que trata o caput, os ex-Presidentes da República poderão contar, ainda, com o assessoramento de dois servidores ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de nível 5." (NR)
Art. 11. Os candidatos eleitos para os cargos de Presidente e
Vice-Presidente da República poderão ter, mediante solicitação do Coordenador da
equipe de transição, segurança pessoal garantida nos termos do disposto no art. 6o, caput e § 5o, da Lei no
9.649, de 27 de maio de 1998.
Art. 12. Para atendimento ao disposto no § 2o do art. 1o da
Lei no 7.474, de 1986, ficam criados, a partir de 1o
de janeiro de 2003, na Casa Civil da Presidência da República, seis cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-102.5.
Parágrafo único. Excepcionalmente, no exercício de 2003, o provimento
dos cargos criados nos termos do caput fica condicionado à prévia edição de ato
do Poder Executivo que promova a extinção de cargos e funções comissionadas cujo
montante de remuneração seja igual ou superior, em bases mensais, ao dos cargos a serem
providos.
Art. 13. O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao
cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
15. Fica revogado o art. 5o da Lei no
8.889, de 21 de junho de 1994.
Brasília, 25 de outubro de 2002; 181o
da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.10.2002
ANEXO
CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL
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