Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 21, DE 8 DE JANEIRO DE 2002.
Regulamento Convertida na Lei nº 10.429, de 2002 Exposição de Motivos |
Institui o Auxílio-Aluno no âmbito do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores de Enfermagem - PROFAE. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica
instituído para os exercícios de 2002 e 2003 o Auxílio-Aluno, destinado ao custeio
parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou
interestadual pelos alunos matriculados em cursos integrantes do Projeto de
Profissionalização dos Trabalhadores da Área de Enfermagem - PROFAE, nos deslocamentos
de suas residências para os locais de realização dos cursos que estiverem freqüentando
e destes para suas residências.
§ 1º O
valor mensal do Auxílio-Aluno, a ser pago pela União, em pecúnia, será de R$ 30,00
(trinta reais) por mês.
§ 2º É
vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à
remuneração, ao provento ou à pensão.
§ 3º O
Auxílio-Aluno, de natureza jurídica indenizatória, não será considerado para fins de
incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social e
planos de assistência à saúde.
§ 4º Na
hipótese de pagamento mediante operação sujeita à incidência da contribuição
instituída pela Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, ou do tributo
que o suceder, o crédito do benefício será acrescido do valor correspondente àquela
contribuição ou tributo.
Art. 2º O
Auxílio-Aluno não será devido cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou
vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o
mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 3º Farão
jus ao Auxílio-Aluno os alunos que estiverem freqüentando efetivamente os cursos do
PROFAE.
§ 1o A concessão do auxílio será automaticamente cancelada nos casos de:
I - comprovada quebra de assiduidade; e
II - abandono ou evasão.
§ 2o O cancelamento da concessão do Auxílio-Aluno, por quebra de assiduidade, será feito quando for verificado que o aluno não obteve, no mês, setenta e cinco por cento de presença.
Art. 4º A
concessão do Auxílio-Aluno dar-se-á conforme o disposto em regulamento, que
estabelecerá, ainda, o prazo máximo para sua implementação.
Art. 5o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de
janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
José Serra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.2002