Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 3, DE 26 DE SETEMBRO DE 2001.
Convertida na Lei nº 10.305, de 2001 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o As pessoas jurídicas poderão registrar, em
conta do ativo diferido, o resultado líquido negativo decorrente do ajuste dos valores em
reais de obrigações e créditos, efetuado em virtude de variação nas taxas de câmbio
ocorrida no ano-calendário de 2001.
Parágrafo único. O valor da despesa, registrada na forma deste artigo,
deverá ser amortizado à razão de vinte e cinco por cento, no mínimo, por
ano-calendário, a partir de 2001.
Art. 2o A pessoa jurídica que houver adotado o
procedimento referido no artigo anterior deverá excluir do lucro líquido, para
determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro
líquido, relativos ao ano-calendário de 2001, a diferença entre o valor da despesa,
registrado no ativo diferido, e o amortizado no mesmo período.
Parágrafo único. O valor amortizado nos períodos de apuração
subseqüentes ao da exclusão será adicionado ao lucro líquido, para determinação do
lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido
correspondentes ao mesmo período.
Art. 3o Para fins de determinação da base de cálculo
dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, o valor em reais das
transferências do e para o exterior será apurado com base na cotação de venda, para a
moeda, correspondente ao segundo dia útil imediatamente anterior ao da contratação da
respectiva operação de câmbio ou, se maior, da operação de câmbio em si.
Art. 4o A Comissão de Valores Mobiliários e a
Secretaria da Receita Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas
necessárias à aplicação do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 5o O disposto nos arts. 1º e 2º desta Medida
Provisória não se aplica às instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 6o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 27.9.2001