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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 902, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1995.

Convertida na Lei nº 9.000, de 1995

Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

        Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os equipamentos, as máquinas, os aparelhos e os instrumentos novos, relacionados em anexo, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.

        Parágrafo único. São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.

        Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 842, de 19 de janeiro de 1995.

        Art. 3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1995.

        Brasília, 16 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.2.1995.

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