Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.093-20, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000.
Reeditada pela MPv nº 2.093-21, de 2001 |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória com força da lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a reestruturação da
Carreira Auditoria do Tesouro Nacional de que trata o Decreto-Lei nº 2.225 de 10 de
janeiro de 1985, e da organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e
da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho
Art. 2º os cargos de auditor-fiscal da receita federal, de
técnico da receita federal de auditor-fiscal da previdência social e de auditor-fiscal
do trabalho são agrupados em classes, A, B, C e Especial, compreendendo, as duas
primeiras, cinco padrões, e, as duas últimas, quatro padrões na forma dos Anexos I e
II.
Art. 3º O ingresso nos cargos de que trata o artigo anterior
far-se-á no padrão inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas,
exigindo-se curso superior, ou equivalente , concluído, observados os requisitos fixados
na legislação pertinente.
§ 1º O concurso referido no caput poderá ser realizado por
áreas de especialização.
§ 2º para investidura no cargo de Auditor-fiscal do Trabalho nas
áreas de especialização em segurança medicina do trabalho, será exigida a
comprovação da respectiva capacitação profissional em nível de pós-graduação,
oficialmente reconhecida.
Art. 4º O desenvolvimento do servidor nas carreiras de que trata
esta Medida provisória ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º Para os fins desta medida provisória, progressão
funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior
dentro de uma mesma classe, a promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma
classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2º A progressão funcional e a promoção observarão
requisitos e condições fixados em regulamento.
§ 3º O servidor em estágio probatório será objeto de
avaliação específica, ao final da qual, se confirmado no cargo obterá a progressão
para o padrão imediatamente superior da classe inicial, vedando-se lhe, durante esse
período, a progressão funcional.
Carreira Auditoria do Tesouro
Nacional
Art. 5º A carreira auditoria do tesouro nacional de que trata o
Decreto-Lei nº 2.225, de 1985, passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal
- ARF.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, os
cargos de Auditor-fiscal do tesouro nacional e de técnico do tesouro nacional passam a
denominar-se, receptivamente, auditor-fiscal da receita federal e técnico da receita
federal.
Art. 6º são atribuições dos ocupantes dos cargo de
auditor-fiscal da receita federal, no exercício da competência da secretaria da receita
federal, relativamente aos tributos e às contribuições por ela administrados:
I - em caráter privativo:
a) constituir mediante lançamento, o crédito tributário;
b) elaborar e proferir decisões em processo
administrativo-fiscal, ou delas participar, bem assim em relação a processos de
restituição de tributos e de reconhecimento de benefício fiscais;
c) executar procedimentos de fiscalização, inclusive os
relativos ao controle aduaneiro, objetivando verificar o cumprimento das obrigações
tributárias pelo sujeito passivo, praticando todo os atos definidos na legislação
específica, inclusive os relativos à apreensão de mercadoria, livros, documentos e
assemelhados;
d) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à
aplicação da legislação tributária, por intermédio de atos normativos e solução de
consultas;
e) supervisionar as atividades de orientação do sujeito passivo
efetuadas por intermédio de atos normativos e solução de consultas;
II - em caráter geral, as demais atividades inerentes à
competência da Secretaria da receita federal
§ 1º O poder executivo poderá, dentre as atividades de que
trata o inciso II, cometer seu exercício em caráter privativo ao auditor-fiscal da
receita federal.
§ 2º Incumbe ao técnico da receita federal auxiliar o Auditor
fiscal da receita federal do exercício de suas atribuições.
§ 3º O Poder executivo, observado o disposto neste artigo,
disporá sobre as atribuições, dos cargos de auditor-fiscal da receita federal e de
técnico da receita federal.
Carreira Auditoria-Fiscal da
Previdência Social
Art. 7º os cargos de Fiscal de Contribuições Providenciárias,
do Grupo-Tributação Arrecadação e Fiscalização, de que trata o art. 2º da Lei nº
5.645, de 10 de dezembro de 1970, passam a denominar-se Auditor-Fiscal da Previdência,
Social - AFPS.
Art. 8º São atribuições dos ocupantes do cargo de
Auditor-Fiscal da Previdência Social, relativamente às contribuições administradas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
I - em caráter privativo:
a) executar auditoria e fiscalização objetivando o cumprimento
da legislação da Previdência Social relativa às contribuições administradas pelo
INSS lançar e construir os correspondente créditos apurados;
b) efetuar a lavratura de Auto de Infração quando constatar a
ocorrência do descumprimento de obrigação legal e do Auto de apreensão e Guarda de
documentos, materiais, livros e assemelhados, para verificação da existência de fraude
e irregularidades;
c) examinar a contabilidade das empresas e dos contribuinte em
geral, não se lhes aplicando o disposto nos arts 17 e 18 do Código Comercial;
d) julgar os processos administrativos de impugnação
apresentados contra a constituição de crédito providenciario ;
e) reconhecer o direito à restituição ou compensação de
pagamento ou recolhimento indevido de contribuições;
f) auditar a rede arrecadadora quanto ao recebimento e repasse das
contribuições administradas pelo INSS;
g) supervisionar as atividades de orientação ao contribuinte
efetuadas por intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal;
h) proceder à auditoria e à fiscalização das entidades e dos
fundos dos regimes próprios de Previdência Social, quando houver delegação do
ministério da Previdência e Assistência Social ao INSS para esse fim;
II - em caráter geral, as demais atividades inerentes às
competências do INSS.
§ 1º O Poder Executivo poderá, dentre as atividades de que
trata o inciso II, cometer seu exercício em caráter privativo, ao Auditor-Fiscal da
Previdência Social.
§ 2º O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo
disporá sobre as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social.
Carreira Auditoria-Fiscal do
Trabalho
Art. 9º a carreira Auditoria-Fiscal do trabalho será composta de
cargos de Auditor-Fiscal do trabalho
§ 1º É de que quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos
integrantes da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho não se lhes aplicado a jornada de
trabalho a que e refere o art. 1º, caput e § 2º, da lei nº 9.436, de 5 de fevereiro de
1997, e não mais se admitindo a percepção de dois vencimentos básicos.
§ 2º Os atuais ocupantes do cargo de Médico do Trabalho que
optarem por permanecer na situação atual deverão fazê-lo, de forma irretratável, até
30 de setembro de 1999, ficando, neste caso, em quadro em extinção.
Art. 10 são transformados em cargo de auditor-fiscal do trabalho
na carreira Auditoria-Fiscal do trabalho os seguintes cargos efetivos do quadro permanente
do Ministério do Trabalho e Emprego:
I - fiscal do trabalho;
II - Assistente Social encarregado da fiscalização do trabalho
da mulher e do menor;
III - Engenheiros, encarregados da fiscalização da segurança no
trabalho;
IV - Médico do Trabalho, encarregado da fiscalização das
condições de salubridade do ambiente do trabalho;
Art. 11. Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho têm
por atribuições assegurar, em todo o território nacional:
I - a aplicação de dispositivos legais e regulamentares de
natureza trabalhista e relacionado à segurança e à medicina do trabalho;
II - a verificação do registros em Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS, visando a redução dos índices de informalidades;
III - a verificação do recolhimento do fundo de garantia do
tempo de serviço - FGTS objetivando maximizar os índices de arrecadação;
IV - o cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos
de trabalho celebrados entre empregados e empregadores;
V - o respeito aos acordos, tratados e convenções internacionais
dos quais o Brasil seja signatário;
Parágrafo único. As atribuições especificas dos ocupantes dos
cargos referido no caput deste artigo segundo a formação profissional e a
especialização exigida em função da matéria a ser fiscalizada, serão definidas e ato
do Poder Executivo.
Remuneração das Carreiras
Art. 12. Fica extinta a Retribuição Adicional Variável de que
trata o art. 5º Lei nº 7.711, de 22 de dezembro 1988, devida aos ocupantes dos Cargos da
Carreira Auditoria do Tesouro Nacional.
Art. 13. Os integrantes da carreira Auditoria-Fiscal da
Previdência Social e da Carreira Auditoria Fiscal do Trabalho não fazem jus à
percepção da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA,
criada pelo Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987.
Art. 14. Os integrantes das Carreiras de que trata esta Medida
Provisória não fazem jus a Percepção da Gratificação de Atividade de que trata a Lei
Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 15. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de
Atividade Tributária - GDAT, devida aos integrantes da Carreira Auditoria da Receita
Federal, Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Carreira Auditoria-Fiscal do
Trabalho, no percentual de até cinqüenta por cento, incidente sobre o vencimento básico
do servidor.
§ 1º A GDAT será atribuída em função do efetivo desempenho
do servidor, bem assim de metas de arrecadação fixadas e resultados de fiscalização,
na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.
§ 2º Até vinte pontos percentuais da GDAT será atribuída em
função do alcance das metas de arrecadação e resultados de fiscalização.
§ 3º Enquanto não for regulamentado o disposto nos parágrafos
anteriores, a GDAT corresponderá a trinta por cento do vencimento básico.
§ 4º Será de noventa dias, contados a partir de 30 de julho de
1999, o prazo para encaminhamento à Casa Civil da Presidência da República das
propostas de regulamentação da GDAT, interrompendo-se o pagamento do percentual previsto
no parágrafo anterior caso isto não ocorra.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às aposentadorias e
pensões concedidas até 30 de junho de 1999 os servidores da Carreira Auditoria da
Receita Federal e, até 30 de julho de 1999, a servidores da Carreira Auditoria-Fiscal da
Previdência Social e Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.
§ 6º Para os aposentadorias e pensões concedidas após as datas
a que se refere o parágrafo anterior, a GDAT será calculada com base na média do valor
pago nos últimos doze meses de efetivo exercício.
§ 7º Os integrantes das Carreiras a que se refere o caput deste
artigo, que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes à respectiva
Carreira, somente farão jus à GDAT:
I - quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da
República, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício
no órgão cedente;
II - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo
Federal distintos dos indicados no inciso anterior, da seguinte forma:
a) os servidores investidos em cargo em comissão de Natureza
Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 6 ou DAS 5, ou
equivalentes, perceberão a GDAT conforme disposto no inciso I deste parágrafo;
b) os servidores que não se encontrem nas condições referidas
na alínea anterior perceberão a GDAT, por prazo predeterminado pelo órgão cedente,
calculada com base em trinta pontos percentuais do limite máximo aque fariam jus, se
estivessem no seu órgão de lotação, deixando de percebê-la caso se esgote o prazo em
questão sem que tenham retornado ao respectivo órgão;
III - quando em exercício nos Ministérios da Previdência e
Assistência Social ou Trabalho e Emprego e entidades vinculadas, na Secretaria da Receita
Federal e nos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, respectivamente,
calculada conforme disposto no inciso I deste parágrafo;
IV - a avaliação institucional do servidor referido no inciso I
deste parágrafo corresponderá ao mesmo percentual a que faria jus se em exercício na
unidade cedente.
§ 8º Até que seja processada a primeira avaliação de
desempenho, o servidor recém nomeado receberá, em relação à parcela da GDAT
correspondente a sua avaliação individual, quinze pontos percentuais do seu vencimento
básico.
Art. 16. Os valores de vencimento dos cargos de Auditoria-Fiscal
da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho
são os constantes do Anexo III e os do cargo de Técnico do Tesouro Nacional são
transpostos, a partir de 1º de julho de 1999, na forma dos Anexos V e VI.
§ 1º Os ocupantes dos cargos de Fiscal de Contribuições
Previdenciárias; Fiscal do Trabalho; Assistente Social, encarregado da fiscalização do
trabalho da mulher e do menor; Engenheiros, encarregados da fiscalização da segurança
no trabalho; e Médico do Trabalho, encarregado da fiscalização das condições de
salubridade do ambiente do trabalho são transpostos, a partir de 1º agosto de 1999, na
forma do Anexo V.
§ 2º Constatada a redução de remuneração decorrente da
transposição de que trata este artigo, a diferença será paga a título de vantagem
pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento na
Carreira.
Art. 18. O ingresso nos cargos de Auditor-Fiscal da Receita
Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho dos aprovados
em concurso, cujo edital tenha sido publicado até 30 de junho de 1999, dar-se-á,
excepcionalmente, na classe B, padrão V.
Art. 19. Aplicam-se as disposições desta Medida Provisória a
aposentadorias e pensões, ressalvado o disposto no § 5º do art. 15.
Parágrafo único. Constatada a redução de proventos ou pensão
decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga
título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
Art. 20. O regime jurídico das Carreiras a que se refere esta
Medida Provisória é exclusivamente o da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas
alterações posteriores.
Art. 21. Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida
Provisória nº 1.971-19, de 21 dezembro de 2000.
Art. 22. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 23. Ficam revogados o art. 5º da Lei nº 7.711, de 22 de
dezembro de 1988, e a Medida Provisória nº 1.971-19, de 21 de dezembro de 2000.
Brasília, 27 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Guilherme Gomes Dias
Waldeck Ornélas
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.12.2000 e retificado no D.O.U. de 4.1.2001
ANEXO I
Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho
Estrutura de Cargos
SITUAÇÃO NOVA
Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho
Cargo
Padrão
Classex
IVx
Auditor-Fiscal
III
Especial
Da
IIx
Receita Federal
Ixx
IVx
Auditor-Fiscal
III
C
Da
IIx
Previdência Social
Ixx
Vx
Auditor-Fiscal do
IVx
Trabalho
III
Bx
IIxx
Ixx
Vxx
IVxx
III
Ax
IIxx
Ix
ANEXO II
Carreira Auditoria da Receita Federal
Estrutura de Cargos
SITUAÇÃO NOVA
Carreira Auditoria da Receita Federal
Cargo
Padrão
Classex
IVxx
III
Especialx
IIxx
Ixx
IVxx
III
Cx
IIx
Técnico
Ix
da
Vx
Receita Federal
IVxx
III
Bx
IIxx
Ixx
Vxx
IVxx
III
Ax
IIxx
Ix
ANEXO III
Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho
Tabela de Vencimentos
Cargo
Classe
Padrão
Valor (em R$)xx
IV
4.720,16x
Especial
III
4.582,68
Auditor-Fiscalx
II
4.449,20
dax
I
4.319,62
Receita Federalx
IV
3.962,95x
C
III
3.847,52
Auditor-Fiscalx
II
3.735,46
dax
I
3.626,66
Previdência Socialx
V
3.327,21xx
IV
3.230,30
Auditor-Fiscal do
B
III
3.136,22
Trabalhox
II
3.044,87xx
I
2.956,18xx
V
2.712,10xx
IV
2.633,10x
A
III
2.556,41xx
II
2.481,95xx
I
2.409,66
ANEXO IV
Carreira Auditoria da Receita Federal
Tabela de Vencimentos
Cargo
Classe
Padrão
Valor (em R$)xx
IV
1.936,76x
Especial
III
1.880,35xx
II
1.825,58xx
I
1.772,41xx
IV
1.626,06x
C
III
1.578,70xx
II
1.532,72
Técnicox
I
1.488,08
dax
V
1.365,21
Receita Federalx
IV
1.325,45x
B
III
1.286,84xx
II
1.249,36xx
I
1.212,97xx
V
1.112,82xx
IV
1.080,41x
A
III
1.048,94xx
II
1.018,39xx
I
988,72
ANEXO V
Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho
Tabela de Transposição
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
Cargo
Classe
Padrão
Padrão
Classe
Cargoxx
III
IVxxx
A
IIxxx
Auditor-Fiscalx
Ixx
Auditor-Fiscal
Dox
VI
IIIx
da
Tesouro Nacionalx
Vxx
Receita Federalx
B
IVx
Especialxxx
III
IIxx
Fiscais dex
IIxx
Auditor-Fiscal
Contribuiçõesx
Ixx
da
Previdenciáriasx
VI
Ix
Previdênciaxx
Vxx
Social
Fiscal do Trabalho,
C
IVxxx
Assistente Social,x
III
IVxx
Engenheiro ex
IIxx
Auditor-Fiscal
Médico do Trabalhox
Ixx
do
(conforme descritosx
V
III
C
Trabalho
no art. 11 desta MP)x
IVxxxx
D
III
IIxxxx
II
Ixxxx
I
Vxxxxx
IVxxxxx
III
Bxxxx
IIxxxxx
Ixxxxx
Vxxxxx
IVxxxxx
III
Axxxx
IIxxxxx
Ixx
ANEXO VI
Carreira Auditoria da Receita Federal
Tabela de Transposição
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
Carreira Auditoria do Tesouro Nacional
Carreira Auditoria da Receita Federal
Cargo
Classe
Padrão
Padrão
Classe
Cargoxx
III
IVxxx
A
IIxxxxx
Ixxxxx
VIxxxxx
V
IIIxxxx
B
IVxxxxx
IIIx
Especialxxx
IIxxxxx
I
IIxxxx
VIxxxxx
Vxxxx
C
IVxxx
Técnicox
III
Ix
Técnico
Dox
IIxx
da
Tesouro Nacionalx
Ixx
Receita Federalxx
Vxxxxx
IV
IVxxx
D
IIIxxxxx
IIxxxxx
Ix
Cxxxx
IIIxxxxx
IIxxxxx
Ixxxxx
Vxxxxx
IVxxxxx
III
Bxxxx
IIxxxxx
Ixxxxx
Vxxxxx
IVxxxxx
III
Axxxx
IIxxxxx
Ixx