Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.067-25, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000.
Reeditada pela MPv nº 2.067-26, de 2001 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Em casos excepcionais, visando resguardar as
relações creditícias do País e a normalidade dos mercados financeiro, de capitais e de
câmbio, fica a União autorizada a adquirir ou pagar, em nome próprio, obrigações
financeiras externas de pessoas jurídicas de direito público interno, sem garantia da
República Federativa do Brasil, sub-rogando-se nos direitos do credor.
Art. 2o A aplicação do disposto no artigo anterior
fica condicionada à prévia autorização do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 3o Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória no 1.938-24, de 14 de dezembro de 2000.
Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5o Revoga-se a Medida Provisória no
1.938-24, de 14 de dezembro de 2000.
Brasília, 27 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.2000