Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.054-3, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2000.
Reeditada pela MPv nº 2.054-4 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3o do art.
167, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica
aberto crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Integração Nacional, dos
Transportes e da Educação, no valor global de R$ 155.014.448,00 (cento e cinqüenta e
cinco milhões, quatorze mil, quatrocentos e quarenta e oito reais), para atender às
programações constantes do Anexo desta Medida Provisória.
Art. 2o Os
recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do
superávit financeiro do Tesouro Nacional, apurado no Balanço Patrimonial da União do
exercício de 1999.
Art. 3o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
2.054-2, de 11 de outubro de 2000.
Art. 4o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de novembro de 2000; 179o
da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.11.2000