Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.038-71, DE 26 DE OUTUBRO DE 2000.
Reeditada pela Mpv nº 2.038-72, de 2000 |
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Os
arts. 6o e 9o da Lei no 8.019, de 11
de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6o O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos ao FAT, de acordo com programação financeira para atender aos gastos efetivos daquele Fundo com seguro-desemprego, abono salarial e programas de desenvolvimento econômico do BNDES." (NR)
"Art. 9o .................................................................
..............................................................................
§ 7o O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar recursos dos depósitos especiais referidos no caput deste artigo, para conceder financiamentos aos Estados e às entidades por eles direta ou indiretamente controladas, no âmbito de programas instituídos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe confere o art. 19 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e destinados à expansão do nível de emprego no País, podendo a União, mediante a apresentação de contragarantias adequadas, prestar garantias parciais a operações da espécie, desde que justificado em exposição de motivos conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio e da Fazenda." (NR)
Art. 2o A Lei
no 9.365, de 16 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do
seguinte artigo:
"Art. 4o-A. A administração e a aplicação dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, constituído pelos valores do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive suas disponibilidades, em poder do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal serão realizadas de acordo com as regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional." (NR)
Art. 3o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
2.038-70, de 26 de setembro de 2000.
Art. 4o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de outubro de 2000; 179o
da Independência e 112o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Amaury Guilherme Bier
Waldeck Ornélas
José Serra
Alcides Lopes Tápias
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.10.2000