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da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.020, DE 24 DE MARÇO DE 2000.
Reeditada pela Medida Provisória nº 2.020-1, de 2000 | Institui a Gratificação de Incentivo à Docência e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica
instituída, a partir de 1o de janeiro de 2000, a Gratificação de
Incentivo à Docência, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Professor de 1o
e 2o Graus nas instituições federais de ensino relacionadas no Anexo
I.
§ 1o A
Gratificação instituída no caput deste artigo terá como limite máximo oitenta
pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo II,
obedecido ao limite fixado no art. 2o da Lei no 8.852,
de 4 de fevereiro de 1994.
§ 2o O
limite global de pontuação mensal corresponderá, em cada instituição, a setenta e
três vezes o número de professores de 1o e 2o Graus
ativos, e a pontuação atribuída a cada professor observará regulamento por ela
estabelecido, que incluirá, obrigatoriamente, a carga horária semanal em sala de aula, o
número de alunos sob sua responsabilidade, a avaliação qualitativa de suas aulas e a
participação em programas e projetos de interesse da instituição.
§ 3o A
observância do disposto no art. 57 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, é condição obrigatória para a atribuição de pontuação ao professor de que
trata esta Medida Provisória.
§ 4o O
Poder Executivo estabelecerá os requisitos básicos para o regulamento de que trata o §
2o.
§ 5o As
instituições federais de ensino, constantes do Anexo I desta Medida Provisória, darão
conhecimento prévio ao Ministério da Educação dos regulamentos referidos no § 2o,
e os publicarão no Diário Oficial da União, com vigência a partir de trinta dias da
referida publicação.
§ 6o A
periodicidade da revisão da pontuação dos professores, nos termos do § 2o,
não poderá ser superior a um ano.
§ 7o Para
fins de cálculo da Gratificação nos meses de férias do servidor ou dos alunos, será
considerada a pontuação média alcançada nos doze meses imediatamente anteriores à
competência do efetivo pagamento.
Art. 2o A
Gratificação de que trata o artigo anterior será paga em conjunto, de forma não
cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no
13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 3o Até
a vigência dos regulamentos de que trata o § 2o, a gratificação
será calculada com base em pontuação correspondente a sessenta por cento do limite
fixado no § 1o do art. 1o.
Parágrafo único. Até
que seja possível o cálculo previsto no art. 1o, observar-se-á o
disposto no caput deste artigo para o pagamento daquelas parcelas.
Art. 4o O
servidor que não possua pontuação somente fará jus à gratificação, calculada com
base em sessenta por cento do limite máximo de pontos fixado no § 1o
do art. 1o, quando se encontre:
I - cedido
para exercício de cargo de natureza especial ou DAS 6, 5 ou 4, ou cargo equivalente na
Administração Pública Federal;
II - em
exercício de Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada na própria instituição;
III - afastamento
autorizado pela instituição para curso de especialização, mestrado ou doutorado em
outra instituição.
Parágrafo único. O
professor que se encontre nas situações previstas no inciso II poderá optar pela
percepção da gratificação com base na sua pontuação efetivamente alcançada, caso a
possua.
Art. 5o Para
fins de aposentadoria ou instituição de pensão, o valor da Gratificação de Incentivo
à Docência será calculado a partir da média aritmética simples dos pontos utilizados
mensalmente para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro
meses de atividade do servidor.
§ 1o Na
impossibilidade do cálculo da média referida no caput, o número de pontos
considerados para o cálculo será equivalente a sessenta por cento do máximo de pontos
fixados no § 1o do art. 1o desta Medida Provisória.
§ 2o É
vedada a concessão ou revisão da gratificação instituída por esta Medida Provisória
em virtude de titulação posterior à aposentadoria ou à instituição de pensão.
Art. 6o Fica
vedada, a partir da publicação desta Medida Provisória, a redistribuição de
Professores de 1o e 2o Graus com escolaridade inferior
à graduação para as instituições referidas no Anexo I.
Art. 7o Sobre
os valores fixados no Anexo II, incidirão os índices de reajuste geral concedidos aos
servidores públicos federais civis a partir da publicação desta Medida Provisória.
Art. 8o Ficam
reajustados em trinta por cento, a partir de 1o de janeiro de 2000, os
valores fixados em reais no anexo da Lei no 9.678, de 3 de julho de
1998.
Parágrafo único. A
Gratificação instituída pela Lei no 9.678, de 1998, é devida,
igualmente, aos ocupantes de cargos efetivos de Professor do Magistério Superior das
Instituições Federais de Ensino Superior Militares.
Art. 9o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
24 de março de 2000; 179o da Independência e 112o da
República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.3.2000
ANEXO
I
Instituições Federais de Ensino:
a)
Colégio Pedro II;
b)
Instituto Nacional de Educação de Surdos;
c)
Instituto Benjamin Constant;
d)
Centros Federais de Educação Tecnológica:
Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca;
Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia;
Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba;
Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos;
Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás;
Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais;
Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas;
Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco;
Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina;
Centro Federal de Educação Tecnológica de Química;
Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo;
Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará;
Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo;
Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão;
Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará;
Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná;
Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí;
Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte;
Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas;
e)
Escolas Técnicas Federais:
Escola Técnica Federal de Mato Grosso;
Escola Técnica Federal de Ouro Preto;
Escola Técnica Federal de Roraima;
Escola Técnica Federal de Santa Catarina;
Escola Técnica Federal de Sergipe;
Escola Técnica Federal do Amazonas;
f) Escolas
Agrotécnicas Federais:
Escola Agrotécnica Federal Antônio José Teixeira;
Escola Agrotécnica Federal de Alegre;
Escola Agrotécnica Federal de Alegrete;
Escola Agrotécnica Federal de Araguatins;
Escola Agrotécnica Federal de Bambuí;
Escola Agrotécnica Federal de Barbacena;
Escola Agrotécnica Federal de Barreiros;
Escola Agrotécnica Federal de Belo Jardim;
Escola Agrotécnica Federal de Cáceres;
Escola Agrotécnica Federal de Castanhal;
Escola Agrotécnica Federal de Catu;
Escola Agrotécnica Federal de Ceres;
Escola Agrotécnica Federal de Codó;
Escola Agrotécnica Federal de Colatina;
Escola Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste;
Escola Agrotécnica Federal de Concórdia;
Escola Agrotécnica Federal de Crato;
Escola Agrotécnica Federal de Cuiabá;
Escola Agrotécnica Federal de Iguatu;
Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes;
Escola Agrotécnica Federal de Januária;
Escola Agrotécnica Federal de Machado;
Escola Agrotécnica Federal de Manaus;
Escola Agrotécnica Federal de Muzambinho;
Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul;
Escola Agrotécnica Federal de Rio Pomba;
Escola Agrotécnica Federal de Rio Verde;
Escola Agrotécnica Federal de Salinas;
Escola Agrotécnica Federal de Santa Inês;
Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa;
Escola Agrotécnica Federal de São Cristovão;
Escola Agrotécnica Federal de São Gabriel da Cachoeira;
Escola Agrotécnica Federal de São João Evangelista;
Escola Agrotécnica Federal de São Luís;
Escola Agrotécnica Federal de São Vicente do Sul;
Escola Agrotécnica Federal de Satuba;
Escola Agrotécnica Federal de Sertão;
Escola Agrotécnica Federal de Sombrio;
Escola Agrotécnica Federal de Sousa;
Escola Agrotécnica Federal de Uberaba;
Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia;
Escola Agrotécnica Federal de Urutaí;
Escola Agrotécnica Federal de Vitória de Santo Antão;
Escola Agrotécnica Federal Juscelino Kubitschek de Oliveira;
Escola Agrotécnica Federal Senhor do Bonfim;
g)
Instituições Federais de Ensino Superior:
Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro;
Fundação Universidade de Rio Grande;
Fundação Universidade do Maranhão;
Fundação Universidade Federal de Pelotas;
Fundação Universidade Federal de Rondônia;
Fundação Universidade Federal de Sergipe;
Fundação Universidade Federal de Uberlândia;
Universidade Federal da Bahia;
Universidade Federal da Paraíba;
Universidade Federal de Juiz de Fora;
Universidade Federal de Mato Grosso;
Universidade Federal de Minas Gerais;
Universidade Federal de Pernambuco;
Universidade Federal de Roraima;
Universidade Federal de Santa Catarina;
Universidade Federal de Santa Maria;
Universidade Federal de São Carlos;
Universidade Federal de Viçosa;
Universidade Federal do Acre;
Universidade Federal do Ceará;
Universidade Federal do Espírito Santo;
Universidade Federal do Pará;
Universidade Federal do Paraná;
Universidade Federal do Piauí;
Universidade Federal do Rio de Janeiro;
Universidade Federal do Rio Grande do Norte;
Universidade Federal do Rio Grande do Sul;
Universidade Federal Fluminense;
Universidade Federal Rural de Pernambuco;
Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro.
ANEXO II
Valor dos Pontos para a Gratificação de Incentivo à Docência
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