Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.979-26, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000.
Revogada e Reeditada pela Mpv nº 2.100-27, de 2000 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os recursos consignados no orçamento da União, para
execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE serão repassados em
parcelas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as disposições
desta Medida Provisória.
§ 1º O montante dos recursos financeiros a ser repassado será
calculado com base no número de alunos devidamente matriculados no ensino pré-escolar e
fundamental de cada um dos entes governamentais referidos no caput deste artigo.
§ 2º Excepcionalmente, para os fins do parágrafo anterior, a
critério do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, poderão ser
computados como parte da rede municipal os alunos matriculados em escolas qualificadas
como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, observado o disposto no art. 11 desta
Medida Provisória.
§ 3º Para o cálculo do montante dos recursos de que tratam os
parágrafo anteriores, serão utilizados os dados oficiais de matrículas obtidos no censo
escolar relativo ao ano anterior ao do atendimento.
§ 4º Os recursos financeiros destinados ao PNAE em estabelecimentos
de ensino mantidos pelo Governo Federal poderão ser administrados pelos Municípios em
que esses estabelecimentos se encontram localizados.
§ 5º A assistência financeira de que trata este artigo tem caráter
suplementar, conforme disposto no inciso VII do art. 208 da Constituição Federal, e
destina-se, exclusivamente, à aquisição de gêneros alimentícios.
§ 6º É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
repassar os recursos do PNAE diretamente às escolas de sua rede, observadas as normas e
os critérios estabelecidos de acordo com o disposto no art. 11 desta Medida Provisória.
§ 7º Os Estados poderão delegar a seus Municípios o atendimento aos
alunos matriculados nos estabelecimentos estaduais de ensino localizados nas suas
respectivas áreas de jurisdição, e, nesse caso, autorizar o repasse direto ao
Município, por parte do FNDE, da correspondente parcela de recursos calculados na forma
do § 1º.
§ 8º A autorização de que trata o parágrafo anterior será
encaminhada ao FNDE, com a devida anuência do Município, no mês de janeiro de cada ano,
com validade a partir do ano de referência, e poderá ser revista, exclusivamente, no
mês de janeiro do ano seguinte.
Art. 2º A transferência de recursos financeiros objetivando a
execução descentralizada do PNAE, será efetivada automaticamente pela Secretaria
Executiva do FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante
depósito em conta-corrente específica.
§ 1º Os recursos financeiros de que trata o caput deverão ser
incluídos nos orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
beneficiados.
§ 2º Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE
existente em 31 de dezembro, deverão ser reprogramados para os exercícios subseqüente,
com estrita observância ao objeto de sua transferência.
Art. 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão,
por instrumento legal próprio, no âmbito de suas respectivas jurisdições, um Conselho
de Alimentação Escolar - CAE, como órgão deliberativo, fiscalizador e de
assessoramento, constituído por sete membros e com a seguinte composição:
I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe
desse Poder;
II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa
Diretora desse Poder;
III - dois representantes dos professores, indicados pelo
respectivo órgão de classe;
IV - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos
Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
V - um representante de outro segmento sociedade local.
§ 1º No Município com mais de cem escolas de ensino
fundamental, bem como nos Estados e no Distrito Federal, a composição dos membros do CAE
poderá ser de até três vezes o número estipulado no caput, obedecida à
proporcionalidade ali definida.
§ 2º Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma
categoria representada.
§ 3º Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois
anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 4º O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é
considerado serviço público relevante e não será remunerado.
§ 5º Compete ao CAE:
I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos
à conta do PNAE;
II - zelar pela qualidade dos produtos, em todo os níveis, desde
a aquisição até a distribuição observando sempre as boas práticas higiênicas e
sanitárias;
III - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer
conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios, na forma desta Medida Provisória.
§ 6º Sem prejuízo das competências estabelecidas nesta Medida
Provisória, o funcionamento, a forma e o quorum para as deliberações do CAE, bem
como as suas demais competências, serão definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 7º Fica o FNDE autorizado a não proceder o repasse dos
recursos do PNAE aos Estados, ao Distrito Federal e os Municípios, na forma estabelecida
pelo seu Conselho Deliberativo, comunicando o fato ao poder legislativo correspondente,
quando esses entes:
I - não constituírem respectivo CAE, no prazo de noventa dias,
a contar de 5 de junho de 2000;
II - não utilizarem os recursos de acordo com as normas
estabelecidas para execução do PNAE;
III - não aplicarem testes de aceitabilidade e não realizarem
controle de qualidade dos produtos adquiridos com os recursos do PNAE, ou o fizerem em
desarcordo com a regulamentação aprovada pelo FNDE;
IV - não apresentarem a prestação de contas nos prazos e na
forma estabelecidos.
Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
apresentarão prestação de contas do total dos recursos recebidos à conta do PNAE, que
será constituída do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, na
forma do Anexo I desta Medida Provisória, acompanhado de cópia dos documentos que o CAE,
julgar necessários à comprovação da execução desses recursos.
§ 1º A prestação de contas do PNAE será feita ao respectivo
CAE, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 2º O CAE, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE,
analisará a prestação de contas e encaminhará ao FNDE apenas o Demonstrativo
Sintético Anual da Execução Físico-Financeira dos recursos repassados à conta do
PNAE, com parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos.
§ 3º Constatada alguma das situações previstas nos incisos II a IV
do § 7º do art. 3º, o CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros,
comunicará o fato, mediante ofício, ao FNDE, que, no exercício da supervisão que lhe
compete, adotará as medidas pertinentes, instaurando, se necessário, a respectiva tomada
de contas especial.
§ 4º A autoridade responsável pela prestação de contas, que
inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser
inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada civil, penal
e administrativamente.
§ 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios manterão em
seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de 5 anos, contados da data de
aprovação da prestação de contas do concedente, os documentos a que se refere o caput
deste artigo, juntamente com todos os comprovantes de pagamento efetuados com os recursos
financeiros transferidos na forma desta Medida Provisória, ainda que a execução esteja
a cargo das respectivas escolas, e estarão obrigados a disponibilizá-los, sempre que
solicitado, ao Tribunal de Contas da União - TCU, ao FNDE, ao Sistema de Controle Interno
do Poder Executivo Federal e ao CAE.
§ 6º O FNDE realizará, nos Estados, no Distrito Federal e nos
Municípios, a cada exercício financeiro, auditagem da aplicação dos recursos do PNAE,
por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos
e demais elementos que julgar necessário, bem como realizar fiscalização in loco
ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.
Art. 5º A fiscalização dos recursos financeiros relativos ao PNAE é
de competência do TCU, do FNDE e do CAE, e será feita mediante a realização de
auditorias, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas
prestações de contas.
§ 1º Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados
ao PNAE poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para
auxiliar e otimizar o controle do programa.
§ 2º Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao FNDE,
ao TCU, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União, ao Ministério
Público Federal e ao CAE irregularidades identificadas na aplicação dos recursos
destinados à execução do PNAE.
§ 3º A fiscalização do FNDE, do TCU e de todos os outros órgãos
ou entidades estatais envolvidos será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, em
relação ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município, sempre que for apresentada
denúncia formal de irregularidade identificada no uso dos recursos públicos à conta do
PNAE.
Art. 6º Os cardápios dos programas de alimentação escolar, sob a
responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão elaborados por
nutricionistas capacitados, com a participação do CAE e respeitando os hábitos
alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e a preferência por produtos
básicos, dando prioridade, dentre esses, ao semi-elaborados e aos in natura.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
utilizarão, no mínimo, setenta por cento dos recursos do PNAE na aquisição de produtos
básicos.
Art. 7º Na aquisição dos gêneros alimentícios, terão prioridade
os produtos da região, visando a redução dos custos.
Art. 8º Os Estados prestarão assistência técnica aos Municípios,
em especial na área de pesquisa em alimentação e nutrição, na elaboração de
cardápios e na execução de programas relativos à aplicação de recursos de que trata
esta Medida Provisória.
Art. 9º Fica instituído, no âmbito do FNDE, o Programa Dinheiro
Direto na Escola - PDDE, com o objetivo de prestar assistência financeira, em caráter
suplementar, às escolas públicas do ensino fundamental das redes estaduais, municipais e
do Distrito Federal e às escolas de educação especial qualificadas como entidades
filantrópicas ou por elas mantidas, observado o disposto no art. 11 desta Medida
Provisória.
Parágrafo único. A assistência financeira a ser concedida a cada
estabelecimento de ensino beneficiário será definida anualmente e terá como base o
número de alunos matriculados no ensino fundamental e especial, de acordo com dados
extraídos do censo escolar realizado pelo Ministério da Educação no exercício
anterior, e repassada:
I - diretamente à unidade executora ou à entidade representativa da
comunidade escolar, na forma dos requisitos estabelecidos no art. 11;
II - ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município mantenedor
do estabelecimento de ensino, nos demais casos.
Art. 10. Os recursos financeiros repassados para o PDDE serão
destinados à cobertura de despesas de custeio, manutenção e de pequeno investimentos,
exceto gastos com pessoal, que concorram para a garantia do funcionamento dos
estabelecimentos de ensino.
Art. 11. O Conselho Deliberativo do FNDE expedirá as normas
relativas aos critérios de alocação dos recursos, valores per capita, unidades
executoras e caracterização de entidades, bem assim as orientações e instruções
necessárias à execução dos Programas de que trata esta Medida Provisória.
Art. 12. O disposto no art. 2º, nos §§ 4º, 5º e 6º do art.
4º e no art. 5º desta Medida Provisória aplica-se, igualmente, no que couber, ao PDDE,
quanto ao repasse de recursos financeiros aos entes descritos nos incisos I e II do
parágrafo único do art. 9º.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios firmarão termo de compromisso com o FNDE, no qual constará a obrigatoriedade
de inclusão nos seus respectivos orçamentos dos recursos financeiros transferidos na
forma do inciso I e II do parágrafo único do art. 9º aos estabelecimentos de ensino a
eles vinculados, bem como a responsabilidade da prestação de contas desses recursos.
Art. 13. As prestações de contas dos recursos recebidos à
conta do PDDE serão feitas das seguintes formas:
I - das unidades executoras das escolas públicas municipais,
estaduais, do Distrito Federal, aos Municípios e às Secretarias de Educação a que
estejam subordinadas, constituídas dos documentos e nos prazos estabelecidos pelo
Conselho Deliberativo do FNDE;
II - dos Municípios e Secretarias de Educação dos Estados e do
Distrito Federal, ao FNDE, na forma do Anexo II dessa Medida Provisória, até 28 de
fevereiro do ano subseqüente ao de recebimento dos recursos.
§ 1º As prestações de contas dos recursos transferidos para
atendimento das escolas que não possuem unidades executoras próprias deverão ser feitas
ao FNDE pelos, Municípios e pelas Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito
Federal, constituídas dos documentos e no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo
do FNDE.
§ 2º Fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos
do PDDE à unidade executora que:
I - descumprir o disposto no inciso I do caput deste
artigo;
II - tiver sua prestação de contas rejeitada; ou
III - utilizar os recursos em desacordo com os critérios
estabelecidos para a execução dos PDDE, conforme constatado por análise documental ou
auditoria.
§ 3º Em caso de descumprimento do disposto no inciso II do caput
e no § 1º deste artigo, fica o FNDE autorizada a suspender o repasse dos recursos do
PDDE a todas as unidades executoras da rede de ensino do respectivo ente federado.
Art. 14. Os dispositivos desta Medida Provisória aplicam-se aos
recursos repassados à conta do PNAE e do PDDE no exercício de 1999, ficando a cargo do
Conselho Deliberativo do FNDE a definição do prazo para a apresentação das
prestações de contas.
Art. 15. Considera-se em andamento o serviço decorrente dos
programas a que se refere a Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997, para efeito do
disposto da alínea "a" do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30
de setembro de 1997, desde que, no prazo ali previsto, tenham ocorrido a publicação do
respectivo convênio com vigência plurianual ou o registro do empenho dos recursos
destinados à participação da União junto ao Sistema Integrado de Administração
Financeira - SIAFI, sem cancelamento posterior.
Art. 16. O art. 4º da Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 4º Os recursos federais serão transferidos mediante convênio entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e o Município ou, se for o caso, o Estado, observado o disposto neste artigo quanto à forma de acompanhamento, ao controle e à fiscalização do programa municipal.
§ 1º Os Municípios constituirão, em ato legal específico, no âmbito de suas jurisdições, conselho para o acompanhamento e a avaliação do Programa de Garantia de Renda Mínima - PGRM, assegurada, quando for o caso, a representação do Estado, admitida a indicação de conselho já existente, que terá as seguintes competências:
I - acompanhar e avaliar, permanentemente, no âmbito do Município, a implementação do Programa, comunicando, ao FNDE possíveis desvios de sua finalidade e irregularidades na utilização dos recursos destinados à sua execução, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
II - zelar pelo atendimento às famílias e aos seus dependentes;
III - receber, analisar em encaminhar ao FNDE, com parecer conclusivo, a prestação de contas anual dos recursos destinados à execução do programa.
§ 2º Caso não ocorra a indicação a que se refere o parágrafo anterior, a criação do conselho obedecerá o seguinte:
I - será constituído por cinco membros:
a) um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
b) dois representantes do Poder Legislativo, indicados pela Mesa Diretora desse Poder;
c) um representante de outro segmento da sociedade local;
d) um representante das famílias beneficiadas;
II - cada membro titularr do conselho terá um suplente da mesma categoria representada;
III - os membros e o presidente do conselho terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez;
IV - o exercício do mandato de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;
V - sem prejuízo das competências estabelecidas nesta Lei, o funcionamento, a forma e o quorum para as deliberações do conselho, bem como as suas demais competências, serão definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 3º Ao conselho referido nos parágrafos anteriores, para desincumbir-se de suas atribuições, será facultado o livre acesso a toda documentação relativa à execução do PGRM em poder do Município, inclusive no que diz respeito aos critérios de seleção das famílias atendidas, à oferta de atividades educativas complementares e à comprovação de freqüência escolar de seus dependentes.
§ 4º A prestação de contas anual dos recursos destinados à execução do Programa a que se refere esta Lei, deverá ser apresentada, pelos Municípios, aos respectivos conselhos de acompanhamento e avaliação do PGRM e encaminhadas ao FNDE, na forma estabelecida no inciso III do § 1º, até 28 de fevereiro do ano subseqüente e será constituída dos seguintes documentos:
I - relatório anual de execução físico-financeira, na forma do Anexo desta Lei;
II - extrato bancário evidenciando a movimentação dos recursos;
III - comprovante de restituição de saldo, se houver; e
IV - parecer conclusivo do conselho acerca da execução do Programa.
§ 5º Fica o FNDE autorizado a não proceder ao repasse de recursos financeiros aos Municípios, comunicando o fato ao Poder Legislativo correspondente, quando verificada:
I - omissão na apresentação da prestação de contas dos recursos aplicados, no prazo estipulado no § 3º;
II - irregularidade na utilização dos recursos e no atendimento aos beneficiários, constatada por, dentre outros meios, análises documental, auditoria ou denúncia comprovada.
§ 6º A autoridade responsável pela prestação de contas, que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada civil, penal e administrativamente.
§ 7º Os Municípios manterão em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de cinco anos, contados da data de aprovação da prestação de contas do concedente, os documentos a que se refere o § 3º, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados às famílias, na forma desta Lei, e estarão obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao Tribunal de Contas da União - TCU, ao FNDE, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo da União e ao conselho de acompanhamento e avaliação do PGRM.
§ 8º O FNDE realizará trabalhos de acompanhamento sistemático na execução do PGRM, aferindo, inclusive, o funcionamento e segurança dos mecanismos de controle por meio de verificações in loco nos Municípios, por sistema de amostragem, a cada exercício financeiro, auditando aqueles que apresentarem indícios de irregularidades na aplicação dos recursos, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários.
§ 9º A competência prevista no parágrafo anterior poderá ser delegada a outro órgão ou entidade estatal.
§ 10. A fiscalização dos recursos financeiros relativos a execução do Programa é de competência do TCU, do FNDE, do Sistema de Controle interno do Poder Executivo da União e do conselho de acompanhamento e avaliação do PGRM, e será feita mediante a realização de auditorias, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.
§ 11. Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados a execução do PGRM poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do Programa.
§ 12. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao FNDE, ao TCU, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União, ao Ministério Público Federal e ao conselho irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do Programa.
§ 13. A fiscalização do FNDE, do TCU e de todos os outros órgãos ou entidades estatais envolvidos será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, em relação ao Município, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidade identificada no uso dos recursos públicos à conta do Programa.
§ 14. Os recursos financeiros de que trata o caput deverão ser incluídos nos orçamentos dos Municípios e dos Estados beneficiados." (NR)
Art. 17. O disposto no art. 4º da Lei nº
9.533, de 1997, aplica-se, no que couber, aos convênios firmados nos exercícios de 1999
e 2000, à conta dos programas a que se refere aquela Lei, ficando a cargo do Conselho
Deliberativo do FNDE a definição do prazo para apresentação das respectivas
prestações de contas.
Art. 18.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 1.979-25, de 23 de novembro de 2000.
Art. 19.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
Revoga-se a Lei nº 8.913, de 12 de julho de 1994.
Brasília,
21 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luciano Oliva Patrício
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.2000
Obs: Os anexos de que trata esta Medida Provisória estão publicados no D.O.U. de 22.12.2000.