Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.959-20, DE 30 DE MARÇO DE 2000.
Reeditada pela Medida Provisória nº 1.959-21, de 2000 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O art. 4o da Lei no
9.434, de 4 de fevereiro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 6o Na ausência de manifestação de vontade do potencial doador, o pai, a mãe, o filho ou o cônjuge poderá manifestar-se contrariamente à doação, o que será obrigatoriamente acatado pelas equipes de transplante e remoção." (NR)
Art. 2o Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória no 1.959-19, de 2 de março de 2000.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de março de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
José Serra