Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.959-16, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1999.
Reeditada pela Medida Provisória nº 1.959-17, de 1999 | Acresce parágrafo ao art. 4o da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O art. 4o da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 6o Na ausência de manifestação de vontade do potencial doador, o pai, a mãe, o filho ou o cônjuge poderá manifestar-se contrariamente à doação, o que será obrigatoriamente acatado pelas equipes de transplante e remoção." (NR)
Art. 2o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.896-15, de 23 de novembro de 1999.
Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revoga-se a Medida Provisória no 1.896-15, de 23 de novembro de 1999.
Brasília, 9 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Carlos Dias
José Serra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.1999