Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.954-34, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000.
Reeditada pela Mpv nº 2.078-35 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica instituído o Programa Especial de
Financiamento a produtores rurais que tiverem suas atividades prejudicadas pelos efeitos
da estiagem que assola a área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste - SUDENE.
§ 1o O Programa Especial de Financiamento de que trata
este artigo será operado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e contará com recursos de
R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta milhões de reais) oriundos das seguintes
fontes:
I - R$ 280.000.000,00 (duzentos e oitenta milhões de reais) do Fundo
Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, criado pela Lei no
7.827, de 27 de setembro de 1989;
II - R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais) do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT, instituído pela Lei no 7.998, de 11 de janeiro de
1990;
III - R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) de programas administrados
pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
§ 2o Cinqüenta por cento dos recursos alocados ao
Programa Especial de Financiamento de que trata esta Medida Provisória deverão ser
destinados para os mini e pequenos produtores que explorem áreas de até quatro módulos
rurais e, cumulativamente, sejam enquadrados nos critérios aplicáveis ao Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
§ 3o Com base na receita bruta anual obtida no
exercício anterior, na atividade rural, considera-se, para os efeitos desta Medida
Provisória:
I - grande produtor, aquele com receita superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais);
II - médio produtor, aquele com receita superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
III - mini e pequeno produtor, aquele com receita igual ou inferior a R$
80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 2o Os financiamentos rurais contratados ao amparo
do Programa Especial de Financiamento terão as seguintes condições:
I - juros:
a) de três por cento ao ano, nas operações de custeio;
b) de seis por cento ao ano, nos financiamentos de investimento;
II - prazos:
a) de até quatro anos, incluídos até dois de carência, nas operações de
custeio;
b) de até doze anos, incluídos até quatro de carência, quando se tratar de
créditos para investimento;
III - limites de financiamento:
a) mini e pequenos produtores: R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
b) médios produtores: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais);
c) grandes produtores: R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Parágrafo único. Os financiamentos concedidos aos mini e pequenos produtores
rurais terão rebate de cinqüenta por cento sobre as amortizações das parcelas do
crédito utilizado.
Art. 3o Ficam os bancos oficiais federais autorizados a
conceder prorrogação do vencimento de operações de crédito rural contratadas até 13
de maio de 1998, pelo prazo de dois anos, desde que o produtor comprove a perda da receita
da exploração de sua propriedade rural, em decorrência dos efeitos da estiagem, e desde
que o imóvel esteja localizado em Município que atenda aos requisitos constantes do
artigo seguinte.
Parágrafo único. Os administradores dos recursos mencionados no § 1o
do art. 1o adequarão o retorno dos seus créditos aos novos prazos de
retorno dos financiamentos prorrogados na forma do caput.
Art. 4o Serão beneficiários dos financiamentos objeto
do Programa de que trata esta Medida Provisória os produtores rurais cujas unidades
produtivas estejam situadas em Municípios localizados na área mencionada no art. 1o,
reconhecida em situação de emergência nos termos da legislação em vigor.
Art. 5o Serão de responsabilidade:
I - do FNE, o rebate de cinqüenta por cento do principal dos financiamentos a
que se refere o parágrafo único do art. 2o;
II - do Tesouro Nacional, o diferencial entre as taxas de juros definidas no
inciso I do art. 2o e a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, nos
financiamentos realizados com recursos do FAT e do BNDES.
Parágrafo único. Na realização dos financiamentos de que trata esta
Medida Provisória, os agentes financeiros federais dispensarão as comissões de serviço
usualmente cobradas nas operações da espécie.
Art. 6o Nos períodos de prevalência de estado de
calamidade pública de Municípios localizados no polígono das secas, declarado pelo
Poder Executivo, poderão os órgãos públicos federais competentes, com seus próprios
recursos, ou complementando recursos fornecidos por terceiros, perfurar, instalar,
equipar, inclusive com dessalinizadores, recuperar e ampliar poços em aglomerados urbanos
e rurais que contem com mais de duzentos habitantes, onde não exista, num raio de cinco
quilômetros contados a partir da maior concentração espacial de habitações, açude
público, curso dágua potável em disponibilidade para o consumo normal dos
moradores e dos animais.
Parágrafo único. As obras de que trata o caput poderão ser
realizadas em áreas de domínio público indisponível, de uso comum, independentemente
da existência de título de propriedade da área.
Art. 7o Para efeito do disposto no artigo anterior, fica
o Poder Executivo autorizado a comprar, receber em doação ou desapropriar, por interesse
social, a área rural que se fizer necessária, independentemente da sua dimensão, não
se lhe aplicando o limite mínimo estabelecido para o módulo rural.
Art. 8o Para os fins de que trata o art. 6o,
os poderes públicos estaduais, localizados no polígono das secas, ficam autorizados a
arrecadar áreas de imóveis, rurais ou urbanos, de posse desconhecida, mediante a
publicação de edital de convocação de eventuais proprietários ou terceiros
interessados na área de que se trata, observada a legislação própria sobre terras
devolutas.
Art. 9o Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória no 1.954-33, de 16 de novembro de 2000.
Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 14 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.2000