Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.938-15, DE 30 DE MARÇO DE 2000.
Reeditada pela MPv nº1.938-16, de 2000 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Em
casos excepcionais, visando resguardar as relações creditícias do País e a normalidade
dos mercados financeiro, de capitais e de câmbio, fica a União autorizada a adquirir ou
pagar, em nome próprio, obrigações financeiras externas de pessoas jurídicas de
direito público interno, sem garantia da República Federativa do Brasil, sub-rogando-se
nos direitos do credor.
Art. 2o A
aplicação do disposto no artigo anterior fica condicionada à prévia autorização do
Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 3o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.938-14, de 2 de março de 2000...
Art. 4º Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 2000; 179º da
Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.2000.