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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.933-11, DE 2 DE MARÇO DE 2000.
Reeditada pela Mpv no 1.933-12, de 2000 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º Em
1º de maio de 1999, o salário mínimo será de R$ 136,00 (cento e
trinta e seis reais).
Parágrafo único. Em virtude
do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo
corresponderá a R$ 4,53 (quatro reais e cinqüenta e três centavos) e o seu valor
horário, a R$ 0,62 (sessenta e dois centavos).
Art. 2º Os
benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º
de junho de 1999, em quatro vírgula sessenta e um por cento.
Art. 3º Para
os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1°
de julho de 1998, o reajuste nos termos do artigo anterior dar-se-á de acordo com os
percentuais indicados no Anexo desta Medida Provisória.
Art. 4º Para
os benefícios que tenham sofrido majoração em 1º de maio de 1999,
devido à elevação do salário mínimo para R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), o
referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 2º,
de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social.
Art. 5º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.933-10, de 3 de fevereiro de 2000.
Art. 6º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de março de 2000; 179º
da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Waldeck Ornellas
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 3.3.2000
ANEXO
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
DE
ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
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