Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.909-20, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1999.
Revogada e Reeditada pela MPv nº 1.964-21, 1999 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O art. 3o da Lei no
6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o As atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito, uso indevido e produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, e a atividade de recuperação de dependentes serão integradas num Sistema Nacional Antidrogas, constituído pelo conjunto de órgãos que exercem essas atribuições nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal.
............................................................................." (NR)
Art. 2o Os arts. 91, 117 e 119 da Lei no
8.112, de 11 dezembro de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 91. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço." (NR)
"Art. 117. ...............................................................................
...............................................................................................
X - participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
................................................................................." (NR)
"Art. 119. ..........................................................................
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica." (NR)
Art. 3o Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória no 1.909-19, 26 de outubro
de 1999.
Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5o Revogam-se o inciso III do art. 61 e o art. 67
da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, respeitadas as situações
constituídas até 8 de março de 1999.
Brasília, 25 de novembro de 1999; 178o da Independência e 111o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
Pedro Malan
Martus Tavares
Pedro Parente
Alberto Mendes Cardoso
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.11.1999