Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.907-8, DE 28 DE JULHO DE 1999.
Reeditada pela MPv nº 1.907-9, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Os
recursos financeiros de todas as fontes de receitas da União e de suas autarquias e
fundações públicas, inclusive fundos por elas administrados, serão depositados e
movimentados exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro
Nacional, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Nos casos em
que características operacionais específicas não permitam a movimentação financeira
pelo sistema de caixa único do Tesouro Nacional, os recursos poderão, excepcionalmente,
a critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser depositados no Banco do Brasil S.A. ou
na Caixa Econômica Federal.
Art. 2o A
partir de 1o de janeiro de 1999, os recursos dos fundos, das autarquias
e das fundações públicas federais não poderão ser aplicados no mercado financeiro.
§ 1o O
Ministro de Estado da Fazenda, em casos excepcionais, poderá autorizar as entidades a que
se refere o caput deste artigo a efetuar aplicações no mercado financeiro,
observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
§ 2o Às
entidades a que se refere o artigo anterior que possuem, em 15 de dezembro de 1998,
autorização legislativa para realizar aplicações financeiras de suas disponibilidades
é assegurada a remuneração de suas aplicações, que não poderá exceder à incidente
sobre a conta única.
§ 3o Os
recursos que se encontrarem aplicados no mercado financeiro em 31 de dezembro de 1998
deverão ser transferidos para a conta única do Tesouro Nacional no dia 4 de janeiro de
1999 ou, no caso de aplicação que exija o cumprimento de prazo para resgate ou para
obtenção de rendimentos, na data do vencimento respectivo ou no dia imediatamente
posterior ao do pagamento dos rendimentos.
§ 4o As
autarquias e fundações públicas, os fundos por elas administrados, bem como os órgãos
autônomos da Administração Pública Federal direta, poderão manter na conta única do
Tesouro Nacional, em aplicações a prazo fixo, disponibilidades financeiras decorrentes
de arrecadação de receitas próprias, na forma regulamentada pelo Ministério da
Fazenda.
§ 5o Às
aplicações a prazo fixo de que trata o parágrafo anterior será assegurada
remuneração na forma do disposto no § 2o deste artigo, ficando
vedados resgates antes do prazo estabelecido.
§ 6o Os
recursos que no último dia de cada exercício permanecerem aplicados na forma do § 4o
deste artigo poderão ser deduzidos do montante de que trata o inciso II do art. 1o
da Lei no 9.530, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 3o Fica
o Tesouro Nacional autorizado a antecipar recursos provenientes de quaisquer receitas para
execução das despesas, até o limite das respectivas dotações orçamentárias,
mediante utilização de disponibilidades de caixa.
§ 1o O
disposto neste artigo não prejudicará a entrega das receitas vinculadas aos respectivos
beneficiários.
§ 2o A
comprovação de utilização das receitas vinculadas do Tesouro Nacional, nas finalidades
para as quais foram instituídas, será demonstrada mediante relatório anual da
execução da despesa orçamentária.
§ 3o O
disposto neste artigo não se aplica às transferências constitucionais a que se refere o
art. 159 da Constituição.
Art. 4o O
disposto nesta Medida Provisória não se aplica aos recursos:
I - do Banco Central do Brasil;
II - de que trata o § 2o
do art. 192 da Constituição.
Art. 5o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.907-7, de 29 de junho de 1999.
Art. 6o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1o de janeiro de 1999.
Art. 7o Fica
revogado o parágrafo único do art. 60 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991.
Brasília, 28 de julho de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.7.1999