Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.900-44, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1999.
Revogada e Reeditada pela MPv nº 1.983-45, 1999 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A redução da presença do setor público
estadual na atividade financeira bancária será incentivada pelos mecanismos
estabelecidos nesta Medida Provisória, e por normas baixadas pelo Conselho Monetário
Nacional, no âmbito de sua competência, preferencialmente mediante a privatização,
extinção, ou transformação em agência de fomento, de instituições financeiras sob
controle acionário de Unidade da Federação.
§ 1o A extinção das instituições financeiras a que
se refere o caput deste artigo poderá dar-se por intermédio de processos de
incorporação, fusão, cisão ou qualquer outra forma de reorganização societária
legalmente admitida.
§ 2o O Conselho Monetário Nacional regulamentará o
funcionamento das agências de fomento previstas neste artigo.
§ 3o Às agências de fomento é facultada a
prestação de garantias, a utilização do instituto da alienação fiduciária em
garantia e de cédulas de crédito industrial e comercial, e a cobrança de encargos nos
moldes praticados pelas instituições financeiras.
§ 4o Aplica-se às agências de fomento o disposto na
Lei no 6.024, de 13 de março de 1974.
Art. 2o A adoção das medidas adequadas a cada caso
concreto dar-se-á a exclusivo critério da União, mediante solicitação do respectivo
controlador, atendidas às condições estabelecidas nesta Medida Provisória.
Art. 3o Para os fins desta Medida Provisória, poderá a
União, a seu exclusivo critério:
I - adquirir o controle da instituição financeira, exclusivamente para
privatizá-la ou extingui-la;
II - financiar a extinção ou transformação de instituição financeira em
instituição não financeira, quando realizada por seu respectivo controlador, inclusive
aquelas submetidas a regimes especiais;
III - financiar os ajustes prévios imprescindíveis para a privatização da
instituição financeira;
IV - adquirir créditos contratuais que a instituição financeira detenha
contra seu controlador e entidades por este controladas e refinanciar os créditos assim
adquiridos;
V - em caráter excepcional e atendidas às condições especificadas no art. 7o,
financiar parcialmente programa de saneamento da instituição financeira, que
necessariamente contemplará sua capitalização e mudanças no seu processo de gestão
capazes de assegurar sua profissionalização;
VI - prestar garantia a financiamento concedido pelo Banco Central do Brasil;
VII - financiar a criação de agências de fomento para as Unidades da
Federação que firmarem contratos de financiamento ou refinanciamento decorrentes desta
Medida Provisória.
§ 1o A adoção das medidas previstas neste artigo
será precedida das autorizações que se fizerem necessárias na legislação da Unidade
da Federação respectiva.
§ 2o Os créditos de que trata o inciso IV deste artigo
serão aqueles existentes em 31 de março de 1996, acrescidos dos juros contratuais pro
rata die até a data da aquisição, de acordo com as condições e encargos
financeiros previstos nos contratos originais.
§ 3o O refinanciamento de que trata o inciso IV deste
artigo será precedido da assunção, pela Unidade da Federação, das dívidas de
responsabilidade das entidades por ela controladas.
Art. 4o O financiamento dos ajustes prévios
imprescindíveis à privatização da instituição financeira, de que trata o inciso III
do artigo anterior, concedido pela União ou pelo Banco Central do Brasil, restringe-se
aos casos em que haja:
I - autorização legislativa da Unidade da Federação para:
a) a privatização, dentro de prazo acordado com a União, da respectiva
instituição financeira;
b) a utilização do produto da privatização no pagamento do financiamento ou
refinanciamento de que tratam os incisos III e IV do artigo anterior ou, a critério da
União, de outra dívida para com esta;
c) quando for o caso, o oferecimento em garantia das ações de sua propriedade no
capital da instituição financeira a ser privatizada; ou
II - a desapropriação em favor da União das ações do capital social da
instituição financeira, na forma do Decreto-Lei no 2.321, de 25 de
fevereiro de 1987.
Art. 5o Os financiamentos de que trata esta Medida
Provisória, quando concedidos pela União, serão pagos em até trezentas e sessenta
prestações mensais e sucessivas, calculadas com base na Tabela Price, vencendo-se a
primeira trinta dias após a assinatura do contrato e as seguintes em igual dia dos meses
subseqüentes, observadas as seguintes condições:
I - juros calculados e debitados mensalmente, à taxa mínima de seis por cento
ao ano, sobre o saldo devedor previamente atualizado;
II - atualização monetária calculada e debitada mensalmente, com base na
variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgado pela
Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier a substituí-lo.
§ 1o As obrigações correspondentes ao serviço dos
financiamentos concedidos pela União, nos termos desta Medida Provisória, poderão ser
computadas conjuntamente com as obrigações relativas ao refinanciamento de dívidas
previsto pela Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, especificamente
para fins de aplicação do limite máximo de comprometimento da Receita Líquida Real -
RLR referido no art. 5o da citada Lei.
§ 2o Cessa a aplicação do disposto no parágrafo
anterior se, decorridos dezoito meses da data da assinatura do contrato de refinanciamento
a que se refere a Lei no 9.496, de 1997, detiver a Unidade da
Federação o controle de qualquer instituição financeira.
§ 3o Para o cumprimento do disposto neste artigo, a
União poderá contratar com instituição pública federal os serviços de agente
financeiro para celebração, acompanhamento e controle dos contratos de financiamento ou
refinanciamento, cuja remuneração será custeada pelas Unidades da Federação.
Art. 6o O Banco Central do Brasil, nos financiamentos
que conceder, para os fins de que trata esta Medida Provisória, poderá:
I - contar exclusivamente com a garantia da União;
II - aceitar, como garantia, títulos ou direitos relativos a operações de
responsabilidade do Tesouro Nacional ou de entidades da Administração Pública Federal
indireta.
Parágrafo único. Exceto nos casos em que as garantias de que trata o
inciso II deste artigo sejam representadas por títulos da dívida pública mobiliária
federal, negociados em leilões competitivos, o valor nominal de tais garantias deverá
exceder em pelo menos vinte por cento o montante garantido.
Art. 7o Nas hipóteses dos incisos III e V do art. 3o,
quando não houver transferência de controle acionário, ou, detendo a Unidade da
Federação a maioria do capital social em mais de uma instituição financeira,
remanescer alguma instituição financeira sob seu controle, a participação da União e
do Banco Central do Brasil não poderá ultrapassar cinqüenta por cento dos recursos
necessários, devendo a Unidade da Federação adotar, dentre outras, as seguintes
medidas, envolvendo, em conjunto ou isoladamente, recursos em montante pelo menos
equivalente ao da participação da União:
I - quitação antecipada de dívidas do controlador e de entidades por este
controladas junto a instituição financeira;
II - assunção de dívidas de instituição financeira junto a terceiros,
existentes em 31 de março de 1996 e registradas em balanço, incluindo passivos de
natureza atuarial ou trabalhista;
III - capitalização da instituição financeira.
Parágrafo único. O financiamento de que trata o inciso V do art. 3o
depende, ainda, de manifestação favorável do Banco Central do Brasil, até 5 de
dezembro de 1997, quanto à proposta do Estado para o atendimento ao disposto no caput.
Art. 8o Quando a participação da União se der
exclusivamente mediante a utilização do previsto no inciso IV do art. 3o,
a aquisição dos créditos estará condicionada a que haja a competente autorização
legislativa para a privatização ou extinção da instituição financeira ou sua
transformação em instituição não financeira, ressalvado o disposto no parágrafo
único deste artigo.
Parágrafo único. Caso a instituição financeira detentora do crédito
não tenha o seu controle acionário transferido nem seja extinta, ou transformada em
instituição não financeira, o contrato de refinanciamento deverá prever a entrega,
pela Unidade da Federação, de ativos privatizáveis, aceitos pela União, em montante
equivalente a, no mínimo, cinqüenta por cento do total refinanciado, para fins de
posterior amortização.
Art. 9o Nos casos de que tratam o art. 7o
e o parágrafo único do art. 8o, a adoção das medidas autorizadas
nesta Medida Provisória dependerá ainda de decisão do Conselho Monetário Nacional, a
qual se dará à vista de:
I - aprovação, pelo Banco Central do Brasil, de projeto de saneamento da
instituição financeira que necessariamente inclua sua capitalização e mudanças em seu
sistema de gestão capazes de assegurar sua profissionalização;
II - parecer favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda quanto à compatibilidade da situação fiscal do Estado controlador com o
esforço exigido pelo projeto de saneamento da instituição financeira.
Art. 10. A União pagará as aquisições de controle e de créditos e
concederá os financiamentos de que trata o art. 3o com títulos do
Tesouro Nacional ou mediante securitização das obrigações, com prazo de resgate e
juros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
Parágrafo único. Os títulos do Tesouro Nacional emitidos nos termos do caput
deste artigo, quando detidos por instituições financeiras, poderão ser trocados por
títulos de emissão do Banco Central do Brasil, em condições a serem estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional.
Art. 11. Para efeito do disposto na alínea "b" do inciso I do
art. 4o, o alienante da instituição financeira repassará ao Tesouro
Nacional, em até cinco dias úteis, os valores recebidos em moeda corrente ou em títulos
da dívida pública federal.
Parágrafo único. Títulos e créditos não compreendidos no caput
deste artigo, admitidos como meio de pagamento da alienação da instituição financeira,
deverão ser substituídos, pelo alienante, por títulos da dívida pública federal, para
efeito de repasse ao Tesouro Nacional.
Art. 12. Na hipótese do inciso II do art. 4o, o
resultado líquido da privatização da instituição financeira será utilizado pela
União na quitação total ou parcial do financiamento ou refinanciamento concedido com
base nesta Medida Provisória.
Art. 13. Poderá ser exercida por pessoa jurídica, a critério do Banco
Central do Brasil, a gestão das instituições financeiras que tenham seu controle
adquirido na forma do art. 3o, inciso I, bem assim daquelas que tenham
suas ações desapropriadas, conforme as disposições do Decreto-Lei no
2.321, de 1987.
Art. 14. O financiamento ou refinanciamento concedido com base nesta
Medida Provisória deverá contar com adequadas garantias ou contragarantias, que
incluirão, obrigatoriamente, a vinculação de receitas próprias e dos recursos de que
tratam os arts. 155, 157 e 159, inciso I, letra "a", e inciso II, da
Constituição, bem assim, quando for o caso, ações representativas do controle
acionário da instituição financeira.
Art. 15. Os contratos de financiamento ou refinanciamento de que trata
esta Medida Provisória deverão prever, além das garantias e contragarantias referidas
no artigo anterior:
I - estar o Tesouro Nacional autorizado a sacar, em caso de inadimplemento,
contra as contas bancárias depositárias das receitas próprias e recursos de que trata o
artigo anterior, o montante dos valores não pagos, com os acréscimos legais e
contratuais;
II - que os pagamentos deles decorrentes não estarão sujeitos a limites
estabelecidos em lei, resolução ou regulamento posteriores à sua celebração;
III - que, na hipótese de não transferência do controle acionário da
instituição ou da não transformação em instituição não financeira, pelo menos
cinqüenta por cento dos dividendos por ela distribuídos ao controlador serão utilizados
para a amortização das obrigações financeiras previstas no contrato.
Art. 16. A exclusivo critério da União, poderão ser recebidos bens,
direitos e ações de propriedade de Unidade da Federação em dação em pagamento das
dívidas contraídas na forma desta Medida Provisória.
Parágrafo único. Os bens, direitos e ações serão aceitos a preço de
mercado; quando não houver preço de mercado, o preço será estabelecido com base em
avaliação realizada por três consultores independentes contratados pelas partes.
Art. 17. Ocorrendo impontualidade no pagamento de financiamento ou
refinanciamento de que trata esta Medida Provisória, a Unidade da Federação devedora
pagará, a partir do vencimento da obrigação, encargos financeiros equivalentes ao custo
médio de captação do Tesouro Nacional, acrescidos de mora de um por cento ao mês,
incidentes sobre o montante em atraso, sem prejuízo das demais cominações legais ou
contratuais.
Art. 18. Os contratos de financiamento ou refinanciamento decorrentes
desta Medida Provisória deverão ser celebrados até 30 de junho de 1998, com exceção
do relativo ao inciso V do art. 3o, cujo prazo de celebração se
esgotou em 31 de março de 1998, e dos relativos aos incisos I e VII do mesmo artigo, que
poderão ser celebrados até 30 de setembro de 1999.
Parágrafo único. O financiamento ou o refinanciamento relativo ao inciso
I do art. 3o somente será concedido aos Estados que firmarem, até 31
de agosto de 1999, junto ao Banco Central do Brasil, nas condições por este
determinadas, compromisso de gestão da instituição financeira, que vigorará até a
data de assinatura do respectivo contrato.
Art. 19. Observado o disposto no artigo seguinte, a privatização das
instituições financeiras que tenham seu controle adquirido com base nesta Medida
Provisória, das que tenham suas ações desapropriadas, conforme as disposições do
Decreto-Lei no 2.321, de 1987, e de outras instituições financeiras
incluídas no Programa Nacional de Desestatização, será feita mediante oferta pública,
assegurada igualdade de condições a todos os concorrentes.
Art. 20. Os programas de privatização ou capitalização previstos nesta
Medida Provisória poderão contemplar a participação dos empregados das instituições
financeiras objeto dos mencionados programas.
Art. 21. O regime de administração especial temporária a que estejam
submetidas instituições financeiras estaduais poderá ser prorrogado, por até cento e
oitenta dias, em adição aos prazos previstos no Decreto-Lei no 2.321,
de 1987, se a respectiva Unidade da Federação tiver firmado, com o Governo Federal,
protocolo para a implementação das medidas previstas nesta Medida Provisória, ou se a
instituição financeira estiver em processo de privatização, devidamente ajustado com o
Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. A prorrogação a que se refere o caput deste
artigo poderá ser feita por até quinhentos e quarenta dias, se a respectiva Unidade da
Federação tiver firmado, com a União ou com instituições financeiras federais,
contrato de empréstimo para saneamento de instituição financeira estadual, no âmbito
do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.
Art. 22. No processo de redução da participação do setor público
estadual na atividade financeira bancária, a União poderá autorizar as instituições
financeiras federais a assumir os passivos detidos junto ao público pelas instituições
financeiras estaduais.
§ 1o A União assegurará à instituição financeira
federal que assumir os passivos junto ao público a equalização da diferença existente
entre o valor recebido da instituição financeira estadual em decorrência da operação
e o valor a ser pago ao Banco Central do Brasil pelos recursos obtidos em linha de
financiamento específica para dar suporte aos passivos assumidos.
§ 2o Os créditos da União decorrentes da aplicação
do disposto no parágrafo anterior são de responsabilidade do controlador, por força do
disposto nas Leis nos 6.024, de 13 de março de 1974, 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, e 9.447, de 14 de março de 1997, podendo a União refinanciar a dívida
nos termos da Lei no 9.496, de 1997.
§ 3o A equalização de que trata o § 1o
observará o previsto no art. 10.
Art. 23. A Lei no 9.496, de 1997, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1o Fica a União, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, autorizada, até 31 de dezembro de 1999, a:
...................................................................................
II - assumir os empréstimos tomados pelos Estados e pelo Distrito Federal junto à Caixa Econômica Federal, com amparo na Resolução no 70, de 5 de dezembro de 1995, do Senado Federal, bem como, ao exclusivo critério do Poder Executivo Federal, outras dívidas cujo refinanciamento pela União, nos termos desta Lei, tenha sido autorizado pelo Senado Federal até 30 de junho de 1999;
...................................................................................
§ 3o As operações autorizadas neste artigo vincular-se-ão ao estabelecimento, pelas Unidades da Federação, de Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, acordado com o Governo Federal.
...................................................................................
§ 5o Atendidas às exigências do parágrafo anterior, poderá o Ministro de Estado da Fazenda, para viabilizar a efetiva assunção a que se refere o inciso I deste artigo, autorizar a celebração de contratos de promessa de assunção das referidas obrigações.
§ 6o O crédito correspondente à assunção a que se refere o inciso II, na parte relativa a fundos de contingências de bancos estaduais, constituídos no âmbito do programa de redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, poderá, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser incorporado ao saldo devedor dos contratos de reestruturação de dívidas, celebrados nos termos desta Lei, quando da utilização dos recursos depositados nos respectivos fundos.
§ 7o A eventual diferença entre a assunção a que se refere o parágrafo anterior e o saldo apresentado nos respectivos fundos poderá, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser incorporada, em até doze meses, com remuneração até à data da incorporação pela variação da taxa média ajustada nos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) divulgada pelo Banco Central do Brasil, ao saldo devedor dos contratos de reestruturação de dívidas, celebrados nos termos desta Lei." (NR)
"Art. 3o ...................................................................................
...................................................................................
§ 1o Para
apuração do valor a ser refinanciado relativo à dívida mobiliária, as condições
financeiras básicas estabelecidas no caput poderão retroagir até 30 de setembro
de 1997.
...................................................................................
§ 6o O
não-estabelecimento do Programa no prazo fixado nos contratos de refinanciamento, ou o
descumprimento das metas e compromissos nele definidos, implicarão, enquanto não
estabelecido o Programa ou durante o período em que durar o descumprimento, conforme o
caso, sem prejuízo das demais cominações pactuadas nos contratos de refinanciamento, a
substituição dos encargos financeiros mencionados neste artigo pelo custo médio de
captação da dívida mobiliária federal, acrescido de um por cento, e a elevação em
quatro pontos percentuais do comprometimento estabelecido com base no art. 5o.
§ 7o A
aplicação do disposto no parágrafo anterior, no que se refere ao descumprimento das
metas e compromissos definidos no Programa, poderá ser revista pelo Ministro de Estado da
Fazenda, à vista de justificativa fundamentada pelo Estado.
§ 8o O
montante relativo às prestações acumuladas entre a data de assinatura do contrato de
refinanciamento e a de sua eficácia poderá ser parcelado em até trinta e seis
prestações mensais e consecutivas, pelo Sistema de Amortização Constante - SAC, com
encargos equivalentes à taxa SELIC, vencendo-se a primeira na primeira data de vencimento
das prestações do contrato de refinanciamento que ocorrer após a eficácia do contrato
e as demais, nas mesmas datas subseqüentes, limitada a última prestação a 30 de
novembro de 2002.
§ 9o As
prestações a que se refere o parágrafo anterior não estão sujeitas ao limite de
comprometimento a que se refere o art. 5o.
§ 10. A possibilidade de
parcelamento de que trata o § 8o somente se aplica aos contratos que
tenham sido firmados até 31 de dezembro de 1998." (NR)
"Art. 6o Para
fins de aplicação do limite estabelecido no art. 5o, poderão ser
deduzidas do limite apurado as despesas efetivamente realizadas no mês anterior pelo
refinanciado, correspondentes aos serviços das seguintes obrigações:
...................................................................................
VII - dívidas de que tratam
os incisos I e II, de entidades da Administração indireta, que sejam formalmente
assumidas pelo Estado até 31 de dezembro de 1997;
VIII - de instituições
financeiras estaduais para com o Banco Central do Brasil, que sejam formalmente assumidas
pelo Estado até 15 de julho de 1998.
...................................................................................
§ 3o O
limite de comprometimento estabelecido na forma deste artigo, a partir de 1o
de junho de 1999, será mantido até que os valores postergados na forma do parágrafo
anterior estejam totalmente liquidados.
"Art. 7o-A. O
pagamento do saldo devedor remanescente em 30 de novembro de 1998 nas contas gráficas
abertas nos termos dos contratos de refinanciamento celebrados ao amparo desta Lei, a
critério do Ministério da Fazenda, poderá ser prorrogado para 30 de novembro de 2000,
ficando a União autorizada, neste ato, a cobrar, sobre essa parcela, encargos
equivalentes ao custo médio de captação da dívida mobiliária interna do Governo
Federal.
§ 1o A
critério do Ministério da Fazenda, o saldo devedor remanescente da conta gráfica de que
trata o caput poderá ser parcelado em até trinta e seis prestações mensais e
consecutivas, pelo Sistema de Amortização Constante - SAC, com encargos equivalentes à
taxa SELIC, vencendo-se a primeira na primeira data de vencimento das prestações do
contrato de refinanciamento que ocorrer após a formalização do parcelamento previsto
neste parágrafo e as demais, nas datas subseqüentes, limitada a última prestação a 30
de novembro de 2002.
§ 2o Os
recursos gerados pela alienação dos bens, direitos e ações entregues pelas Unidades da
Federação à União para fins de amortização extraordinária dos contratos de
refinanciamento celebrados na forma desta Lei serão, obrigatoriamente, destinados à
amortização ou liquidação do parcelamento previsto no parágrafo anterior.
§ 3o As
prestações a que se refere o § 1o não estão sujeitas ao limite de
comprometimento a que se refere o art. 5o.
§ 4o O
disposto neste artigo não exclui as sanções decorrentes do descumprimento de quaisquer
outras obrigações previstas contratualmente." (NR)
Parágrafo único. Os efeitos financeiros decorrentes do disposto no § 3o
do art. 6o da Lei no 9.496, de 1997, com a redação
dada por esta Medida Provisória, poderão retroagir até 1o de junho de
1999.
Art. 24. Fica a União autorizada a assumir o ônus decorrente da
redução de encargos prevista nos contratos, por ela garantidos, celebrados, até 30 de
outubro de 1997, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal
dos Estados.
Art. 25. Fica a União autorizada a equalizar a diferença acumulada,
desde 30 de outubro de 1997, entre os custos médios de captação utilizados na
composição dos encargos financeiros ajustados nos contratos celebrados, pelos Estados,
com instituições financeiras públicas federais, no âmbito do Programa de Apoio à
Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, autorizados pelo Conselho Monetário
Nacional, e o custo médio de captação da instituição contratante no mês de
referência.
Art. 26. Fica a União autorizada a entregar recursos a Estados, seus
Municípios, e ao Distrito Federal, respeitado como limite para as transferências o saldo
das dotações orçamentárias especificamente destinadas à finalidade.
Parágrafo único. Ato dos Ministros de Estado da Fazenda e do
Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá os limites, critérios, prazos e as
demais condições para a entrega dos recursos a Estados, seus Municípios, e ao Distrito
Federal, devendo ser firmado previamente o respectivo termo de adesão.
Art. 27. Fica prorrogado, até 30 de dezembro de 1999, o prazo previsto na
alínea "b" do inciso IV do art. 3o da Lei no
9.846, de 28 de outubro de 1999.
Art. 28. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida
Provisória.
Art. 29. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.900-43, de 26 de outubro de
1999.
Art. 30. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de novembro de 1999; 178o da Independência e 111o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 26.11.1999