Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.873-43, DE 29 DE JUNHO DE 1999.
Reeditada pela Medida Provisória nº 1.873-44, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica
o Poder Executivo autorizado a:
I - subscrever aumento de
capital do Banco do Brasil S.A., até o limite de R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de
reais), e do Banco da Amazônia S.A., até o limite de R$ 150.000.000,00 (cento e
cinqüenta milhões de reais), mediante a emissão de Notas do Tesouro Nacional - NTN, nas
modalidades nominativa e negociável, com prazo máximo de quinze anos e prazo mínimo de
resgate de três anos, para principal e encargos, e taxas de juros calculada na forma do
§ 3o do art. 2o da Lei no 8.249, de
24 de outubro de 1991, ou mediante a utilização de outras fontes, a critério do Poder
Executivo;
II - substituir as Notas
do Tesouro Nacional, série N, da carteira do Banco do Brasil S.A., até o limite de R$
1.550.000.000,00 (um bilhão, quinhentos e cinqüenta milhões de reais), por títulos de
características financeiras iguais às daqueles a que se refere o inciso I deste artigo;
III - alienar, ao Banco
do Brasil S.A., ações vinculadas ao Fundo Nacional de Desestatização, de que trata a
Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, e ao Fundo de Amortização da
Dívida Pública Mobiliária Federal, de que trata a Lei no 9.069, de 29
de junho de 1995, até o montante de R$ 2.880.000.000,00 (dois bilhões, oitocentos e
oitenta milhões de reais);
IV - votar, em
assembléia geral de acionistas do Banco do Brasil S.A., pela atribuição de voto
restrito às ações preferenciais;
V - pagar ao Banco do
Brasil S.A., com atualização monetária pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade
Interna - IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas e juros de seis por cento ao ano:
a) o valor equivalente a um
sexto da taxa de expediente a que se refere o art. 10 da Lei no 2.145,
de 29 de dezembro de 1953, cobrada pela emissão de licenças, guias de importação ou
qualquer documento de efeito equivalente, no período compreendido entre 1o
de julho de 1988 e 31 de dezembro de 1991, para ressarcir os custos incorridos com os
serviços de Comércio Exterior prestados por aquela instituição financeira, no mesmo
período;
b) as despesas com pessoal e
encargos administrativos, relativas aos serviços prestados na área de Comércio
Exterior, no período compreendido entre 1o de janeiro de 1992 e 30 de
julho de 1995;
c) o valor da equalização de
taxa de juros referente ao diferencial entre o custo de captação de recursos - Taxa
Referencial - TR e juros de vinte e um por cento ao ano - e a taxa pactuada - Taxa
Referencial - TR e juros de nove por cento ao ano - em empréstimo concedido, por aquela
instituição financeira, ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, em 1991, destinado a
financiar a primeira etapa do Projeto Linha Vermelha;
d) comissões referentes a
serviços prestados, em especial os serviços executados na qualidade de Agente Financeiro
do Tesouro Nacional, reconhecidas como líquidas, certas e exigíveis por Grupos de
Trabalho criados pela Portaria MF no 150, de 26 de abril de 1995, cujos
relatórios foram aprovados pelo Ministro de Estado da Fazenda;
VI - pagar a diferença
entre os valores recolhidos a título de adicional ou prêmio e as importâncias devidas
como indenizações e demais despesas, relativas ao Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária - PROAGRO, incidentes a partir da vigência da Lei no
8.171, de 17 janeiro de 1991 (PROAGRO NOVO);
VII - pagar ao Brasilian
American Merchant Bank - BAMB, subsidiária integral do Banco do Brasil S.A., o valor,
capitalizado semestralmente, da equalização de taxas referente à diferença entre o
custo médio de captação externa de recursos pelo Banco do Brasil S.A. e os dividendos
obtidos com o investimento decorrente da participação acionária na Jari Celulose S.A.,
sucessora da Companhia Florestal Monte Dourado, bem como a adquirir as ações subscritas
pelo BAMB naquele empreendimento, mediante o reembolso àquela subsidiária da
importância ali investida;
VIII - pagar ao Banco do
Brasil S.A. o valor correspondente à atualização monetária pelo Índice Geral de
Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas e juros de seis
por cento ao ano incidentes sobre os pagamentos realizados às Usinas de Leite, no âmbito
do Programa Nacional do Leite para as Crianças Carentes - PNLCC;
IX - adquirir, junto ao
Banco do Brasil S.A., os créditos decorrentes das operações de securitização de
crédito rural realizadas no âmbito da Lei no 9.138, de 29 de novembro
de 1995.
§ 1o Na
alienação das ações de que trata o inciso III deste artigo, considerar-se-á a média
dos preços de abertura e fechamento das cotações nos vinte pregões anteriores à data
de alienação.
§ 2o O
pagamento do preço das ações alienadas na forma do inciso III deste artigo poderá ser
efetuado com os títulos da dívida pública federal de que trata o inciso I.
§ 3o As
normas e condições para a efetivação dos pagamentos de que trata o inciso VI deste
artigo serão fixadas em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Orçamento e
Gestão.
§ 4o O
Ministério da Fazenda informará ao Congresso Nacional, semestralmente, até a quitação
do débito, os valores pagos pela União, por conta do PROAGRO, na forma do inciso VI
deste artigo.
§ 5o A
equalização a que se refere o inciso VII deste artigo é devida desde a data de cada
desembolso e as subseqüentes serão efetuadas a cada período de doze meses, contado da
data da assembléia geral ordinária que aprovar o balanço da companhia.
Art. 2o As
dívidas da União, a que se referem os incisos V a VIII do art. 1o
desta Medida Provisória, assim como as dívidas da União para com o Banco do Brasil S.A.
reconhecidas como líquidas, certas e exigíveis pelos Grupos de Trabalho criados pela
Portaria MF no 150, de 1995, cujos relatórios foram aprovados pelo
Ministro de Estado da Fazenda, poderão ser pagas com Títulos do Tesouro Nacional,
emitidos para esse fim, registrados na Central de Custódia e de Liquidação Financeira
de Títulos - CETIP.
§ 1o Os
títulos a que se refere o caput deste artigo, cujo prazo de vencimento não
poderá exceder a dezoito anos, serão atualizados pelo Índice Geral de Preços -
Disponibilidade Interna - IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, acrescido de juros de até
quinze por cento ao ano.
§ 2o Poderão
ser, ainda, utilizadas para amortização ou liquidação das dívidas a que se refere o
caput
deste artigo, ações de propriedade da União, depositadas no Fundo de Amortização da
Dívida Pública Federal - FADP ou no Fundo Nacional de Desestatização - FND, de
quaisquer espécies e classes, negociadas ou não em bolsa de valores, representativas de
participação em sociedades anônimas de capital aberto ou fechado, públicas ou
privadas, ouvidos previamente os Ministros de Estado da Fazenda e do Orçamento e Gestão.
§ 3o As
ações das sociedades de que trata o parágrafo anterior terão seu preço determinado de
acordo com um dos critérios a seguir, em ordem de prioridade:
I - no caso de sociedades
anônimas com ações negociadas em bolsa de valores, pela sistemática prevista no § 1o
do art. 1o desta Medida Provisória;
II - no caso de
sociedades anônimas relacionadas no Programa Nacional de Desestatização, de que trata a
Lei no 9.491, de 1997, ou em programa estadual de desestatização, de
acordo com o preço mínimo estipulado no respectivo edital de privatização;
III - no caso de
sociedades anônimas não abrangidas pelos incisos I e II, pelo valor patrimonial, apurado
com base no último balanço publicado pela companhia.
§ 4o As
ações de que tratam o inciso III do art. 1o e o § 2o
do art. 2o desta Medida Provisória, depositadas no Fundo de
Amortização da Dívida Pública Federal, poderão ser livremente negociadas pelo Banco
do Brasil S.A., não se sujeitando a novo depósito naquele Fundo.
§ 5o Em
contrapartida à aquisição dos créditos a que se refere o inciso IX do art. 1o,
poderão ser emitidos títulos do Tesouro Nacional, com características a serem definidas
em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 3o Fica
o Banco Central do Brasil autorizado a adquirir, por cessão, crédito oriundo de
empréstimo externo concedido, em 15 de setembro de 1980, pelo Banco do Brasil S.A. ao
Bank Handlowy W Warszowie S.A., mediante o pagamento do saldo devedor atualizado da
referida operação.
Art. 4o As
disponibilidades financeiras dos Fundos a que se referem o parágrafo único do art. 6o
do Decreto-Lei no 2.295, de 21 de novembro de 1986, e o art. 1o
da Lei no 8.150, de 28 de dezembro de 1990, serão aplicadas por
intermédio de instituição financeira pública federal, na forma disciplinada pelo
Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. O
disposto no caput deste artigo aplica-se à parcela de disponibilidades financeiras
do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT aplicadas em títulos do Tesouro Nacional, na
forma do art. 9o da Lei no 8.019, de 11 de abril de
1990.
Art. 5o As
sociedades de economia mista de capital aberto, detentoras de saldo credor na conta de
registro das contrapartidas de ajuste de correção monetária do ativo permanente e do
patrimônio líquido em balanço com data-base anterior à publicação da Lei no
8.920, de 20 de julho de 1994, poderão deixar de destinar referido saldo para a
constituição de reserva de lucros a realizar.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se somente nos casos em que o balanço semestral da sociedade
tenha sido aprovado pelo Conselho de Administração e se dele constar, expressamente,
provisão para o pagamento dos dividendos referentes ao primeiro semestre de 1994.
Art. 6o O
caput do art. 2o da Lei no 9.094, de 14 de
setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o O FND fica autorizado a resgatar quotas da União ou a pagar Obrigações do FND de titularidade da União, até o montante estabelecido nesta Lei, mediante transferência das ações subscritas na forma do artigo anterior." (NR)
Art. 7o Fica
o Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB autorizado a adquirir e o Fundo Nacional de
Desenvolvimento - FND autorizado a alienar ao BNB ações de propriedade do FND que estão
depositadas no Fundo Nacional de Desestatização, as quais deverão permanecer
depositadas neste último Fundo, em nome do BNB.
Art. 8o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.741-42, de 2 de junho de 1999.
Art. 9o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10. Revoga-se
a Medida Provisória no 1.741-42, de 2 de junho de 1999.
Brasília, 29 de junho de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO
IIENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Waldeck Ornélas
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.1999