Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.741-40, DE 8 DE ABRIL DE 1999.
Reeditada pela Medida Provisória nº 1.741-41, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de
lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - subscrever aumento de capital do Banco do Brasil S.A., até o
limite de R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais), e do Banco da Amazônia S.A., até
o limite de R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais), mediante a emissão
de Notas do Tesouro Nacional - NTN, nas modalidades nominativa e negociável, com prazo
máximo de quinze anos e prazo mínimo de resgate de três anos, para principal e
encargos, e taxas de juros calculada na forma do § 3o do art. 2o
da Lei no 8.249, de 24 de outubro de 1991, ou mediante a utilização de
outras fontes, a critério do Poder Executivo;
II - substituir as Notas do Tesouro Nacional, série N, da carteira do
Banco do Brasil S.A., até o limite de R$ 1.550.000.000,00 (um bilhão, quinhentos e
cinqüenta milhões de reais), por títulos de características financeiras iguais às
daqueles a que se refere o inciso I deste artigo;
III - alienar, ao Banco do Brasil S.A., ações vinculadas ao Fundo
Nacional de Desestatização, de que trata a Lei no 9.491, de 9 de
setembro de 1997, e ao Fundo de Amortização da Dívida Mobiliária Federal, de que trata
a Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, até o montante de R$
2.880.000.000,00 (dois bilhões, oitocentos e oitenta milhões de reais);
IV - votar, em assembléia geral de acionistas do Banco do Brasil S.A.,
pela atribuição de voto restrito às ações preferenciais;
V - pagar ao Banco do Brasil S.A., com atualização monetária pelo
Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas
e juros de seis por cento ao ano:
a) o valor equivalente a um sexto da taxa de expediente a que se refere o
art. 10 da Lei no 2.145, de 29 de dezembro de 1953, cobrada pela
emissão de licenças, guias de importação ou qualquer documento de efeito equivalente,
no período compreendido entre 1o de julho de 1988 e 31 de dezembro de
1991, para ressarcir os custos incorridos com os serviços de Comércio Exterior prestados
por aquela instituição financeira, no mesmo período;
b) as despesas com pessoal e encargos administrativos, relativas aos
serviços prestados na área de Comércio Exterior, no período compreendido entre 1o
de janeiro de 1992 e 30 de julho de 1995;
c) o valor da equalização de taxa de juros referente ao diferencial entre
o custo de captação de recursos - Taxa Referencial -TR e juros de vinte e um por cento
ao ano - e a taxa pactuada - Taxa Referencial-TR e juros de nove por cento ao ano - em
empréstimo concedido, por aquela instituição financeira, ao Governo do Estado do Rio de
Janeiro, em 1991, destinado a financiar a primeira etapa do Projeto Linha Vermelha;
d) comissões referentes a serviços prestados, em especial os serviços
executados na qualidade de Agente Financeiro do Tesouro Nacional, reconhecidas como
líquidas, certas e exigíveis por Grupos de Trabalho criados pela Portaria MF no
150, de 26 de abril de 1995, cujos relatórios foram aprovados pelo Ministro de Estado da
Fazenda;
VI - pagar a diferença entre os valores recolhidos a título de
adicional ou prêmio e as importâncias devidas como indenizações e demais despesas,
relativas ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, incidentes a
partir da vigência da Lei no 8.171, de 17 janeiro de 1991 (PROAGRO
NOVO);
VII - pagar ao Brasilian American Merchant Bank - BAMB, subsidiária
integral do Banco do Brasil S.A., o valor, capitalizado semestralmente, da equalização
de taxas referente à diferença entre o custo médio de captação externa de recursos
pelo Banco do Brasil S.A. e os dividendos obtidos com o investimento decorrente da
participação acionária na Jari Celulose S.A., sucessora da Companhia Florestal Monte
Dourado, bem como a adquirir as ações subscritas pelo BAMB naquele empreendimento,
mediante o reembolso àquela subsidiária da importância ali investida;
VIII - pagar ao Banco do Brasil S.A. o valor correspondente à
atualização monetária pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI
da Fundação Getúlio Vargas e juros de seis por cento ao ano incidentes sobre os
pagamentos realizados às Usinas de Leite, no âmbito do Programa Nacional do Leite para
as Crianças Carentes - PNLCC;
IX - adquirir, junto ao Banco do Brasil S.A., os créditos decorrentes
das operações de securitização de crédito rural realizadas no âmbito da Lei no
9.138, de 29 de novembro de 1995.
§ 1o Na alienação das ações de que trata o
inciso III deste artigo, considerar-se-á a média dos preços de abertura e fechamento
das cotações nos vinte pregões anteriores à data de alienação.
§ 2o O pagamento do preço das ações
alienadas na forma do inciso III deste artigo poderá ser efetuado com os títulos da
dívida pública federal de que trata o inciso I.
§ 3o As normas e condições para a
efetivação dos pagamentos de que trata o inciso VI deste artigo serão fixadas em ato
conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Orçamento e Gestão.
§ 4o O Ministério da Fazenda informará ao
Congresso Nacional, semestralmente, até a quitação do débito, os valores pagos pela
União, por conta do PROAGRO, na forma do inciso VI deste artigo.
§ 5o A equalização a que se refere o inciso
VII deste artigo é devida desde a data de cada desembolso e as subseqüentes serão
efetuadas a cada período de doze meses, contado da data da assembléia geral ordinária
que aprovar o balanço da companhia.
Art. 2o As dívidas da União, a que se referem
os incisos V a VIII do art. 1o desta Medida Provisória, assim como as
dívidas da União para com o Banco do Brasil S.A. reconhecidas como líquidas, certas e
exigíveis pelos Grupos de Trabalho criados pela Portaria MF no 150, de
1995, cujos relatórios foram aprovados pelo Ministro de Estado da Fazenda, poderão ser
pagas com Títulos do Tesouro Nacional, emitidos para esse fim, registrados na Central de
Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.
§ 1o Os títulos a que se refere o
caput
deste artigo, cujo prazo de vencimento não poderá exceder a dezoito anos, serão
atualizados pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI da Fundação
Getúlio Vargas, acrescido de juros de até quinze por cento ao ano.
§ 2o Poderão ser, ainda, utilizadas para
amortização ou liquidação das dívidas a que se refere o caput deste artigo,
ações de propriedade da União, depositadas no Fundo de Amortização da Dívida
Pública Federal - FADP ou no Fundo Nacional de Desestatização - FND, de quaisquer
espécies e classes, negociadas ou não em bolsa de valores, representativas de
participação em sociedades anônimas de capital aberto ou fechado, públicas ou
privadas, ouvidos previamente os Ministros de Estado da Fazenda e do Orçamento e Gestão.
§ 3o As ações das sociedades de que trata o
parágrafo anterior terão seu preço determinado de acordo com um dos critérios a
seguir, em ordem de prioridade:
I - no caso de sociedades anônimas com ações negociadas em bolsa de
valores, pela sistemática prevista no § 1o do art. 1o
desta Medida Provisória;
II - no caso de sociedades anônimas relacionadas no Programa Nacional
de Desestatização, de que trata a Lei no 9.491, de 9 de setembro de
1997, ou em programa estadual de desestatização, de acordo com o preço mínimo
estipulado no respectivo edital de privatização;
III - no caso de sociedades anônimas não abrangidas pelos incisos I e
II, pelo valor patrimonial, apurado com base no último balanço publicado pela companhia.
§ 4o As ações de que tratam o inciso III do
art. 1o e o § 2o do art. 2o desta
Medida Provisória, depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Federal,
poderão ser livremente negociadas pelo Banco do Brasil S.A., não se sujeitando a novo
depósito naquele Fundo.
§ 5o Em contrapartida à aquisição dos
créditos a que se refere o inciso IX do art. 1o, poderão ser emitidos
títulos do Tesouro Nacional, com características a serem definidas em ato do Ministro de
Estado da Fazenda.
Art. 3o Fica o Banco Central do Brasil
autorizado a adquirir, por cessão, crédito oriundo de empréstimo externo concedido, em
15 de setembro de 1980, pelo Banco do Brasil S.A. ao Bank Handlowy W Warszowie S.A.,
mediante o pagamento do saldo devedor atualizado da referida operação.
Art. 4o As disponibilidades financeiras dos
Fundos a que se referem o parágrafo único do art. 6o do Decreto-Lei no
2.295, de 21 de novembro de 1986, e o art. 1o da Lei no
8.150, de 28 de dezembro de 1990, serão aplicadas por intermédio de instituição
financeira pública federal, na forma disciplinada pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo
aplica-se à parcela de disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador -
FAT aplicadas em títulos do Tesouro Nacional, na forma do art. 9o da
Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990.
Art. 5o As sociedades de economia mista de
capital aberto, detentoras de saldo credor na conta de registro das contrapartidas de
ajuste de correção monetária do ativo permanente e do patrimônio líquido em balanço
com data-base anterior à publicação da Lei no 8.920, de 20 de julho
de 1994, poderão deixar de destinar referido saldo para a constituição de reserva de
lucros a realizar.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente nos
casos em que o balanço semestral da sociedade tenha sido aprovado pelo Conselho de
Administração e se dele constar, expressamente, provisão para o pagamento dos
dividendos referentes ao primeiro semestre de 1994.
Art. 6o O caput do art. 2o
da Lei no 9.094, de 14 de setembro de 1995, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2o O FND fica autorizado a resgatar quotas da União ou a pagar Obrigações do FND de titularidade da União, até o montante estabelecido nesta Lei, mediante transferência das ações subscritas na forma do artigo anterior." (NR)
Art. 7o Fica o Banco do Nordeste do Brasil S.A.
- BNB autorizado a adquirir e o Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND autorizado a
alienar ao BNB ações de propriedade do FND que estão depositadas no Fundo Nacional de
Desestatização, as quais deverão permanecer depositadas neste último Fundo, em nome do
BNB.
Art. 8o Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória no 1.741-39, de 11 de março de 1999.
Art. 9o Esta Medida Provisória entra em vigor
na data da sua publicação.
Brasília, 08 de abril de 1999; 178o da Independência e 111o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Waldeck Ornélas
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.4.1999