Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.585, DE 9 DE SETEMBRO DE 1997.
Revogada pela Medida Provisória nº 1.587-1, de 1997 |
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O Presidente da República, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica
instituída a Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ, que
será concedida aos ocupantes dos seguintes cargos efetivos, quando no desempenho de
atividades jurídicas:
I - das carreiras de Advogado da
União e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, quando em exercício na
Advocacia-Geral da União e nos seus órgãos vinculados;
II - de Procurador e Advogado de
autarquias e fundações públicas federais, quando em exercício na Advocacia-Geral da
União e nos seus órgãos vinculados;
III - de Assistente Jurídico,
quando em exercício na Advocacia-Geral da União e nos seus órgãos vinculados;
IV - da carreira de Defensor
Público da União, quando em exercício na Defensoria Pública da União;
V - de Procurador do Tribunal
Marítimo, quando em exercício no Ministério da Marinha.
Art. 2o Fica
instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Informações
Estratégicas - GDI, que será concedida aos ocupantes de cargos efetivos de
nível superior e de nível intermediário do Grupo de Informações, quando no desempenho
de atividades de inteligência na Casa Militar da Presidência da República.
Art. 3o Fica
instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Fundiária -GAF, que será
concedida aos ocupantes dos seguintes cargos efetivos, quando lotados no Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e no desempenho de atividades
voltadas para a colonização e reforma agrária, especialmente as relativas à
fiscalização e cadastro do zoneamento agrário; a projetos de assentamento e ao
planejamento da organização rural nos aspectos fundiários, de comercialização e de
associativismo rural:
I - de Fiscal de Cadastro e Tributação
Rural;
II - de Orientador de Projeto de
Assentamento;
III - de Engenheiro Agrônomo.
Art. 4o A
GFJ, a GDI e a GAF serão calculadas pela multiplicação dos seguintes fatores:
I - número de pontos resultante da
avaliação de desempenho;
II - valor do maior vencimento
básico da Tabela de Vencimento Básico em que o servidor esteja posicionado;
III - percentuais específicos por
carreira ou cargo, correspondentes ao posicionamento do servidor na respectiva Tabela de
Vencimento.
§ 1o O
resultado da avaliação de desempenho poderá atingir no máximo 2.238 pontos por
servidor, divididos em duas parcelas de 1.119 pontos, uma referente ao desempenho
individual do servidor e outra referente ao desempenho institucional do órgão ou
entidade respectivos referidos nos arts. 1o, 2o e 3o.
§ 2o Os
percentuais para as carreiras e cargos de que tratam o art. 1o são os
constantes do Anexo I.
§ 3o O
percentual para os cargos de nível superior de que trata o art. 2o é
de 0,1820%, e para os cargos de nível intermediário é de 0,0936%.
§ 4o O
percentual para os cargos de que trata o art. 3o é de 0,0936% .
§ 5o Para
o cálculo da GFJ, não se aplica ao vencimento básico referido no inciso II o disposto
no § 1o do art. 1o do Decreto-Lei no
2.333, de 11 de junho de 1987.
Art. 5o Os
critérios para a avaliação de desempenho individual e institucional constarão de ato:
I - do Advogado-Geral da União, no
caso das carreiras e cargos referidos nos incisos I a III do art. 1o;
II - conjunto do Ministro de Estado
da Administração Federal e Reforma do Estado e:
a) do Ministro de Estado da Justiça, no
caso da carreira de que trata o inciso IV do art. 1o;
b) do Ministro de Estado da Marinha, no
caso do cargo de que trata o inciso V do art. 1o;
c) do Chefe da Casa Militar da
Presidência da República, no caso dos cargos de que trata o art. 2o;
d) do Ministro Extraordinário de Política
Fundiária, no caso dos cargos de que tratam os incisos I, II e III do art. 3o.
Art. 6o A
GFJ, GDI e a GAF serão calculadas com base em 75% do limite máximo de pontos fixados
para a avaliação de desempenho, até que os critérios de avaliação de desempenho
individual de que trata o art. 5o sejam definidos e:
I - até que a primeira avaliação
de desempenho dos servidores seja efetivamente aferida;
II - nos dois primeiros períodos
de avaliação, para os servidores nomeados a partir de 1o de setembro
de 1997.
Art. 7o A
avaliação de desempenho individual deverá obedecer à seguinte regra de ajuste,
calculada por carreira ou cargo e órgão ou entidade onde os beneficiários tenham
exercício:
I - no máximo vinte por cento dos
servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de noventa por
cento até cem por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de
desempenho individual;
II - no máximo sessenta por cento
dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de 75% até
noventa por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho
individual;
III - no mínimo vinte por cento
dos servidores deverão ficar com pontuação de desempenho individual até 75% do limite
máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual.
§ 1o Caso
o número de servidores integrantes de cada carreira ou cargos nos órgãos ou
entidades seja inferior a dez, a regra de ajuste da avaliação de desempenho individual
obedecerá ao previsto no Anexo II.
§ 2o Caso
o número de servidores nas respectivas faixas de pontuação definidas nos incisos I e II
exceda em até vinte por cento o limite máximo de servidores previsto para cada uma
destas faixas, serão utilizados os seguintes critérios para desempate:
a) maior nível do cargo em comissão ou
função de confiança, em exercício;
b) cargo de chefia;
c) maior grau de titulação;
d) maior tempo de permanência no
órgão ou entidade;
e) melhor classificação no concurso
para ingresso na carreira ou no cargo;
f) data mais antiga de ingresso na
carreira ou no cargo.
§ 3o Caso
o número de servidores nas respectivas faixas de pontuação definidas nos incisos I e II
exceda em mais de vinte por cento o limite máximo de servidores previsto para cada uma
destas faixas, a GFJ, a GDI e a GAF serão pagas em valor equivalente a 75% do limite
máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho a todos os beneficiários.
§ 4o Na
aplicação da regra de ajuste de que trata este artigo, não serão computados os
servidores ocupantes de cargo efetivo:
a) quando investidos em cargo em
comissão de Natureza Especial, DAS-6 ou 5;
b) no período referido no inciso II do
art. 6o.
Art. 8o O
titular de cargo efetivo das carreiras e cargos de que trata esta Medida Provisória,
quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou
equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à gratificação
calculada com base no limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de desempenho.
Art. 9o O
titular de cargo efetivo das carreiras e cargos de que trata esta Medida Provisória, que
não se encontre na situação prevista nos arts. 1o , 2o,
3o e 8o, somente perceberá a Gratificação
correspondente, quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou se
investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalentes, para outros órgãos ou entidades
do Governo Federal, calculada com base em 75% do limite máximo de pontos fixados para a
avaliação de desempenho.
Art. 10 Até que sejam
definidos os critérios de desempenho institucional de que trata o art. 5o,
a GFJ, a GDI e a GAF serão calculadas utilizando-se apenas critérios de avaliação de
desempenho individual e considerando-se o limite de 2.238 pontos.
Art. 11. O servidor
aposentado ou o beneficiário de pensão fará jus à GFJ, GDI ou GAF calculada na forma
definida no art. 4o, considerando-se a média dos pontos resultantes da
avaliação de desempenho referentes aos dois últimos anos em que estava na atividade.
Parágrafo único. Na
impossibilidade de aplicação do disposto no caput, o número de pontos
considerados para o cálculo será o equivalente a 75% do limite máximo de pontos fixados
para a avaliação de desempenho.
Art. 12. Estão
incluídos entre os beneficiários da Gratificação Temporária instituída pelo art. 17
da Lei no 9.028, de 1995, os servidores cedidos dos demais Poderes da
União e dos Estados, Distrito Federal e Municípios, para terem exercício na
Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. A partir
de 1o de setembro de 1997, a gratificação de que trata o art. 17 da
Lei no 9.028, de 1995, poderá ser estendida, no seu nível I, aos
ocupantes de cargos efetivos de Advogado da União e de Assistente Jurídico dos quadros
da Advocacia Geral da União.
Art. 13. Até que seja
promulgada lei dispondo sobre a remuneração dos ocupantes de cargos da área jurídica
do Poder Executivo, poderá ser paga Gratificação Provisória - GP aos ocupantes de
cargos efetivos de Procurador e Advogado de autarquias e fundações públicas federais,
de Assistente Jurídico não transpostos para a carreira da Advocacia Geral da União na
forma do disposto no inciso I do art. 19 da Lei no 9.028, de 1995, da
carreira de Defensor Público da União e de Procurador do Tribunal Marítimo.
§ 1o A GP
será paga em valor correspondente a 85% do maior valor do vencimento básico de nível
superior da Tabela de Vencimento Básico dos servidores públicos civis da União e não
será paga cumulativamente com a Gratificação Temporária instituída pelo art. 17 da
Lei no 9.028, de 1995.
§ 2o Para
o cálculo da GP, não se aplica ao vencimento básico referido no parágrafo anterior o
disposto no § 1o do art. 1o do Decreto-Lei no
2.333, de 1987.
§ 3o O
critérios para atribuição da GP serão estabelecidos em regulamento.
§ 4o A GP,
compatível com as demais vantagens atribuídas ao cargo efetivo, não se incorpora ao
vencimento nem aos proventos de aposentadoria ou pensão, e não servirá de base de
cálculo para quaisquer outros benefícios, vantagens, ou contribuições previdenciárias
ou de seguridade.
§ 5o Não
farão jus à GP os ocupantes de cargo ou função de confiança ou titular de
gratificação de representação de gabinete.
Art. 14. A GFJ e a GP não
são devidas aos ocupantes dos cargos de Procurador da Fazenda Nacional, Procurador do
Banco Central do Brasil e Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social, por terem
estruturas remuneratórias próprias.
Art. 15. O vencimento básico
dos cargos efetivos da carreira de Defensor Público da União é o definido no Anexo III
desta Medida Provisória.
Art. 16. O vencimento básico
dos cargos efetivos de Assistente Jurídico da Carreira da Advocacia-Geral da União de
que trata o art. 20, inciso III, da Lei Complementar no 73, de 10 de
fevereiro de 1993, é o definido no Anexo IV desta Medida Provisória.
Parágrafo único. O
vencimento básico dos cargos de Assistente Jurídico não transpostos para a carreira da
Advocacia Geral da União na forma do disposto no inciso I do art. 19 da Lei no
9.028, de 12 de abril de 1995, é o da Tabela de Vencimento Básico dos servidores
públicos civis da União.
Art. 17. É de quarenta horas
semanais a jornada de trabalho dos integrantes das carreiras e cargos de que trata esta
Medida Provisória.
Art. 18. Os cargos de
Assistente Jurídico que estejam vagos em 9 de setembro de 1997, não alcançados pelo
art. 19 da Lei no 9.028, de 1995, passam a integrar a carreira de
Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União.
§ 1o Os
cargos vagos a que se refere o caput, bem como aqueles transpostos pelo inciso II
do art. 19 da Lei no 9.028, de 1995, serão distribuídos pelas três
categorias da carreira de Assistente Jurídico, em ato do Advogado-Geral da União.
§ 2o Os
demais cargos de Assistente Jurídico, não alcançados pelo art. 19 da Lei no
9.028, de 1995, serão extintos, automaticamente, em caso de vacância.
Art. 19. O ingresso nos
cargos de Procurador e de Advogado de todos os órgãos vinculados à Advocacia-Geral da
União ocorre na classe D, padrão I.
Art. 20. O ingresso nos
cargos de nível superior do Grupo de Informações ocorrerá mediante aprovação em
concurso público constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias,
sendo a primeira de provas ou de provas e títulos e a segunda constituída de curso de
formação.
Art. 21. É vedado aos
servidores ocupantes das carreiras e cargos referidos nos arts. 1o e 14
exercer advocacia fora das atribuições institucionais.
Art. 22. As gratificações
criadas por esta Medida Provisória são devidas a partir de 1o de
setembro de 1997.
Art. 23. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09 de setembro de 1997; 176o
da Independência e 109o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Mauro Cesar Rodrigues Pereira
Luiz Carlos Bresser Pereira
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Raul Belens Jungmam Pinto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.9.1997
Anexo I
Percentuais para cálculo da Gratificação de
Desempenho da Atividade Jurídica das
carreiras de Advogado da União, Assistente
Jurídico da AGU e Defensor Público da União
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Percentuais para cálculo da
Gratificação de Desempenho da Atividade Jurídica das carreiras
e cargos de Procurador do Tribunal Marítimo,
Procurador e Advogado de autarquia e de fundação pública federal, Assistente Jurídico.
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Anexo II
Regra de ajuste da avaliação de desempenho
individual
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Anexo III
Defensor Público da União
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Anexo IV
Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da
União
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