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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 2.140, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2001.

Cria o Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola", e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  Fica criado, nos termos desta Medida Provisória, o Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola".

        § 1o  O programa criado nos termos do caput deste artigo constitui o instrumento de participação financeira da União em programas municipais de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.

        § 2o  Para os fins desta Medida Provisória, o Distrito Federal equipara-se à condição de Município.

        § 3o  Os procedimentos de competência da União serão organizados no âmbito do Ministério da Educação, o qual poderá contar com a colaboração técnica de outros órgãos da Administração Pública Federal, em condições a serem estabelecidas em regulamento.

        § 4o  Caberá à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Ministério da Educação, obedecidas as formalidades legais:

        I - o fornecimento da infra-estrutura necessária à organização e manutenção do cadastro nacional de beneficiários;

        II - o desenvolvimento dos sistemas de processamento de dados;

        III - a organização e operação da logística de pagamento dos beneficios; e

        IV - a elaboração dos relatórios necessários ao acompanhamento, à avaliação e à auditoria da execução do programa por parte do Ministério da Educação.

        Art. 2o  A partir do exercício de 2001, a União apoiará programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas, que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

        I - sejam instituídos por lei municipal, compatível com o termo de adesão referido no inciso I do art. 5o;

        II - tenham como beneficiárias as famílias residentes no município, com renda familiar per capita inferior ao valor fixado nacionalmente em ato do Poder Executivo para cada exercício e que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento;

        III - incluam iniciativas que, diretamente ou em parceria com instituições da comunidade, incentivem e viabilizem a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar, por meio de ações socioeducativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas; e

        IV - submetam-se ao acompanhamento de um conselho de controle social, designado ou constituído para tal finalidade, composto por representantes do poder público e da sociedade civil, observado o disposto no art. 8o.

        § 1o Para os fins do inciso II, considera-se:

        I - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e

        II - para determinação da renda familiar per capita, a média dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família, excluídos apenas os provenientes do programa de que trata esta Medida Provisória.

        § 2o  Somente poderão firmar o termo de adesão ao programa instituído por esta Medida Provisória os municípios que comprovem o cumprimento do disposto no inciso V do art. 11 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

        Art. 3o  Fica o Ministério da Educação autorizado a celebrar convênios de cooperação com os Estados, dispondo sobre a participação destes nos programas de que trata esta Medida Provisória, inclusive no seu acompanhamento, avaliação e auditoria.

        Art. 4o  A participação da União nos programas de que trata o caput do art. 2o compreenderá o pagamento, diretamente à família beneficiária, do valor mensal de R$ 15,00 (quinze reais) por criança que atenda ao disposto no inciso II daquele artigo, até o limite máximo de três crianças por família.

        § 1o  Para efeito desta Medida Provisória, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.

        § 2o  O pagamento de que trata o caput deste artigo será feito à mãe das crianças que servirem de base para o cálculo do benefício, ou, na sua ausência ou impedimento, ao respectivo responsável legal.

        § 3o  O Poder Executivo poderá reajustar os valores fixados no caput deste artigo, bem assim o valor limite de renda familiar per capita referido no inciso II do art. 2o para o exercício subseqüente, desde que os recursos para tanto necessários constem explicitamente da lei orçamentária anual, observado, também, o disposto no § 6o do art. 5o.

        § 4o  Na hipótese de pagamento mediante operação sujeita à incidência da contribuição instituída pela Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, o benefício será acrescido do valor correspondente àquela contribuição.

        Art. 5o  O Poder Executivo publicará o regulamento do programa instituído pelo art. 1o, o qual compreenderá:

        I - o termo de adesão do município, bem como as condições para sua homologação pelo Ministério da Educação;

        II - as normas de organização e manutenção do cadastro de famílias beneficiárias por parte dos municípios aderentes; e

        III - as normas de organização, funcionamento, acompanhamento e avaliação do programa no âmbito federal.

        § 1o  Os cadastros referidos no inciso II, bem assim a documentação comprobatória das informações deles constantes, serão mantidos pelos municípios pelo prazo de dez anos, contados do encerramento do exercício em que ocorrer o pagamento da participação financeira da União, e estarão sujeitos, a qualquer tempo, a vistoria do respectivo conselho de controle social, bem assim a auditoria a ser efetuada por agente ou representante do Ministério da Educação, devidamente credenciado.

        § 2o  A auditoria referida no parágrafo anterior poderá incluir a convocação pessoal de beneficiários da participação financeira da União, ficando estes obrigados ao comparecimento e à apresentação da documentação solicitada, sob pena de sua exclusão do programa.

        § 3o  O Ministério da Educação realizará periodicamente a compatibilização entre os cadastros de que trata este artigo e as demais informações disponíveis sobre os indicadores econômicos e sociais dos municípios.

        § 4o  Na hipótese de apuração de divergência no processo de que trata o parágrafo anterior, com excesso de famílias beneficiárias, caberá ao Ministério da Educação:

        I - excluir as famílias consideradas excedentes, em ordem decrescente de renda familiar per capita, no caso de divergência inferior a cinco por cento da base calculada a partir dos indicadores disponíveis; e

        II - restituir o cadastro ao município, para adequação, nos demais casos.

        § 5o  Em qualquer hipótese, o pagamento da participação financeira da União no programa será devido a partir do mês subseqüente ao da homologação do cadastro por parte do Ministério da Educação.

        § 6o  A partir do exercício de 2002, a inclusão de novos beneficiários no programa de que trata o art. 1o será:

        I - condicionada à compatibilidade entre a projeção de custo do programa e a lei orçamentária anual nos meses de janeiro a junho;

        II - suspensa nos meses de julho e agosto; e

        III - condicionada à compatibilidade simultânea entre as projeções de custo do programa para os exercícios em curso e seguinte, a lei orçamentária do ano em curso e a proposta orçamentária para o exercício seguinte nos meses de setembro a dezembro.

        Art. 6o Serão excluídas do cálculo do benefício pago pela União as crianças:

        I - que deixarem a faixa etária definida no inciso II do art. 2o;

        II - cuja freqüência escolar situe-se abaixo de oitenta e cinco por cento;

        III - pertencentes a famílias residentes em município que descumprir os compromissos constantes do termo de adesão de que trata o inciso I do art. 5o, bem assim as demais disposições desta Medida Provisória.

        § 1o  Na hipótese da ocorrência da situação referida no inciso III, o Ministério da Educação fará publicar no Diário Oficial da União o extrato do relatório de exclusão, bem assim encaminhará cópias integrais desse relatório ao conselho de que trata o inciso IV do art. 2o, ao Poder Legislativo municipal e aos demais agentes públicos do município afetado.

        § 2o  Ao município que incorrer na situação referida no inciso III somente será permitida nova habilitação à participação financeira da União nos termos desta Medida Provisória quando comprovadamente sanadas todas as irregularidades praticadas.

        Art. 7o  É vedada a inclusão nos programas referidos nesta Medida Provisória, por parte dos municípios, de famílias beneficiadas pelo Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, enquanto permanecerem naquela condição.

        Art. 8o  O conselho referido no inciso IV do art. 2o terá em sua composição cinqüenta por cento, no mínimo, de membros não vinculados à administração municipal, competindo-lhe:

        I - acompanhar e avaliar a execução do programa de que trata o art. 2o no âmbito municipal;

        II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal para a percepção dos benefícios do programa de que trata o art. 2o;

        III - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;

        IV - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e

        V - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

        Art. 9o  A autoridade responsável pela organização e manutenção dos cadastros referidos no § 1o do art. 5o que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, bem assim contribuir para a entrega da participação financeira da União a pessoa diversa do beneficiário final, será responsabilizada civil, penal e administrativamente.

        § 1o  Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do auxilio será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, em prazo a ser estabelecido pelo Poder Executivo, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do recebimento, e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuado.

        § 2o  Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou contratada que concorra para ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa em documento que deva produzir efeito perante o programa, aplica-se, nas condições a serem estabelecidas em regulamento e sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, atualizada, anualmente, até seu pagamento, pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

        Art. 10.  Constituirão créditos da União junto ao município as importâncias que, por ação ou omissão dos responsáveis pelo programa no âmbito municipal forem indevidamente pagas a título de participação financeira da União nos programas de que trata esta Medida Provisória, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

        § 1o  Os créditos referidos no caput serão lançados na forma do regulamento, e exigíveis a partir da data de ocorrência do pagamento indevido que lhe der origem.

        § 2o  A satisfação dos créditos referidos no caput é condição necessária para que o Distrito Federal e os municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios, celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União.

        Art. 11.  Na análise para homologação dos termos de adesão recebidos pelo órgão designado para este fim, terão prioridade os firmados por municípios:

        I - com os quais a União tenha celebrado, no exercício de 2000, convênio nos termos da Lei no 9.533, de 10 de dezembro de 1997;

        II - pertencentes aos catorze estados de menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH;

        III - pertencentes a micro-regiões com IDH igual ou inferior a 0,500; e

        IV - com IDH igual ou inferior a 0,500 que não se enquadrem no inciso anterior.

        Art. 12.  Para efeito do disposto no art. 212 da Constituição, não serão considerados despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pela União nos termos desta Medida Provisória, assim como os gastos pelos estados e municípios na concessão de benefícios pecuniários às famílias carentes, em complementação do valor a que se refere o art. 4o.

        Art. 13.  Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, da unidade orçamentária 26.298 - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para a unidade orçamentária 26.101 - Ministério da Educação, as dotações orçamentárias constantes da Lei no 10.171, de 5 de janeiro de 2001, destinadas às ações referidas no § 1o do art. 1o desta Medida Provisória.

        Parágrafo único.  No presente exercício, as despesas administrativas para execução do disposto no art. 1o correrão à conta das dotações orçamentárias referidas neste artigo.

        Art. 14.  A participação da União em programas municipais de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas previstos na Lei no 9.533, de 1997, passa a obedecer, exclusivamente, ao disposto nesta Medida Provisória.

        Art. 15. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de fevereiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Renato Souza

Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.2.2001