Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.067-26, DE 25 DE JANEIRO DE 2001.
Autoriza a União a adquirir ou pagar obrigações de pessoas jurídicas de direito público interno, relativas a operações financeiras externas, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Em casos excepcionais, visando resguardar as relações creditícias do País e a normalidade dos mercados financeiro, de capitais e de câmbio, fica a União autorizada a adquirir ou pagar, em nome próprio, obrigações financeiras externas de pessoas jurídicas de direito público interno, sem garantia da República Federativa do Brasil, sub-rogando-se nos direitos do credor.
Art. 2o A aplicação do disposto no artigo anterior fica condicionada à prévia autorização do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 3o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.067-25, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de janeiro de 2001; 180
ºda Independência e 113ºda República.FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Silvano GianniEste texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.1.2001