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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 888, DE 30 DE JANEIRO DE 1995.
Reeditada pela MPv nº 933, de 1995 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º Estão sujeitos a controle e fiscalização, na forma prevista nesta medida
provisória, em sua fabricação, produção, armazenamento, transformação,
embalagem, venda, comercialização, aquisição, posse, permuta, remessa,
transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação, cessão e
utilização, todos os produtos químicos que possam ser utilizados como insumo na
elaboração da pasta básica da cocaína, pasta lavada e cloridrato de cocaína.
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, na forma do
regulamento, a produtos e insumos químicos que possam ser utilizados na
elaboração de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência
física ou psíquica.
Art.
2º O Ministro da Justiça, de ofício, ou em razão de proposta do Departamento de
Entorpecentes, do órgão de vigilância sanitária do Ministério da Saúde ou do
órgão de repressão a entorpecentes do Departamento de Polícia Federal,
relacionará, em portaria, os produtos e insumos químicos a que se refere o art.
1º e seu parágrafo único, procedendo à respectiva atualização, quando
necessária.
Art.
3º Ao Departamento de Polícia Federal compete a fiscalização e o controle dos
produtos e insumos químicos e a aplicação das sanções administrativas deles
decorrentes.
Art.
4º As empresas que se constituírem para a fabricação, elaboração e embalagem dos
produtos e insumos químicos a que se referem os arts. 1º e 2º requererão licença
de funcionamento ao Departamento de Polícia Federal, independentemente das
demais exigências legais e regulamentares.
Parágrafo
único. As empresas já existentes, ainda que cadastradas no Departamento de
Polícia Federal, deverão, também, no prazo de noventa dias, requerer a obtenção
da licença de funcionamento.
Art.
5º As empresas referidas no artigo anterior e em seu parágrafo único requererão,
anualmente, autorização para o prosseguimento de suas atividades.
Art.
6º A empresa que fabrica, produz, guarda, embala, adquire, vende, comercializa,
transporta, possui, remete, importa, exporta, distribui, transforma, cede ou
utiliza os produtos e insumos químicos a que se referem os arts. 1º e 2º são
obrigadas a informar, mensalmente, ao Departamento de Polícia Federal sobre a
procedência, destino, quantidades estocadas, produzidas, adquiridas, vendidas,
utilizadas, distribuídas ou revendidas de cada um dos mencionados produtos e
insumos.
§
1º Os dados a serem informados constarão de registro em que, diariamente, se
anotará, também, o número da fatura, data da venda, quantidade expressa em
quilogramas/litros do produto ou insumo químico vendido, nome ou razão social do
comprador, domicílio comercial, lugar onde foi recebida a mercadoria e nome dos
destinatários.
§
2º Acompanharão as informações cópias das notas fiscais das operações,
manifestos e outros documentos que o Departamento de Polícia Federal vier a
explicitar.
Art.
7º Os produtos e insumos químicos serão acompanhados, até o seu destino, de nota
fiscal e, quando o transporte for interestadual, de Guia de Trânsito, expedida
pelo Departamento de Polícia Federal.
Art.
8º Os adquirentes ou possuidores dos produtos e insumos químicos a que se
referem esta medida provisória, em quantidades mensais inferiores a 250 ml ou
200 g, estão isentos de qualquer licenciamento ou autorização prévia, o que não
desobriga o fornecedor de cumprir as normas de controle ora estabelecidas.
Art.
9º Para importar, exportar ou reexportar os produtos de que trata esta medida
provisória, será necessária autorização prévia do Departamento de Polícia
Federal, independentemente da liberação dos demais órgãos competentes, bem como
o atendimento ao disposto no art. 6º e seus parágrafos.
Art.
10. Aqueles que produzem, fabricam, comercializam, preparam, distribuem,
transportam, armazenam, importam ou exportam os produtos e insumos químicos
deverão informar, de imediato, ao Departamento de Polícia Federal sobre
transações suspeitas de serem destinadas à preparação de cocaína e de outras
substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
Art.
11. O descumprimento das presentes normas, independentemente de responsabilidade
penal, sujeitará os infratores às seguintes medidas administrativas, aplicadas
cumulativa ou isoladamente:
I
- apreensão de produtos e insumos químicos em situação irregular;
II
- suspensão ou perda da licença de funcionamento do estabelecimento;
III
- multa de 500 UFIRs a 500.000 UFIRs, ou unidade-padrão superveniente.
Parágrafo
único. Das sanções aplicadas, caberá recurso ao Diretor do Departamento de
Polícia Federal, no prazo de quinze dias, a contar da notificação do
interessado.
Art.
12. O Departamento de Polícia Federal providenciará o fornecimento de mapas e
formulários necessários à implementação das normas a que se referem os artigos
anteriores desta medida provisória.
Art.
13. Serão devidos pelos interessados os emolumentos decorrentes do cadastro das
empresas e licenças de funcionamento, guias de trânsito, autorizações de
importação, exportação e reexportação.
Art.
14. Os arts. 1º, caput, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 13 e 23, inciso II, da
Lei nº
7.102, de 20 de junho de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimento de numerário que não possua sistema de segurança aprovado pelo Ministério da Justiça, na forma desta lei."
"Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados:
I - por empresa especializada contratada;
II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio e previamente autorizado pelo Ministério da Justiça.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação.
Art. 4º O transporte de numerário em montante superior a 20.000 UFIRs, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada.
Art. 5º O transporte de numerário entre 7.000 e 20.000 UFIRs poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes.
Art. 6º Além das atribuições previstas no art. 20, compete ao Ministério da Justiça:
I - fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento desta lei;
II - encaminhar parecer conclusivo quanto ao prévio cumprimento desta lei, pelo estabelecimento financeiro, à entidade que autoriza seu funcionamento;
III - aplicar aos estabelecimentos financeiro as penalidades previstas nesta lei.
Parágrafo único. Para a execução da competência prevista no inciso I, o Ministério da Justiça poderá celebrar convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos respectivos Estados e Distrito Federal.
Art. 7º O estabelecimento financeiro que infringir disposição desta lei ficará sujeito às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:
I - advertência;
II - multa, de 1.000 a 20.000 UFIRs;
III - interdição do estabelecimento."
"Art. 13. O capital integralizado das empresas especializadas não poder ser inferior a 100.000 UFIRs."
"Art.23............................................................................................................................
.......................................................................................................................................
II - multa de 500 até 5.000 Ufirs;"
Art.
15. As competências estabelecidas nos arts. 1º,
3º,
6º e
7º da Lei nº 7.102, de
20 de junho de 1983, ao Ministério da Justiça serão exercidas pelo Departamento
de Polícia Federal.
Art.
16. Fica instituída a cobrança de taxas pela prestação dos serviços relacionados
no Anexo a esta medida provisória, nos valores dele constantes.
Parágrafo
único. Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das
atividades do Departamento de Polícia Federal.
Art.
17. As despesas decorrentes da aplicação dos arts. 1º a 13 desta medida
provisória correrão à conta das dotações orçamentárias do Departamento de
Polícia Federal e do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de
Abuso (Funcab), na forma do artigo 2º, inciso IV, da Lei nº 7.560, de 19 de
dezembro de 1986.
Art.
18. Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs
753, de 6 de dezembro de 1994, 756, de 8 de dezembro de 1994, e
818 e 821, de 5
de janeiro de 1995.
Art.
19. Ficam revogados o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 7.102, de 20 de junho
de 1983, e as
Medidas Provisórias nºs 818 e 821, de 5 de janeiro de 1995.
Art.
20. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
30 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nélson Jobim
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 31.1.1995
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