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Presidência
da República |
Reeditada pela Medida Provisória nº 646, de 1994 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Incluem-se entre as
despesas a que se refere o inciso I do art. 65 da Lei nº 8.694, de 12 de agosto
de 1993, com a redação dada pela Lei nº 8.928, de 10 de agosto de 1994, as
referentes a alimentação escolar, a combustíveis e fardamento das Forças
Armadas, a ações de segurança pública e as ações voltadas para o processo
eleitoral de 1994 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao Programa de Crédito
Especial para Reforma Agrária (Procera), a construção, a restauração e a
conservação de rodovias.
Art. 2º Ficam convalidados os
atos praticados com base na Medida Provisória nº 576, de 10 de
agosto de 1994.
Art. 3º Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de setembro de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Beni Veras
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.9.1994