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Presidência
da República |
Reeditada e Revogada pela Medida Provisória nº 500, de 1994 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1° Fica o Poder
Executivo autorizado em manter, até 31 de dezembro de 1994, 09 servidores
públicos federais, não ocupantes de função de confiança, que em 28 de fevereiro
de 1994, encontravam-se à disposição dos Ministérios da Cultura, da Integração
Regional, do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, da Ciência e Tecnologia e da
Secretaria de Desportos do Ministério da Educação e do Desportos.
Art. 2° Fica o
Ministério da Previdência Social autorizado a requisitar servidores do Instituto
Nacional de Seguro Social, para terem exercício no Conselho de Recursos da
Previdência Social, podendo, inclusive, serem nomeados em Função Gratificada (FG).
Art. 3° Regulamento
disporá sobre as condições para concessão do benefício-alimentação, de que trata
o art. 22 da Lei n° 8.460, de 17 de setembro de 1992, a servidores públicos
federais, com a carga horária inferior a quarenta horas semanais.
Art. 4° É devido, aos
servidores abrangidos pelo art. 11 da Lei n° 8.460, de 17 de setembro de 1992,
pertencentes aos órgãos da Presidência da República referidos no art. 1° da Lei
n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, a retribuição de que trata o art. 5.° da
Lei n.° 8.538, de 21 de dezembro de 1992, com as modificações introduzidas pelo
art. 10 da Lei n° 8.622, de 19 de janeiro de 1993.
§ 1.° Integra a
Tabela de fatores constantes do Anexo VI da Lei n.° 8.622, de 1993, os grupos
referidos no Anexo X da Lei n.° 8.460, de 1992, na conformidade ao Anexo I desta
medida provisória.
§ 2.° Os valores da
gratificação de que trata o art. 11 da Lei n.° 8.460, de 1992, passam a ser os
constantes no Anexo II desta medida provisória.
Art. 5° Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de maio
de 1994; 173.° da Independência e 106.° da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 12.5.1994