|
Presidência
da República |
Reeditada pela Medida Provisória nº 488, de 1994 |
|
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 3° da
Lei na 4.491, de 21 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A produção dos servidores da Imprensa Nacional será constituída de parte fixa , com tarefa mínima de 11.840 impressões ou tarefas equivalentes nas demais áreas, e da parte suplementar, que será paga com base no excesso da produção diária obrigatória, até o limite máximo da média da área gráfica".
Art. 2º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
n° 439, de 28 de fevereiro de 1994.
Art. 3° Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março
de 1994; 173° da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 31.3.1994