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Presidência
da República |
Reeditada pela Medida Provisória nº 449, de 1994 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º É depositário
da Fazenda Pública, observado o disposto nos arts. 1282, I, e 1283 do Código
Civil, a pessoa a que a legislação tributária ou previdenciária imponha a
obrigação de reter ou receber de terceiro, e recolher aos cofres públicos,
impostos, taxas e contribuições, inclusive à Seguridade Social.
§ 1º Aperfeiçoa-se o
depósito na data de retenção ou recebimento do valor a que esteja obrigada a
pessoa física ou jurídica.
§ 2º É depositário
infiel aquele que não entrega à Fazenda Pública o valor referido neste artigo,
no termo e forma fixados na legislação tributária ou previdenciária.
Art. 2º Constituem
prova literal para se caracterizar a situação de depositário infiel, dentre
outras:
I - a declaração
feita pela pessoa física ou jurídica, do valor descontado ou recebido de
terceiro, constante em folha de pagamento ou em qualquer outro documento fixado
na legislação tributária ou previdenciária, e não recolhido aos cofres públicos;
II - o processo
administrativo findo mediante o qual se tenha constituído crédito tributário ou
previdenciário, decorrente de valor descontado ou recebido de terceiro e não
recolhido aos cofres públicos;
III - a certidão do
crédito tributário ou previdenciário decorrente dos valores descontados ou
recebidos, inscritos na dívida ativa.
Art. 3º Caracterizada
a situação de depositário infiel, o Secretário da Receita Federal comunicará ao
representante judicial da Fazenda Nacional para que ajuíze ação civil a fim de
exigir o recolhimento do valor do imposto, taxa ou contribuição descontado, com
os correspondentes acréscimos legais.
Parágrafo único. A
comunicação de que trata este artigo, no âmbito dos Estados e do Distrito
Federal, caberá às autoridades definidas na legislação específica dessas
unidades federadas, feita aos respectivos representantes judiciais competentes;
no caso do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), a iniciativa caberá
ao seu Presidente, competindo ao representante judicial da autarquia a
providência processual de que trata este artigo.
Art. 4º Na petição
inicial, instruída com a cópia autenticada, pela repartição, da prova literal do
depósito de que trata o art. 2º, o representante judicial da Fazenda Nacional
ou, conforme o caso, o representante judicial dos Estados, Distrito Federal ou
do INSS requererá ao Juízo a citação do depositário para, em dez dias:
I - recolher ou
depositar a importância correspondente ao valor do imposto, taxa ou
contribuição, descontado ou recebido de terceiro, com os respectivos acréscimos
legais;
II - contestar a
ação.
§ 1º Do pedido
constará, ainda, a cominação da pena de prisão.
§ 2º Não recolhida
nem depositada a importância, nos termos deste artigo, o juiz, nos quinze dias
seguintes à citação, decretará a prisão do depositário infiel, por período não
superior a noventa dias.
§ 3º A contestação
deverá ser acompanhada do comprovante de depósito judicial do valor integral
devido à Fazenda Pública, sob pena de o réu sofrer os efeitos da revelia.
§ 4º Contestada a
ação, observar-se-á o procedimento ordinário.
Art. 5º O juiz poderá
julgar antecipadamente a ação, se verificados os efeitos da revelia.
Art. 6º Julgada
procedente a ação, ordenará o juiz a conversão do depósito judicial em renda ou,
na sua falta, a expedição de mandado para entrega, em 24 horas, do valor
exigido.
Art. 7º Quando o
depositário infiel for pessoa jurídica, a prisão referida no § 2º do art. 4º
será decretada contra seus diretores, administradores, gerentes ou empregados
que movimentam recursos financeiros isolada ou conjuntamente.
Parágrafo único.
Tratando-se de empresa estrangeira, a prisão recairá sobre seus representantes,
dirigentes e empregados no Brasil que revistam a condição mencionada neste
artigo.
Art. 8º Cessará a
prisão com o recolhimento do valor exigido.
Art. 9º Não se aplica
ao depósito referido nesta medida provisória o art. 1280 do Código Civil.
Art. 10. Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 11 de
fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.2.1994