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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.352, de 1991. | Dispõe sobre a cessão temporária de disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para o Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1° Fica autorizada a cessão de disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para o Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), no exercício de 1991, no valor de Cr$ 220.000.000.000,00 (duzentos e vinte bilhões de cruzeiros), sem prejuízo dos compromissos financeiros do FAT.
Parágrafo único. Os recursos serão remunerados pela Taxa Referencial de Títulos Públicos Federais e retornarão ao FAT até 30 de junho de 1992.
Art. 2.° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília. 5 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Antonio Magri
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.12.1991