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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.020, de 1990 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Para os fins
desta medida provisória consideram-se:
I - patrocinadoras:
as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia
mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União;
II - entidades: as
entidades fechadas de previdência privada patrocinadas pelas pessoas jurídicas
referidas no inciso anterior.
Art. 2º. Às
patrocinadoras é vedada a utilização da faculdade prevista no § 3º do art. 42 da
Lei nº. 6.435, de 15 de julho de 1977.
Parágrafo único. A
base de cálculo para a aplicação das taxas de contribuição das patrocinadoras
será a massa de salários dos empregados participantes do respectivo plano de
benefícios.
Art. 3º O superávit
apurado pelas entidades fechadas de previdência privada será destinado à
formação de reserva de contingência, até o limite de vinte e cinco por cento do
valor das reservas matemáticas.
Parágrafo único. A
parcela excedente será utilizada para a redução das contribuições das
patrocinadoras e dos participantes na proporção em que contribuírem para o
custeio.
Art. 4º As entidades
fechadas de previdência privada justificarão ao órgão executivo da Secretaria
Nacional de Previdência Complementar até o dia 30 de junho de 1990, eventuais
deficiências patrimoniais ou atuariais consignadas em seus balanços, referentes
ao exercício de 1989.
Parágrafo único. O
órgão executivo da Secretaria Nacional da Previdência Complementar ordenará novo
plano de custeio ou determinará sejam procedidos os ajustes pertinentes no plano
de benefícios, no caso das deficiências referidas neste artigo.
Art. 5º As entidades
fechadas de previdência privada providenciarão, até 30 de dezembro de 1990, por
intermédio de profissionais independentes ou empresas legalmente habilitadas, a
reavaliação de todos os imóveis de sua propriedade.
Art. 6º As
patrocinadoras somente poderão assumir as contribuições previstas nos
respectivos planos de custeio, sendo-lhes vedada a assunção de quaisquer
encargos destinados à operação e ao funcionamento das entidades fechadas de
previdência privada.
Parágrafo único. O
descumprimento do disposto neste artigo implicará responsabilidade civil,
administrativa e penal dos infratores.
Art. 7º As despesas
relativas à administração e operação das entidades fechadas de previdência
privada não poderão exceder de quinze por cento do total da receita de
contribuições.
Art. 8º Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se
disposições em contrário.
Brasília, 15 de março
de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 15.3.1990 e
Retificado no DOU de 23.3.1990