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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.921, de 1989 |
Estipula o valor dos direitos a serem pagos a entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos, na Loteria Esportiva Federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art. 1° O valor dos direitos a serem pagos a entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos na Loteria Esportiva Federal fica estipulado em 5,2% da arrecadação dessa loteria, nos termos do art. 3° do Decreto-Lei n° 1.923, de 20 de janeiro de 1982, sem prejuízo da renda dos testes de que tratam o art. 48 da Lei n° 6.251, de 8 de outubro de 1975, e o Decreto-Lei n° 1.617, de 3 de março de 1978.
Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de outubro de 1989; 168.° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Ubirajara Pereira de Brito
Jáder Fontenelle Barbalho
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.10.1989