Presidência
da República |
LEI Nº 8.848, DE 28 DE JANEIRO DE 1994.
Conversão da Medida Provisória nº 400, de 1993 | Altera a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e dá outras providências. |
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n° 400, de 1993, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, CHAGAS RODRIGUES, 1° Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1° No ano-calendário de 1994, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7°, 8° e 12, da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:
Base de Cálculo (Em Ufir) m |
Parcela a Deduzir da Base de Cálculo (Em Ufir) |
mAlíquota m |
Até 1.000 |
isento |
|
Acima de 1.000 até 1 950 |
1.000 |
15,0% |
Acima de 1.950 até 18.000 |
1.415 |
26,6% |
Acima de 18.000 |
5.395 |
35,0% |
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.
Art. 2º O imposto de renda progressivo de que trata o art. 16 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será calculado de acordo com a seguinte tabela, para fins da declaração de ajuste anual a ser apresentada no ano de 1995.
Base de Cálculo (Em Ufir) |
Parcela a Deduzir da Base de Cálculo (Em Ufir) |
Alíquotam |
Até 12.000 |
isento |
|
Acima de 12.000 até 23.400 |
12.000 |
15,0% |
Acima de 23.400 até 216.000 |
16.980 |
26,6% |
Acima de 216.000 |
64.740 |
35,0% |
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 28 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
SENADOR CHAGAS
RODRIGUES
1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.1.1994
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