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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 381, DE 24 DE JULHO DE 1991.

        Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal:

        Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 35, de 1991 (nº 825/91, na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências".

        O dispositivo ora vetado é o seguinte:

Artigo 100

        "Fica assegurada a concessão do salário-família e do salário-maternidade para o segurado especial, definido no inciso VII do art. 11 desta Lei, conforme dispuser o Regulamento."

Razões do veto

        Este artigo cuida de benefícios (salário-família e salário-maternidade) aos segurados especiais, os quais, como categoria de segurado autônomo, distinguem-se dos segurados empregados porque aqueles contribuem individualmente e por sua própria iniciativa para a previdência Social.

        De acordo com a lei vigente e a proposição ora sancionada (arts. 68, § 1º, e 72, § único), os recursos para o pagamento desses benefícios ao segurado empregado estão garantidos, uma vez que a regularidade de tal pagamento é responsabilidade das empresas empregadoras. O mesmo, no entanto, não ocorre com o segurado especial, pois sua situação não compreende relação empregatícia.

        Assim, a extensão dos aludidos benefícios aos segurados especiais corresponderia a despesa sem a contrapartida de recursos.

        Como o § 5º do art. 195 da Constituição Federal estatui que "nenhum benefício ou serviço da seguridade poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total", fica evidenciada a inconstitucionalidade do proposto neste artigo 100.

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, em 24 de julho de 1991.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25 de julho de 1991